TJMA - 0802931-37.2023.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:40
Baixa Definitiva
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13/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/02/2025 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/02/2025 00:49
Decorrido prazo de BENEDITO SANTANA SENA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:02
Juntada de petição
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22/01/2025 11:33
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2025.
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22/01/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 00:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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18/03/2024 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BENEDITO SANTANA SENA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRADESCO S/A em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/02/2024 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:52
Conclusos para despacho
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08/01/2024 17:51
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:51
Distribuído por sorteio
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28/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802105-26.2019.8.10.0056 REQUERENTE: ANTONIA MACHADO PINTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A REQUERIDO (A): MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença formulado por ANTONIA MACHADO PINTO em desfavor do MUNICIPIO DE SANTA INES visando, em síntese, a apuração do quantum debeatur (e posterior execução) relativo à implantação de percentual nos vencimentos dos autores, decorrente da suposta conversão errônea de cruzeiro real em URV.
A decisão de Id. 44519743 determinou que o referido índice deve ser apurado por liquidação de sentença, levando em consideração as datas dos efetivos pagamentos os vencimentos dos demandantes, bem como limitou o direito até a data da efetiva incorporação.
Despacho determinando a intimação do requerido para juntada de histórico de remuneração da época com informação da data de efetivo pagamento, sob pena de ser atribuído o percentual de 11,98% (Id. 54426463).
Pedido de reconsideração da decisão supramencionada (Id. 57044337).
Decisão mantendo a inversão do ônus da prova para que o MUNICIPIO DE SANTA INES, no prazo de 30 (trinta) dias, junte histórico de pagamento da remuneração dos servidores municipais do período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, ou justifique a impossibilidade, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Municipal, sob pena de fixação do percentual máximo, qual seja: 11,98% para liquidação do valor a ser cobrado na fase de execução.
Certidão informando que o requerido,manteve-se inerte apesar de devidamente intimado (Id. 68672464).
A Contadoria Judicial informou a impossibilidade de realização dos cálculos, face a ausência de fichas financeiras (Id. 73005322), razão pela qual a parte autora juntou algumas fichas (Id. 73505227), e em seguida a Contadoria apresentou planilha de cálculos.
A parte autora peticionou pugnando pela homologação dos cálculos (Id. 78636886).
Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem-se sobre a possível inexigibilidade parcial do título (Id. 91733710).
Intimada, a parte autora pugnou pela procedência total dos pedidos, e a requerida por sua vez informou questão de ordem pugnando pela improcedência da liquidação de sentença, em razão da inexigibilidade da obrigação, visto que os valores complementares pleiteados, advindos da conversão de URV já foram abarcados pela prejudicial da prescrição do fundo de direito, face a reestruturação remuneratória dos servidores (Lei Municipal n.º 72/2014). É o relatório.
Decido.
Tratando-se de sentença ilíquida, nos termos do art. 509 do CPC, deverá ser procedida a sua liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, a depender do caso concreto: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
No caso dos autos, há necessidade de provar fatos novos, quais sejam, as datas dos efetivos e a data da efetiva incorporação das perdas.
Dessa forma, nos termos dos arts. 509, II, e 511, do CPC, a liquidação deverá se processar pelo procedimento comum.
Infere-se dos autos (Id. 54426463), que fora determinada a inversão do ônus da prova para que o MUNICIPIO DE SANTA INES, juntasse histórico de pagamento da remuneração dos servidores municipais do período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, ou justificasse a impossibilidade, a fim de se apurar o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Municipal, ocasião que este informou que os valores complementares pleiteados, advindos da conversão de URV já foram abarcados pela prejudicial da prescrição do fundo de direito, face a reestruturação remuneratória dos servidores (Lei Municipal n.º 72/2014).
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante não comprovou que tenha efetivamente diligenciado para obter os documentos que comprovam a data do efetivo pagamento praticado entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994.
Dessa forma, considerando que a liquidação de sentença tramita pelo procedimento comum, nos termos do art. 511 do CPC, aplica-se, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC.
Assim, nos termos do art. 320 do CPC, a inicial (e consequentemente, o pedido de liquidação de sentença) deve estar instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Como destacado em sentença e no acórdão do TJMA, para apuração do quantum debeatur, é aferir as datas dos efetivos pagamentos do funcionalismo público municipal nos meses novembro de 1993 a fevereiro de 1994, os quais servem de parâmetros para os cálculos da conversão, conforme art. 22, I, da Lei n. 8.880/1994.
Assim, essencial que sejam anexados documentos comprovantes das referidas datas de pagamento.
Por outro lado, é cediço que o termo ad quem para o pleito de conversão é a data da reestruturação remuneratória da carreira, razão pela qual cabe à parte autora comprovar que a norma mencionada pelo ente público não se configura como reestruturação financeira ou que não foi suficiente para absorver as perdas pleiteadas nesta demanda, sob pena de considerar-se satisfeita a obrigação ou prescrita a pretensão executória.
Vale frisar que não se trata de matéria abarcada pelo manto da coisa julgada, pois a sentença considerou expressamente que a implantação do percentual só é devida até a data da efetiva incorporação.
Dessa forma, a matéria suscitada pelo requerido é típica da liquidação de sentença pelo procedimento comum, momento no qual será aferida se houve a efetiva incorporação e em que data ela teria ocorrido.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de Id. 54426463 e, com fulcro no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu/sua (s) advogado(a) (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) comprovantes das datas dos efetivos pagamentos do funcionalismo público municipal no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, sob pena de extinção; b) todas as suas fichas financeiras, desde o mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei supostamente responsável pela reestruturação (ou desde a entrada em exercício do servidor, caso esta tenha ocorrido após a entrada em vigor da lei) até os dias atuais, sob pena de se considerar que já houve reestruturação e está supriu as perdas.
Ademais, em razão do princípio da cooperação, nada exime o Município de apresentar os documentos que detenha, dentre eles a Lei n.º 461/2007, revogada pela Lei n.º 72/2014.
Verificado ainda que a lei revogada ( Lei n.º 461/2007) não consta nos sites oficiais do ente público, determino a expedição de ofício à Câmara Municipal de Santa Inês/MA, para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos a mencionada lei, sob pena de responsabilidade.
Essa decisão tem força de mandado judicial e ofício.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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