TJMA - 0802786-14.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/05/2025 15:29
Juntada de termo
-
16/04/2025 11:00
Juntada de contrarrazões
-
12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:39
Juntada de Informações prestadas
-
25/03/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 15:17
Juntada de Informações prestadas
-
19/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:21
Juntada de apelação
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18/03/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2025 16:08
Juntada de protocolo
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24/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:54
Juntada de juntada de ar
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23/04/2024 13:30
Juntada de juntada de ar
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21/02/2024 13:45
Juntada de Informações prestadas
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13/02/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:40
Juntada de protocolo
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18/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802786-14.2023.8.10.0037 Requerente: MARIA DE JESUS MARINHO MACHADO Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA) Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte Requerente não efetuou o devido recolhimento das custas processuais.
Dessa forma, determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma que determina o artigo 149, §3º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e artigo 290 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo deve fazer prova de sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade judiciária.
A parte autora deverá juntar, dentre outros documentos que entender necessários, a sua última Declaração Anual de IRPF e o comprovante de rendimentos.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer manifestação, fica desde já o autor devidamente intimado a recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Decurso o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 17/08/2023 ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
17/08/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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