TJMA - 0800598-93.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:56
Juntada de protocolo
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21/03/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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21/03/2025 13:48
Conta Atualizada
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26/02/2025 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:54
Juntada de petição
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12/09/2024 09:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/09/2024 21:37
Juntada de petição
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18/07/2024 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 16:12
Outras Decisões
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01/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
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30/01/2024 22:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 09:00
Juntada de pedido de sequestro (329)
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17/01/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
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09/12/2023 21:45
Juntada de petição
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24/10/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 18:03
Juntada de Ofício
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23/10/2023 17:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/10/2023 22:16
Juntada de protocolo
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19/09/2023 09:12
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800598-93.2023.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE(S): JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO DECISÃO Trata-se de execução de Sentença referente aos honorários advocatícios determinados em sentença em prol do (a) Defensor (a) Dativo (a).
O Estado do Maranhão intimado para impugnar a execução se manteve inerte. É suficiente a relatar.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a fazenda pública.
Verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente não foram contestados, e tendo sido aceitos pelo Estado do Maranhão e não sendo perceptível irrazoabilidade ou erro, devem ser homologados.
Assim sendo, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente, espelham com fidelidade o disposto na sentença transitada em julgado.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto determino: Com fundamento no art. 535 § 3 inc.
II do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 26.000,00 (Vinte e seis mil reais) para que produza seus efeitos jurídicos.
Após a preclusão desta decisão homologatória, expeça-se competente Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome do(a) exequente, no valor R$ 26.000,00 (Vinte e seis mil reais) em tudo observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal e Resolução N.: 10/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimando o ente executado para o pagamento dentro do prazo legal.
Uma vez comprovado pagamento integral, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores adimplidos.
Na hipótese de não realizado o pagamento, certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo.
Certificada a hipótese anterior, com base nos arts. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA c/c art.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009, determino o sequestro do numerário via sistema Sisbajud, procedendo em seguida com a liberação dos valores por meio de competente alvará judicial.
Por fim, arquivem-se com as anotações necessárias.
Intime-se ambas as partes.
Cumpra-se.
Após, o cumprimento das ordens acima estabelecido, arquivem-se com as anotações necessárias.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
22/08/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 07:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:22
Juntada de petição
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22/05/2023 16:45
Juntada de petição
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27/03/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 18:30
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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