TJMA - 0808527-46.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:58
Juntada de despacho
-
22/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/04/2024 20:24
Juntada de contrarrazões
-
15/04/2024 16:07
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 15:51
Juntada de petição
-
23/01/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:04
Juntada de apelação
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30/11/2023 23:09
Juntada de apelação
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08/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808527-46.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO FISCHER RIBEIRO DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254, RICARDO JORGE SOUSA DINIZ - MA25953 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA proposta por MARIA DO CARMO FISCHER RIBEIRO DE JESUS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente, em suma, que é professora da rede pública estadual do Maranhão aposentada desde 01/02/2000, enquadrando-se no conceito estabelecido pelo art. 2°, §2° da Lei n° 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional da categoria do magistério.
Afirma que o novo Estatuto do Magistério (Lei n° 9.860/2013) garantiu, em seu art. 32, que o reajuste do piso nacional do magistério deve ser concedido em cada ano conforme percentual indicado pelo MEC, entretanto o Estado do Maranhão não está cumprindo tal regra.
No mérito, pugna que se declare a inconstitucionalidade da Lei nº 11.629 de 16/12/2021, pela não aplicação do interstício previsto no art. 30 da Lei 9.860/2013 e consequente descenso remuneratório da requerente, vedado pelo art. 37, XV da Constituição Federal; que seja aplicada à primeira referência da Classe A, a partir de Janeiro de 2022, o (em obediência ao disposto no art. 30, da Lei 9.860/2013), até alcançar a posição em que se encontra a requerida, reajustando-se o seu vencimento básico, a partir daquela data (Janeiro/2022), haja vista as determinações contidas no Art. 5º da Lei Federal 11.738/2008 (Lei do Piso) valor do Piso Nacional do Magistério com os reflexos em toda a tabela remuneratória, além do pagamento retroativo.
Com a inicial, colacionou documentos.
O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id 90164916) alegando: a necessidade de opção entre a demanda coletiva e a individual; a concepção de vencimento para a verificação do piso nacional; o correto escalonamento da carreira e a ausência de supedâneo legal para a revisão do piso nos anos de 2022 e 2023.
Réplica (Id 97149189).
Intimadas, as partes manifestaram-se nos Id’s 100300137 e 101974657.
Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id 103647265). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, no que pertine a alegação da necessidade de opção entre a demanda coletiva e a individual de mesmo objeto, tem-se que a ação coletiva não impede que a parte faça o ajuizamento de ação individual para buscar o reconhecimento do seu direto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARCELAMENTO DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES.
VEDAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA. 1.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir, já que as ações coletivas proposta pelas entidades representantes das categorias de servidores não impedem a tramitação das ações individuais. (...).
AGRAVO DEINSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*21-00, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/08/2017).
NEGRITEI.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO.
PARCELAMENTO DE SALÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR.
ASTREINTES. (...). 2.
O ajuizamento de demanda coletiva não obsta que a parte busque, por meio de ação individual, o reconhecimento do seu direito, restando afastada a ausência de interesse reconhecida na sentença.
Matéria sedimentada no âmbito desta colenda 4ª Câmara Cível. (...).
APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*44-21, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 24/08/2016).
NEGRITEI.
Com efeito, a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispondo em seu art.2º, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." Registre-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal confirmou sua constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4167/DF, consoante se vê da leitura abaixo: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868 /1999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e § 1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. (...) Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. (...) Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte."(STF, Pleno, ADI 4167 MC/DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. em 17/12/2008).
Assim, a Lei n° 11.738/2008 assegura o direito à percepção do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais que devem incidir sobre o valor-referência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ITUIUTABA - PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA - VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO OCUPADO - FIEL OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - LCM 104/2011 - ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE NO MESMO ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE O VALOR-REFERÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1.
Verificando-se que o Município de Ituiutaba pagou o vencimento básico do cargo ocupado pela servidora nos anos de 2010 e 2011 em fiel conformidade com os valores definidos pela legislação municipal aplicável ao caso, inexistem diferenças remuneratórias a seu favor. 2.
O direito do professor é o de perceber o piso nacionalmente definido para a categoria e não o de ter seu vencimento-base reajustado no mesmo índice em que for aumentado o próprio valor-referência. 3.
Recurso a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0342.11.010148-8/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2013, publicação da Súmula em 27/08/2013).
NEGRITEI.
Desse modo, verifica-se que a finalidade do piso salarial é tão somente fixar um valor mínimo para a remuneração dos professores da educação básica.
Frise-se que mesmo o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica (Lei n° 9.860/2013) ter estabelecido em seu art. 32 que “O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial do Magistério”, é necessária a edição de lei específica de iniciativa do Executivo estabelecendo o reajuste de 11,36% e 7,64% (art. 37, X da Constituição Federal), sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.
Importante mencionar, ainda, que a Lei n° 9.860/2013 foi de iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual e sancionada pela Governadora à época.
Logo, o seu art. 32 não pode ser aplicado, eis que a remuneração dos servidores somente podem ser alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa, não havendo, portanto, que se falar em reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal.
Em suas razões, a parte autora alega descumprimento do art. 30, da Lei 9.860/2013 (Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), pois a nova tabela remuneratória não teria obedecido o escalonamento entre as referências salariais da categoria, o que não merece prosperar, senão vejamos: Art. 30 - As tabelas de vencimento dos cargos das carreiras que integram o Subgrupo Magistério da Educação Básica são escalonadas nos percentuais a seguir: I - Professor I: três por cento entre referências; II - Professor II e Especialista em Educação I: quatro por cento entre referências; III - Professor III e Especialista em Educação II: cinco por cento entre referências; IV - Professor 20h e 40h semanais e Especialista em Educação 20h semanais: cinco por cento entre referências.
Portanto, a legislação estabelece uma distância percentual de 5% entre os vencimentos das referências das tabelas remuneratórias do subgrupo magistério da educação básica, a qual foi devidamente obedecida pela Lei Estadual 11.629/2021.
Todavia, o referido dispositivo legal não impõe que tal distanciamento tenha como base o Piso Nacional do Magistério, como equivocadamente entende a parte autora.
Embora o Piso Nacional do Magistério seja o menor valor que deve ser pago aos professores do magistério público da educação básica, isso não impede que o ente público promova política de valorização de seus educadores fixando valores superiores ao piso e prevendo escalonamento salarial a partir da maior remuneração da categoria a fim de garantir benefícios para que os vencimentos iniciais não se distanciem do topo da carreira, evitando excessiva disparidade salarial.
Nesse entendimento, os padrões de vencimento escalonados da categoria previsto na Lei Estadual 11.629/2021 atendem satisfatoriamente ao disposto no art.30 da Lei Estadual 9.860/2013.
Cabe destacar, ainda, que a Constituição Federal em seu art. 37, XIII veda a vinculação da remuneração dos servidores, in verbis: “Art. 37 (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Nesse sentido: Ação direta de inconstitucionalidade.
Inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Lei estadual nº 1.117/90.
Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao salário mínimo profissional.
Vício de Iniciativa.
Artigo 37, XIII, CF/88.
Autonomia dos estados.
Liminar deferida.
Procedência. 1.
Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais.
Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna. 2.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, a Constituição estadual, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (...) não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 3.
A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 290 SC, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014).NEGRITEI.
Aplica-se à espécie, o contido no Enunciado da Súmula Vinculante n° 37 do STF1, uma vez que ao Poder Judiciário é vedado aumentar vencimentos de servidores públicos.
Ressalte-se, ademais, que ao Judiciário somente cabe aplicar as leis ao caso concreto e, na ausência de legislação específica, não pode intervir na presente questão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ingerência indevida em questão privativa do Poder Executivo.
Com efeito, a Lei 11.738/2008 estabelece um valor mínimo, sendo que o professor não pode receber abaixo desse valor mínimo.
Assim, se o professor jé recebe o valor estipulado pela Lei, ou recebe mais do que o valor estipulado como piso, ele não tem direito a aumento no percentual em que foi atualizado o piso.
A Lei 11.738/2008 não fixa percentuais de reajuste do piso salarial dos professores, mas fixa valores que são atualizados todo ano de acordo com os parâmetros estabelecidos na própria Lei.
No caso dos autos verifico que a requerente no mês de janeiro de 2022 e fevereiro de 2022, percebia remuneração básica inferior aos valores do piso salarial estabelecido na Lei n.º 11.738/2008: * Piso salarial de janeiro/2022 – R$ 3.845,63 – 40h e R$ 1.922,81 – 20h * Piso salarial de janeiro/2023 – R$ 4.420,55 – 40h e R$ 2.762,84 – 20h * MARIA DO CARMO FISCHER RIBEIRO DE JESUS (40h) - vencimento base janeiro/2022 R$ 1.443,12 - vencimento base janeiro/2023 R$ 1.888,90 (Id’s 90164917 e 90164918).
Verifico, ainda, que em relação a tal período, a requerente de fato recebeu valor a menor do que o piso e não recebeu nenhuma quantia a título de diferença de vencimento.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para condenar o Estado do Maranhão no pagamento das parcelas vencidas da diferença salarial do piso nacional do magistério relativo a janeiro de 2022 até a data efetivamente em que o valor será reajustado ao valor do piso nacional de 2023, os quais deverão ser acrescidos de juros moratórios, a contar da citação (art. 405, CPC) e correção monetária desde quando a verba deveria ter sido paga (Súmula n° 43, STJ), pelo IPCA-E calculados mês a mês, devendo ser aplicada a taxa Selic, a contar de dezembro/2021, de forma exclusiva, nos termos dos artigos 3º e 7º da EC nº 113/2021.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor em que foi vencida.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Condeno o requerido em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de outubro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo ¹ Súmula Vinculante n° 37 - Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. -
06/11/2023 04:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 04:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 10:40
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
10/10/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:26
Juntada de petição
-
29/08/2023 18:51
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808527-46.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO FISCHER RIBEIRO DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A, RICARDO JORGE SOUSA DINIZ - MA25953 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de julho de 2023.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo. -
17/08/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:02
Juntada de réplica à contestação
-
26/06/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:39
Juntada de contestação
-
22/02/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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