TJMA - 0801514-06.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 17:21
Juntada de petição
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01/09/2025 00:13
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801514-06.2023.8.10.0127 Recorrente: Maria de Fátima Torres de Sousa Advogada: Marilene Carvalho de Oliveira Silva (OAB/MA 24.792) Recorrido: Banco Olé Bonsucesso Consignados S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/MA 23.255) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria de Fátima Torres de Sousa, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJMA.
Em demanda análoga, esta Vice-Presidência admitiu o REsp n. 0806397-03.2023.8.10.0060, no qual a parte autora, não alfabetizada, pretendia a extensão do Tema/STJ n. 1061.
No REsp mencionado, o banco havia juntado em contestação um contrato contendo impressões digitais, atribuídas à consumidora, acompanhadas das assinaturas de um terceiro e de outras duas testemunhas (assinatura a rogo).
O REsp foi ao STJ.
Em decisão monocrática, a Ministra Relatora Nancy Andrighi determinou a devolução do REsp n. 0806397-03.2023.8.10.0060 ao TJMA para que o recurso fosse sobrestado até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo n. 1.116.
No julgamento do Tema 1.116, o Superior Tribunal de Justiça firmará precedente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado, celebrado por pessoa analfabeta, por instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
No caso concreto, a parte autora, ora recorrente, também impugnou em réplica a autenticidade das impressões digitais lançadas no contrato juntado, pelo banco, em contestação, mas o processo foi julgado, sem a produção de prova pericial.
Ante o exposto, dada a semelhança entre o caso concreto e aquele decidido no REsp n. 0806397-03.2023.8.10.0060, determino a suspensão do trâmite processual e o envio dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique sobrestado até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art.1.030, III, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
28/08/2025 15:54
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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28/08/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 11:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
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27/08/2025 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2025 13:58
Juntada de termo
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27/08/2025 13:48
Juntada de contrarrazões
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18/08/2025 10:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2025 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:36
Recebidos os autos
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14/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:13
Juntada de recurso especial (213)
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21/07/2025 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 12:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DE FATIMA TORRES DE SOUSA - CPF: *94.***.*05-53 (APELANTE)
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15/07/2025 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 21:45
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:26
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/06/2025 13:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/10/2024 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2024 15:08
Juntada de contrarrazões
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09/10/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/08/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 11:55
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA TORRES DE SOUSA - CPF: *94.***.*05-53 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2024 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2024 14:29
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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19/04/2024 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:59
Juntada de intimação
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22/11/2023 09:03
Baixa Definitiva
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22/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2023 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:54
Juntada de petição
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31/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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31/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº. 0801514-06.2023.8.10.0127 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga Apelante: Maria de Fátima Torres de Sousa Advogada: Marilene Carvalho de Oliveira Silva – OAB/MA n° 24.792 Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura – OAB/PE n° 21.233 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Torres de Sousa visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga que, nos autos da demanda em epígrafe, indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora juntado aos autos “extrato bancário legível do período em que o contrato foi firmado, sendo de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses subsequentes ao início dos descontos” (IDs 30169801 e 30169806).
Aduz a parte apelante, em síntese, que a decisão desconsiderou a 1ª Tese fixada no IRDR 53.983/2016.
Com tais considerações, pede o provimento do apelo para anular a sentença e, por consequência, determinar o regular processamento do feito (ID 30169808).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 30169812). É o suficiente relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Dispensado o preparo recursal por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
MÉRITO – Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 53.983/2016, esta Corte fixou, com efeitos vinculantes, as seguintes teses jurídicas: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
In casu, com razão, a parte apelante alega afronta à 1ª Tese do IRDR 53.983/2016.
A 1ª Tese do referido IRDR é clara.
O extrato bancário não deve ser considerado como documento essencial ao ajuizamento da demanda, podendo, contudo, ser valorada negativamente a sua ausência quando a instituição financeira apresenta em juízo o contrato impugnado sem demonstração, pela parte autora, de que o numerário questionado não aportou em sua conta bancária.
A fundamentação adotada pelo juízo a quo de que existe na Comarca diversas demandas questionando contratos de empréstimos não é causa de distinção para que se afaste do entendimento vinculante, sobretudo porque a parte litigante está exercendo seu direito constitucional de ação (art. 5°, XXXV, da CF).
Não se olvida que o litígio em massa/lide temerária é uma temática sensível e problemática, que gera impactos negativos no judiciário em sua função precípua de resolver os conflitos de interesses entre as partes, devido a distribuição de vultosa quantia de processos com a mesma causa de pedir e pedido, tanto é que o STJ recentemente afetou ao rito dos repetitivos o REsp 2021665/MS, a fim de definir se o “o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
Ocorre que a matéria ainda não foi julgada pelo STJ e tampouco houve revisão da 1ª Tese do IRDR 53.983/2016, permanecendo hígido, portanto, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça.
Com essas considerações, reputo ausente na hipótese causa distintiva que autorize a não aplicação da tese jurídica firmada por este Tribunal no IRDR 53.983/2016.
Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso a fim de anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
Custas processuais ao final, pela parte vencida.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
25/10/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 19:37
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA TORRES DE SOUSA - CPF: *94.***.*05-53 (APELANTE) e provido
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18/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:07
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:07
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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