TJMA - 0816268-43.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JESSICA LORENA GONCALVES DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2023 13:11
Juntada de malote digital
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28/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816268-43.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Jéssica Lorena Gonçalves de Souza Advogado : Camila Assumpção Costa Gonçalves Mendonça (OAB/MA 10750) Agravado : Itpac Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S.A Advogado : Não constituído Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ART. 998 DO CPC.
HOMOLOGADO.
I.
Poderá o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso, nos termos do art. 998, do CPC.
II.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC/15, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o presente procedimento. (STJ/Decisão Monocrática DESIS no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 367.872/PE (2013/0198164-8), Relator Ministro MARCO BUZZI, 17/08/2016).
III.
Recurso extinto (art. 998 do CPC).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jéssica Lorena Gonçalves de Souza contra a decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer.
A agravante atravessou a petição requerendo a desistência do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Conforme preceitua a lei adjetiva Civil em seu art. 998 do CPC “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Eis o posicionamento do E.
STJ, sobre a questão, verbis: Por meio da Petição n. 00345246/2016 (fl. 773, e-STJ), protocolada em 19/07/2016, a parte agravante requer a homologação da desistência do recurso.
Nesse contexto, com fundamento nos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do recurso para que produza os seus regulares efeitos.
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
P. e I.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014) (STJ - Decisão Monocrática AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 950.242 - SP (2016/0182349-2), Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 17/08/2016) 1. Às fl. 281-293, e-STJ, manifesta-se o agravante - SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - pela desistência do recurso pendente de apreciação pelo colegiado, isto é, do agravo regimental acostado às fls. 252-258, e-STJ.
Observa-se que os subscritores do petitório possuem poderes para tanto (fls. 282-283, e-STJ), encontrando-se cumpridas as formalidades prescritas nos artigos 104 e 105 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC/15, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o presente procedimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI, Relator (STJ - Decisão Monocrática DESIS no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 367.872 - PE (2013/0198164-8), Relator Ministro MARCO BUZZI, 17/08/2016).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência requerido, nos termos acima descritos para que produza seus legais efeitos, julgando extinto o presente recurso.
Dê-se baixa dos autos.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, (MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
25/08/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:03
Conhecido o recurso de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0010-89 (AGRAVADO) e provido
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22/08/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 18:01
Juntada de petição
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18/08/2023 19:40
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 00:14
Conclusos para decisão
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30/07/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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