TJMA - 0800232-88.2023.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 08:38
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800232-88.2023.8.10.0140 Autor: LUANA DA SILVA FERREIRA Advogado: SUIRLANDERSON ARAUJO (OAB 20714-MA) Réu: BANCO DO BRASIL SA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade, Comarca de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, no edifício do Fórum de Justiça, na sala de audiências, às 09:00 horas, achava-se presente a conciliadora deste juízo.
Realizado o pregão, constatou-se a ausência da parte requerente, embora devidamente intimada (ID. 96127971).
Presente a requerida, representada pela preposta, Sra.
Janete Pereira Macedo, CPF: *00.***.*57-68, acompanhado da advogada, Dra.
Tayane Vituriano Martins, OAB/MA 20549.
Pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Conforme dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte autora em qualquer audiência do processo, gera a extinção do feito.
In casu, verifico que, a despeito da intimação da parte autora (ID. 96127971), esta não compareceu neste ato, o que rende ensejo à extinção prematura do feito, nos termos preconizados no art. 51, I, da Lei de regência.
Diante do exposto, lastreada no teor do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos.” E para contar, eu______ Thallyta Cutrim Mendonça, conciliadora, o digitei.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
17/08/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 09:00, Vara Única de Vitória do Mearim.
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16/08/2023 17:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/08/2023 13:10
Juntada de contestação
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09/08/2023 17:37
Juntada de petição
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06/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2023 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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29/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
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14/03/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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