TJMA - 0800351-31.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 10:19
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 10:18
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 18:33
Decorrido prazo de PABLO MARCEL AMENGOL MARQUES em 05/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800351-31.2021.8.10.0007 REQUERENTE: LENILZA MOTA MENEZES SOUZA - CPF: *68.***.*29-68 ADVOGADO: PABLO MARCEL AMENGOL MARQUES - OAB MA16391 REQUERIDO I: INSS REQUERIDO II: BANCO FICSA S/A SENTENÇA Vistos etc. Primeiramente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
No presente caso, resta patenteada a incompetência deste Juizado Especial para análise dos pedidos elencados na exordial, vez que o primeiro reclamado Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, possui natureza jurídica de Autarquia, sendo assim, não pode figurar como parte neste Juízo, a teor do art. 3º, § 2º e art. 8º da Lei nº 9.099/95, pelo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, com fulcro no art. 51, IV da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
São Luís, 12 de março de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (assinado digitalmente) -
15/03/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 13:40
Indeferida a petição inicial
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11/03/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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