TJMA - 0800537-57.2022.8.10.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:19
Juntada de termo de juntada
-
22/05/2024 18:18
Juntada de termo de juntada
-
16/05/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 17:20
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2024 16:07
Juntada de petição
-
08/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:56
Juntada de Ofício
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02/05/2024 15:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/03/2024 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 20:48
Juntada de termo de juntada
-
06/03/2024 17:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/02/2024 00:22
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 23:23
Juntada de petição
-
11/01/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 15:29
Juntada de petição
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22/11/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:34
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 11:24
Juntada de petição
-
09/10/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 12:55
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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08/10/2023 10:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:55
Decorrido prazo de BABYNGTON LIMA COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão email: [email protected] | Tel.: (86) 3292-8127 (Sec.) / 3292-8096 (Gab.) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n° 0800537-57.2022.8.10.0124 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AMANDA KALYNNE DE SOUSA SARAIVA Advogado: BABYNGTON LIMA COSTA - OAB PI20486 Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Procuradoria Federal no Estado do Maranhão SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por AMANDA KALYNNE DE SOUSA SARAIVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados e representados nos autos, em que pleiteia o recebimento do benefício de salário-maternidade (rural).
A autora alega, em síntese, que é trabalhadora rural e que gerou JOSÉ ICARO SARAIVA VILARINHO, nascido(a) em 16 de abril de 2021, fazendo jus, portanto, ao benefício do salário-maternidade.
Nesse particular, a parte autora afirma que deu entrada no pedido administrativo para concessão do benefício, tendo sido indeferido por falta de período de carência, ausência de comprovação de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Sustenta que possui direito ao salário-maternidade e, em razão disso, vindica a procedência do pedido a fim de condenar o requerido ao pagamento do referido benefício e os seus consectários.
Com a inicial vieram documentos.
Oferecida contestação pela autarquia federal, em que assevera que a requerente não demonstrou os requisitos para a concessão do benefício em discussão (id. 74818564).
A parte autora foi devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 76949909).
Em seguida, fora designada audiência de instrução e julgamento (termo de audiência – id. 87351386), oportunidade em que colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e sua testemunha.
Ao final foi franqueada a palavra ao advogado da parte autora, esse informou que não possui interesse em apresentar alegações finais.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou alegações finais (id. 87671951).
Auto de Constatação realizado pelo Oficial de Justiça (id. 90817885). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação básica do salário-maternidade está prevista nos arts. 71 a 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93 a 103, do Decreto nº. 3.048/99.
O referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei.
Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, define que: Art. 11.
São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
Nessa toada, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), sendo considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.
Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
In casu, no plano documental, para embasar o pedido, consta: a) Documentos pessoais (RG e CPF); b) Comprovante de endereço em nome do pai da autora; c) Carteira de identificação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Francisco do Maranhão/MA; d) Certidão de Nascimento do filho na Serventia Extrajudicial do Oficio Único de São Francisco do Maranhão/MA; e) Certidão de quitação eleitoral, emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, onde consta ocupação de trabalhador(a) rural; f) Contrato de comodato rural do ano de 2021, referente a imóvel localizado em imóvel rural em São Francisco do Maranhão/MA e declaração do proprietário da terra confirmando o exercício de atividade rural dos anos 2018 a 2021; g) Ficha ambulatorial; h) Folha Resumo do Cadastro Único; i) Comunicação de decisão indeferindo pedido administrativo.
No presente caso, o parto ocorreu em 16 de abril de 2021.
Logo, a requerente deveria provar o labor rural desde junho de 2020, ou seja, pelo período mínimo de 10 meses antes do parto.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do E.
STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
No caso dos autos, a parte autora apresentou diversos documentos, acima discriminados,que, a despeito de não constituir prova plena da qualidade de segurada especial, já representa indícios de início de prova material dessa condição.
Destaco, ainda, que o presente município é bastante carente, possuindo cerca de 12 mil habitantes, segundo dados oficiais do IBGE do ano de 2010, ou seja, grande parte da população que reside no interior desta comarca vive por meio da economia de subsistência por não haver outras fontes de renda.
Ademais, a prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural da requerente, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material.
Nesse sentido, as declarações da autora em audiência de instrução e julgamento (termo de audiência – id. 87351386): QUE tem 21 anos de idade, QUE trabalha de roça desde 2012, QUE no começo ia com os pais e irmãos, a mãe ficava em casa, QUE a terra ficava na Lagoa Seca, zona rural desta cidade, em Caraíbas, QUE é a mesma terra até hoje, QUE a terra é arrendada de um vizinho, QUE o dono da terra se chama JOSÉ SOARES, QUE sempre dão alguma coisa que plantam a ele, mas ele não cobra não, QUE ele cria capim, QUE planta arroz, milho e feijão lá, QUE não planta macaxeira, só o dono da terra, QUE esse ano vão colher, plantaram no início de dezembro/2022, QUE a chuva tá mais ou menos, QUE o verão foi bom, QUE botam 2 tarefas, QUE só ajuda a plantar e colher, por conta dos estudos, QUE não quebra coco, QUE só planta, não cria porco ou galinha, QUE terminou os estudos com 19 anos de idade, QUE tem somente 1 filho, QUE ele se chama JOSÉ ICARO, QUE ele vai fazer 2 anos agora em abril/2023, QUE trabalhou grávida dele, no pesado não, mas ia para lá, QUE parou no mês que ia dar luz, QUE nunca trabalhou de carteira assinada, QUE nunca saiu de São Francisco do Maranhão, QUE a terra fica um pouco longe da casa, QUE vão de bicicleta de casa para a terra, QUE demora cerca de 5 minutos de bicicleta.
Inquirida em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha José Soares dos Santos (id.87351386): QUE conhece a autora há muitos anos, QUE conhece ela desde o nascimento, QUE ela trabalha de roça, QUE ela começou a trabalhar com 13 anos de idade, QUE ela começou a trabalhar com o pai e irmão, QUE ela trabalha na terra do depoente, QUE lá se chama Lagoa Seca, QUE ela planta milho, arroz, o que precisar da roça, QUE não cobra nada deles, QUE é só pelo pasto, QUE o depoente cria de tudo um pouco, QUE tem gado e bode, QUE conhece o filho da autora, QUE ele tem cerca de 2 anos, QUE é meio pequeno ainda, QUE lembra dela na roça grávida, com o barrigão, QUE ela trabalhou até quase parir, QUE viu mesmo ela trabalhando, QUE vê fácil quem tá trabalhando na terra, QUE todo ano planta na localidade.
Ademais, realizado auto de constatação pelo Oficial de Justiça que corrobora com o alegado (id. 90817885): A Senhora AMANDA KALYNNE DE SOUSA SARAIVA atualmente reside no Povoado Caraíbas do Norte.
No dia da diligência a requerente se encontrava em sua residência, na mesma localidade.
Na ocasião dirigi-me até o local da roça, fica na localidade Lagoa Seca, que fui informado pala requerente que planta milho, feijão e arroz; na oportunidade também fui informado que a propriedade do local da roça pertence ao senhor ZÉ MIGUEL, este arrendou a terra para a requerente e seu pai (JOSÉ SOARES DOS SANTOS) plantar; e, que a requerente informou que trabalha de roça desde os seus 10 anos de idade, começou e ainda trabalha juntamente com seu pai, informou também que sempre trabalhou em terras de terreiros, arrendando terras para plantar.
No dia da diligência pude verificar que existe plantação da senhora Amanda, como milho, macaxeira e feijão (fotos em anexo).
Também pude perceber que a roça tem 3 tarefas de área plantada pela senhora Amanda, e, que esta possui grande desenvoltura de pessoa que trabalha na plantação de roça, respondendo sobre de como se planta e época de colheita, apresentando indícios de quem trabalha na lavoura.
Portanto, faz jus a requerente ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade: início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho, (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).
No lastro das diretrizes, segue a jurisprudência dos Tribunais: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
REMANESCENTES DE COMUNIDADE DE QUILOMBO.
ATIVIDADE AGRÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL.
PEQUENAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS TESTEMUNHOS.
NÃO DESCARACTERIZA A PROVA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS. - Objetiva a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, ocorrido em 08/09/2011. - Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental. - Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos, dentre outros documentos: certidão de residência, emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" (ITESP), criada pela Lei Estadual 1.0207/1999, declarando que a requerente é quilombola, residente no Quilombo de Nhunguara, Município de Eldorado/SP; relatório técnico-científico sobre os remanescentes da comunidade do quilombo Nhunguara do Município de Eldorado, concluído em 2001 e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 16/01/2001; provimento jurisdicional de 25 de maio de 2010, que reconheceu à apelante o direito a mesma espécie de benefício ora pleiteado, em razão da sua qualidade de segurada especial, em relação ao nascimento do filho Jackson, ocorrido em 26/02/2005; e declaração de aptidão ao PRONAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário - Secretaria da Agricultura Familiar, em nome da autora, protocolada em 24/10/2011, da qual se depreende a atividade desenvolvida pela requerente, "agricultura", em área de 4,48 ha, de uso coletivo no quilombo. - Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório foram uníssonos em confirmar que a autora nasceu e foi criada na comunidade quilombola, e sempre viveu da agricultura familiar (mídia - fl. 86). - Outrossim, pequenas divergências entre os testemunhos são perfeitamente aceitáveis e até mesmo compreensíveis, principalmente relativas às datas, não representando impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, uma vez que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dada as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, como na hipótese dos autos.
Precedente. (STJ, REsp 266852, 5ª Turma - MS 2000/0069761-3; Rel.
Ministro Edson Vidigal, p. 347). - É devido à parte autora o benefício de salário-maternidade, a partir da DER: 07/12/2015 - NB: 173.548.642-3, no valor de um salário mínimo por mês, pelo período de 120 (cento e vinte) dias. - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel.
Min.
Luiz Fux). - A verba honorária fica a cargo do INSS, uma vez que restou vencido na demanda, arbitrada R$ 800,00. - Isenção de custas/despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora provida.(AC 00385470720164039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I DO CPC/2015 para condenar o INSS a pagar à autora, em prestação única, as 4 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor mensal de 01 (um) salário mínimo vigente na data do parto (16/04/2021).
A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, acrescidas de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, dada sua natureza alimentar, devendo o montante ser apurado em cálculo de liquidação de sentença.
Condeno o réu, ainda, a pagar honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.
Não há que se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula nº 111, uma vez que se trata de valor fixo.
A autarquia é isenta de custas, conforme dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03.
Não é caso de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão -
23/08/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 10:56
Juntada de diligência
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01/06/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 16:58
Juntada de petição
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18/05/2023 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 19:14
Juntada de petição
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26/04/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:15
Juntada de diligência
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19/04/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 15:52
Decorrido prazo de AMANDA KALYNNE DE SOUSA SARAIVA em 08/03/2023 15:00.
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13/03/2023 15:24
Juntada de petição
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09/03/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 14:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 15:00 Vara Única de São Francisco do Maranhão.
-
09/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:12
Juntada de petição
-
25/02/2023 17:10
Juntada de petição
-
17/02/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 16:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 15:00 Vara Única de São Francisco do Maranhão.
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17/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:22
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:43
Juntada de réplica à contestação
-
29/08/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:22
Juntada de contestação
-
24/08/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:30
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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