TJMA - 0801233-50.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 17:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/08/2025 15:18
Juntada de petição
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31/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:35
Juntada de petição
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18/07/2025 15:47
Juntada de termo de juntada
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03/02/2024 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2024 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:58
Juntada de petição
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10/01/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 10:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/01/2024 09:26
Juntada de termo de juntada
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14/12/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 11:36
Juntada de Ofício
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21/11/2023 04:10
Decorrido prazo de MARINETE AMORIM VIEIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:10
Decorrido prazo de AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:52
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801233-50.2023.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: MARINETE AMORIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARINETE AMORIM VIEIRA contra a Decisão proferida nos autos.
Em petição de ID 101859985, a embargante aduz, em síntese, que a Decisão de ID 101114094 que determinou a penhora nos vencimentos da executada foi omissa, vez que não considerou sua renda e ainda, deixou de analisar o pedido de designação de audiência de conciliação.
A embargada foi devidamente intimada, para, querendo, contrarrazoar ao recurso, todavia, permaneceu inerte.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os argumentos apresentados na peça recursal, entendo que a decisão recorrida apresentou todos os argumentos e fundamentações para a sua devida conclusão, não havendo que se falar em contradição e/ou omissão.
Conforme consignado na decisão recorrida, a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos vem sendo excepcionada pela jurisprudência pátria quando for preservado o percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
No mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que vem reconhecendo a possibilidade de penhora de parte de salário para pagamento de dívida não alimentar, através de sua Corte Especial ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1518169/DF.
No caso dos autos, a devedora aufere mensalmente quantia razoável que permite o pagamento da dívida ora executada, de modo que não se mostra justificável que valha-se de uma regra legal para não cumprir com sua obrigação, quando o objetivo desta norma é exclusivamente não privá-lo no mínimo necessário para seu sustento.
Doravante, o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA.
I - A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente,sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Grifou-se.
II- Desse modo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe vez que a alegação da embargante de que o acórdão é omisso no tocante a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de exaurimento da fase probatória, não merece guarida, vez que o julgado afastou expressamente as preliminares levantadas, destacando que questão tratada nos autos é unicamente de direito, sendo, portanto permitido o julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o Art. 355 Código de Processo Civil.
III - Neste cenário, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
IV - Ademais, destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão" ? consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
V - Embargos declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 013528/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019, DJe 23/08/2019) Quanto ao pedido de designação de audiência, entendo que tal ato mostra-se dispensável no presente feito, tendo em vista que a composição, caso haja interesse, pode se dar extrajudicialmente a qualquer tempo, podendo as partes, inclusive, apresentarem suas propostas de acordo através de petição nos autos.
Por esta razão, indeferido requerimento para designação de audiência de conciliação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, todavia, no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Oficie-se à Secretaria de Administração do Município, solicitando informações sobre o cumprimento da decisão de ID 101114094.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
31/10/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 07:58
Conclusos para decisão
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23/10/2023 03:35
Decorrido prazo de Secretária Municiapal de Educação de São Luís Gonzaga do Maranhão em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:58
Decorrido prazo de AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:57
Decorrido prazo de AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:33
Decorrido prazo de AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 18:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801233-50.2023.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: MARINETE AMORIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 DESPACHO Ante o efeito modificativo buscado no recurso oposto, intime-se a parte embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte, retornem-me conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal, respondendo pela Comarca de São Luís Gonzaga/MA -
20/09/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:34
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:21
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 12:06
Juntada de Ofício
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14/09/2023 12:03
Juntada de Ofício
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14/09/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 11:37
Outras Decisões
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11/09/2023 08:20
Conclusos para decisão
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08/09/2023 17:12
Juntada de petição
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04/09/2023 01:04
Decorrido prazo de AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:33
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801233-50.2023.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: MARINETE AMORIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL em face de MARINETE AMORIM VIEIRA, ambas já qualificadas nos autos.
Petição do exequente pugnando pela intimação do executado (ID 96072607), para pagamento da quantia de R$ 5.062,05 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinco centavos).
Proferido Despacho de ID 96404156, determinando a citação da executada para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento do débito.
No ID 99045801 a executada apresentou impugnação, alegando excesso na execução, sem garantir o juízo.
Julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e realizado o bloqueio do valor efetivamente devido (ID 99107500).
Certidão de ID 99520282 consignando o bloqueio parcial dos valores, na ordem de R$ 193,00 (cento e noventa e três reais).
Petição de ID 99663467, suscitando a nulidade dos atos posteriores a decisão de ID 99107500.
Vieram-me conclusos os autos.
Relatado.
Decido.
Observo que a parte executa sustenta a nulidade da penhora online ao argumento de ausência de intimação da decisão de julgou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Como cediço, o Código de Processo Civil estabelece, o prazo de pagamento do débito, 15 (quinze) dias, findo o qual, independente de intimação, inicia-se o prazo para impugnação.
Com efeito, a ausência de pagamento enseja a prática de atos executivos para satisfação do débito, ainda que tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença, posto que, em regra, a defesa do executado não os impede. É o que dispõe o art. 525, §6º do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. […] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Em outros termos, a impugnação ao cumprimento de sentença não é dotada de efeito suspensivo, cabendo ao juiz atribuir tal efeito, desde que preenchidos os requisitos do supracitado artigo, o que não ocorreu no presente feito.
No caso dos autos, a devedora deixou de pagar o valor devido no prazo legal, em que pese devidamente intimada para tanto, e, quando da impugnação, não garantiu o juízo, não havendo necessidade de sua intimação para realização do bloqueio judicial.
Diversamente do que alega a parte, a ausência de intimação do devedor é condição expressa no Código de Processo Civil, uma vez que comunicar ao executado que a penhora será realizada, por questões obvias, poderia ensejar a ineficácia dessa modalidade de bloqueio judicial.
O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Assim sendo, diante da ausência de pagamento da dívida, bem como da garantia do juízo, a penhora online mostra-se medida necessária para satisfação do débito, em conformidade com o art. 523, §3º do CPC.
Portanto, nos termos da fundamentação supra, não reconheço a nulidade processual alegada, vez que houve a devida intimação da executada.
Por fim, intime-se a parte executada para manifestação sobre o pedido de ID 99786223, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
28/08/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 13:08
Outras Decisões
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25/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801233-50.2023.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: MARINETE AMORIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL em face de MARINETE AMORIM VIEIRA, ambas já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Petição do exequente pugnando pela intimação da executada (ID 96072607), para pagamento da quantia de R$ 5.568,25 (cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Devidamente citada, a executada impugnou o feito (ID 99045801), alegando excesso na execução.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como se observa, busca a parte autora o cumprimento de sentença de título executivo judicial, consistente em sentença penal condenatória, que fixou o dano mínimo de reparação da vítima no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Destarte, a sentença penal condenatória que resulta no pagamento de quantia certa, líquida e exigível é um título executivo judicial, de acordo com o art. 515, VI, do CPC, não existindo, assim, processo de conhecimento.
Ademais, ainda que tenha surgido na esfera penal, a competência de título executivo judicial, proveniente de sentença penal condenatória é da esfera cível, portanto, deve ser executada não no juízo penal, mas sim no juízo cível, nos termos do art. 516, III, do CPC.
Nestes termos, não há se falar em execução nos próprios autos, conforme alegado pela requerida.
Por outro lado, observo que as partes divergem quanto ao valor efetivamente devido, tendo ambas apresentado quantia que entende como a correta.
Como é cediço, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária tem incidência a contar do arbitramento que no caso é a data da sentença, ao passo que o juros de mora deve ser aplicado a contar da data que deveria ser pago, ou seja, quando a sentença penal condenatória efetivamente transitou em julgado.
Nesses termos, denota-se que a parte autora apresentou seus cálculos obedecendo todos os critérios legais, não existindo nenhuma ilegalidade nos cálculos juntados com a inicial e que constam no ID 96072611.
Diversamente do que alega a parte executada, não se observa irregularidade nos cálculos e os juros moratórios devem ser aplicados após a correção monetária, na medida em que possuem a finalidade de compensar pelo prazo de inadimplência do devedor, desde o vencimento da dívida até o efetivo pagamento.
Destaco a jurisprudência sobre o tema, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO CORRIGIDO - OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIR O JUÍZO - DISPENSÁVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART 523 DO CPC - PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAR O DÉBITO - MULTA DE 10% - CABIMENTO.
Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada, o que não se afigura na hipótese.
Não há que se falar em bis in idem com relação à incidência dos juros de mora, haja vista que estes devem ser aplicados sobre o valor integral já corrigido e não sobre o valor efetivamente pago.
A correção monetária decorre, exclusivamente, da existência da inflação, incidindo sobre todos os débitos ajuizados e, os juros de mora incidem sobre o valor corrigido do débito, com a finalidade de compensar o credor pelo prazo de inadimplência do devedor, desde o vencimento da dívida até o efetivo pagamento.
O art. 523 do CPC prevê que o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sendo que o §1º deste artigo, estabelece que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.036148-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017) Outrossim, registre que é obrigação da parte que alega o excesso apresentar a quantia e memória de cálculo do valor que entende devido e no presente caso, a parte executa não se incumbiu de assim proceder, não observando a regra estampada no art. 525, §4º do Código de Processo Civil.
Ao final e ao cabo, de fato, não houve condenação em honorários advocatícios no título executivo, contudo, há possibilidade de sua fixação em fase de cumprimento de sentença, quando não efetivamente pago o valor devido no prazo legal, conforme expressamente estabelecido no art. 523, §1º do CPC.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e por conseguinte, reconheço como efetivamente devida para a parte exequente a quantia de R$ 5.062,05 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinco centavos), ocasião em que homologo tal valor.
Outrossim, tendo em vista que a parte requerida devidamente intimada para pagar o valor devido, impugnou o feito sem garantir o Juízo, nos termos do art. 523, §3º do CPC, procedo com a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias da devedora, no valor de R$ 6.074,45 (seis mil e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), quantia já acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC e dos honorários advocatícios devidos na fase do cumprimento de senteça.
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se ambas as partes sobre o resultado, na forma da lei.
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Transcorrido os prazos acima, com a certificação dos autos, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
23/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:26
Juntada de petição
-
23/08/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 09:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/08/2023 09:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 11:48
Juntada de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801233-50.2023.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: MARINETE AMORIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação da exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, proferida nos autos acima mencionado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 21 de agosto de 2023.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
21/08/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 09:57
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
19/08/2023 09:48
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
15/08/2023 21:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/08/2023 21:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:16
Juntada de petição
-
08/08/2023 04:02
Decorrido prazo de MARINETE AMORIM VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 22:45
Juntada de petição
-
06/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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