TJMA - 0804947-16.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/04/2021 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:45
Decorrido prazo de JOAO DA MATA PEREIRA em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804947-16.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIZ TADEU MANDALITI OAB/MA 11.706 AGRAVADO: JOÃO DA MATA PEREIRA ADVOGADA: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA (OAB/MA 12.185) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se a multa diária for arbitrada em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, mas não em razão do simples montante total da dívida (REsp 1.475.157/SC, 3ª Turma, DJe de 18/09/2014).
II.
Na hipótese dos autos, observa-se que o valor da multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o prazo de 24 horas para cumprimento da obrigação são desproporcionais à própria obrigação e a situação financeira das partes, razão pela qual se reduz as astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais) e aumenta-se o prazo de cumprimento da obrigação para 48 horas.
IV.
Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno á decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0804947-16.2020.8.10.0000 em que figuram como agravante e agravado os antes enunciados, “a Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 04 de março de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão proferida pelo Juízo Plantonista Cível da Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo agravado, determinou que o requerido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, forneça o medicamento (DOXO LIPOSSOMAL) prescrito pelo médico no relatório anexado aos autos, bem como autorize a realização das sessões de quimioterapia necessárias e prescritas, a serem realizadas nas dependências do segundo requerido HOSPITAL SÃO DOMINGOS, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração posterior em caso de descumprimento comprovado.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a multa arbitrada pelo magistrado a quo se mostra desproporcional e desarrazoável, tendo em vista que o prazo para o cumprimento se mostrou ínfimo para efetivar os trâmites legais, sendo imperioso o afastamento e/ou redução da multa diária para patamar razoável, bem como a ampliação do prazo para cumprimento da decisão.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a redução da astreinte, e no mérito pelo provimento do recurso.
Decisão de ID 7839941 deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso para que o valor da multa diária seja fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), e para que o prazo para cumprimento da obrigação seja de 48 (quarenta e oito) horas, mantendo os demais termos da decisão agravada.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 8310753, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o Relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes, tenho que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias dispostas no art. 1.017, e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado pelo inciso I do art. 1.015, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; [...] In casu, observo que a quaestio diz respeito ao valor das astreintes fixadas pelo magistrado de base no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que no entender do agravante se revela incompatível e desproporcional ao objeto da obrigação.
Com efeito, a fixação das astreintes visa compelir o devedor a dar cumprimento à decisão judicial.
Sendo assim, a multa cominatória serve como instrumento processual hábil a forçar a parte recalcitrante ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Portanto, a medida tem caráter inibitório e o valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial.
O novo Código de Processo Civil, no inciso I do §1° do art. 537 dispõe que: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva;”.
Sobre o tema cabe trazer a baila a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, in Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, São Paulo: RT., pág. 672: Pode, igualmente, reduzir a multa cujo valor se tornou excessivo.
A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 914.389/RJ, reli.
Min.
José Delgado, j.10.04.2007, DJ 10.05.2007, p. 361).
Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa do demandante. Desse modo, o magistrado pode aumentar ou reduzir a multa a qualquer tempo, quando verificar que se mostrou insuficiente ou excessiva.
No caso em apreço, a multa fixada pelo juízo a quo foi desproporcional e excessiva ao objeto da obrigação fixada na decisão agravada.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes.
Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verificou na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1401595/AC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
NÃO CABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na guia de custas judiciais juntada com o recurso especial da parte contrária constou o número de processo vinculado de origem e também o nome correto das partes, razão pela qual é correta a decisão agravada que não acolheu o pedido de aplicação da pena de deserção. 2.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
No caso, o arbitramento pela Corte de origem de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia por descumprimento de decisão judicial que determinou a exclusão do nome do recorrido chegou ao montante de R$ 272.381,71 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), mostrando-se exorbitante, razão pela qual foi determinada a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia.
Ausência de ofensa à coisa julgada.
Nova reprimenda que atende à razoabilidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 915.215/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor da multa diária deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O escopo da astreintes do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo e à vontade do Estado. 2.
Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) Nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se a multa diária for arbitrada em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, mas não em razão do simples montante total da dívida (REsp 1.475.157/SC, 3ª Turma, DJe de 18/09/2014).
Na hipótese dos autos, observa-se que o valor da multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o prazo de 24 horas para cumprimento da obrigação são desproporcionais à própria obrigação e a situação financeira das partes, razão pela qual se reduz as astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais) e aumenta-se o prazo de cumprimento da obrigação para 48 horas.
ANTE AO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o valor da multa diária arbitrada para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) e aumentar o prazo para cumprimento da obrigação para 48 (quarenta e oito) horas. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE MARÇO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
11/03/2021 18:23
Juntada de malote digital
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11/03/2021 18:23
Juntada de malote digital
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11/03/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 19:32
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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04/03/2021 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/03/2021 11:46
Juntada de petição
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03/03/2021 09:26
Juntada de parecer
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25/02/2021 13:58
Incluído em pauta para 25/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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08/02/2021 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2020 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2020 14:36
Juntada de parecer
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08/10/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 01:05
Decorrido prazo de JOAO DA MATA PEREIRA em 07/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2020.
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16/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2020
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15/09/2020 09:47
Juntada de malote digital
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14/09/2020 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 17:29
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2020 12:10
Conclusos para decisão
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06/05/2020 10:58
Conclusos para despacho
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06/05/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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