TJMA - 0800095-90.2022.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 10:23
Decorrido prazo de LAUAND SAMPAIO RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:00
Juntada de petição
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25/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800095-90.2022.8.10.0092 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: HELENA VENANCIO DE SOUSA OLIVEIRA e outros (5) Advogado(s) do reclamante: LAUAND SAMPAIO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAUAND SAMPAIO RODRIGUES (OAB 6948-MA) Requerido: SENTENÇA Cuida-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por HELENA VENÂNCIO DE SOUSA OLIVEIRA, EXPEDITO DE SOUSA OLIVEIRA, MARLANE DE SOUSA OLIVEIRA, MARTINHO DE SOUSA OLIVEIRA e JHONATAN DE OLIVEIRA SILVA, todos qualificados, a fim de receber valores existentes em conta bancária do de cujus MANOEL DE OLIVIERA, falecido no dia 28 de dezembro de 2021, junto ao Banco do Brasil.
Narram os autos, em síntese, que o de cujus não deixou outros herdeiros além dos requerentes, motivo pelo qual solicita o levantamento dos valores disponíveis em conta bancária, mediante a expedição de alvará.
Inicial acompanhada de documentos.
Informações prestadas pelo Banco do Brasil (id. 70725107), onde constam os valores disponíveis na conta do de cujus.
Instado, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral. É o relatório.
Decido.
Primeiramente cumpre-me esclarecer que entre as diversas espécies de sucessão previstas pelo ordenamento pátrio, a doutrina especializada identifica situações anômalas em que a sucessão não segue a regra comum, mas é disciplinada por normas peculiares e próprias, ditadas pelo interesse geral ou por motivos de ordem pública.
Nesse sentido, legislação especial, por exemplo, pode modificar a ordem de vocação, restringir direitos sucessórios e até mesmo limitar o objeto da herança.
A Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Dec. 85.845/81, norma de regência do pedido inicial se insere nesse universo.
Assim, em caráter excepcional, o pagamento dos valores previstos nessa especial legislação, não depende de inventário ou arrolamento, Desse modo, o pagamento de valores não recebidos em vida pelo trabalhador (v.g saldo de salário) e quantias depositadas em conta vinculada ao FGTS, PIS-PASEP, serão destinados aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, permitindo a concorrência de cônjuge com filhos menores, tudo nos termos da mencionada lei.
Igualmente, ainda pela mesma lei, quanto aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Também segue esse regime a restituição relativa a importo de renda e outros tributos administrados pela Receita Federal, de acordo com o art. 2º da Lei 6.858/80.
No caso sob exame, para o deferimento do pedido basta a demonstração documental do falecimento e a condição de sucessor e a natureza das quantias a levantar.
Os documentos que acompanharam a inicial se desincumbiram satisfatoriamente na demonstração de tais requisitos.
Consistem na certidão de óbito (id. 61022372), documentos pessoais dos requerentes e extratos fornecidos pela instituição bancária.
Por fim, a análise do extrato da conta bancária de titularidade do falecido não encontra créditos de valores de natureza diversa dos indicados na legislação de regência em que se funda o pedido.
Assim, observadas as formalidades legais, ACOLHO o pedido inicial para autorizar a expedição de Alvará Judicial visando o levantamento em favor dos requerentes de todo o saldo existente na agência bancária do BANCO DO BRASIL de titularidade de MANOEL DE OLIVEIRA.
Fica advertida a parte interessada que somente será permitido o saque de verbas previdenciárias em favor do segurado até a data de seu falecimento, sendo que eventuais valores depositados a partir dessa data devem ser devolvidos ao INSS por meio de expediente próprio.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor dos autores.
Expeça-se o alvará e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
23/08/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 16:19
Juntada de petição
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09/08/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:43
Juntada de petição
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24/05/2023 01:21
Decorrido prazo de HELENA VENANCIO DE SOUSA OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARTINHO DE SOUSA OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARLANE DE SOUSA OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JHONATAN DE OLIVEIRA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JUAN CHRISTIAN DE OLIVEIRA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:21
Decorrido prazo de EXPEDITO DE SOUSA OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:19
Decorrido prazo de HELENA VENANCIO DE SOUSA OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARTINHO DE SOUSA OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARLANE DE SOUSA OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JHONATAN DE OLIVEIRA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JUAN CHRISTIAN DE OLIVEIRA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:19
Decorrido prazo de EXPEDITO DE SOUSA OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 11:04
Juntada de diligência
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28/04/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 11:02
Juntada de diligência
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28/04/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 11:01
Juntada de diligência
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28/04/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 11:00
Juntada de diligência
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28/04/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 10:59
Juntada de diligência
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28/04/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 10:58
Juntada de diligência
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20/03/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:02
Juntada de petição
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19/12/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:59
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:36
Decorrido prazo de MARLANE DE SOUSA OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:36
Decorrido prazo de MARTINHO DE SOUSA OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:36
Decorrido prazo de JUAN CHRISTIAN DE OLIVEIRA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:36
Decorrido prazo de EXPEDITO DE SOUSA OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:43
Decorrido prazo de JHONATAN DE OLIVEIRA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:43
Decorrido prazo de HELENA VENANCIO DE SOUSA OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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18/10/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:07
Juntada de petição
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14/07/2022 11:02
Juntada de petição
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05/07/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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04/07/2022 19:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 13:08
Juntada de diligência
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22/04/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 15:03
Juntada de Ofício
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22/02/2022 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:07
Conclusos para despacho
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21/02/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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