TJMA - 0802387-42.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/02/2025 15:06 Juntada de Certidão de juntada 
- 
                                            31/01/2025 02:09 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
- 
                                            31/01/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
- 
                                            31/01/2025 02:09 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
- 
                                            31/01/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
- 
                                            31/01/2025 02:09 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
- 
                                            31/01/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
- 
                                            29/01/2025 10:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/01/2025 10:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/01/2025 10:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/01/2025 22:42 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            06/05/2024 12:27 Juntada de petição 
- 
                                            06/05/2024 08:59 Juntada de petição 
- 
                                            11/04/2024 01:56 Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 10/04/2024 23:59. 
- 
                                            04/04/2024 11:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/04/2024 21:05 Juntada de petição 
- 
                                            03/04/2024 00:49 Publicado Sentença (expediente) em 03/04/2024. 
- 
                                            03/04/2024 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
- 
                                            03/04/2024 00:49 Publicado Sentença (expediente) em 03/04/2024. 
- 
                                            03/04/2024 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
- 
                                            01/04/2024 10:58 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            01/04/2024 10:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/04/2024 10:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            26/03/2024 23:22 Homologada a Transação 
- 
                                            19/12/2023 18:18 Juntada de petição 
- 
                                            11/12/2023 10:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/12/2023 01:02 Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 07/12/2023 23:59. 
- 
                                            07/12/2023 17:51 Juntada de petição 
- 
                                            20/11/2023 01:20 Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 17/11/2023 23:59. 
- 
                                            16/11/2023 00:24 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
- 
                                            15/11/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
- 
                                            14/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE End.
 
 Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802387-42.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - MA11177-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso LX do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
 
 Pelo presente, procedo a intimação da parte recorrida para apresentação de Contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
 
 Rosário/MA, 13 de novembro de 2023.
 
 JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO Técnica Judiciária - Mat.1504554 1ª Vara de Rosário - MA
- 
                                            13/11/2023 09:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/11/2023 09:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/11/2023 09:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/11/2023 15:49 Juntada de recurso inominado 
- 
                                            03/11/2023 08:35 Publicado Sentença (expediente) em 01/11/2023. 
- 
                                            03/11/2023 08:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
- 
                                            03/11/2023 08:35 Publicado Sentença (expediente) em 01/11/2023. 
- 
                                            03/11/2023 08:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
- 
                                            31/10/2023 00:00 Intimação Processo nº. 0802387-42.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO PEREIRA FRANCISCO PEREIRA centro, s/n, Reforma, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
 
 BANCO BRADESCO S.A.
 
 Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
 
 Consta na inicial que o banco demandado passou a efetuar descontos em conta corrente relativo a tarifas de “cesta de serviços”, sem autorização ou utilização pelo demandante.
 
 Requer a declaração de inexistência da contratação do pacote de serviços/tarifas respectivos e repetição do indébito.
 
 Decisão pelo indeferimento da tutela antecipada.
 
 Contestação apresentada tempestivamente, seguida de réplica respectiva.
 
 Audiência de conciliação onde não houve acordo. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A parte requerida suscita a ausência de interesse de agir, vez que a ausência de requerimento administrativo demonstraria a ausência de pretensão a ser deduzida em juízo.
 
 Todavia, a alegação não merece acolhida, em razão do Princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV da CF/88.
 
 Por fim, mantenho a gratuidade judiciária concedida, vez que os argumentos trazidos em contestação, por si só e ao menos neste momento, não comprovam que o autor possua recursos para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento.
 
 Nessa senda, presentes os pressupostos de admissibilidade cabíveis e a inexistência de outras questões formais pendentes de solução, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme me autoriza o art. 355 do CPC/2015.
 
 O cerne da lide diz respeito à responsabilização do demandado por abertura de conta corrente e descontos respectivos sob a descrição “cesta de serviços/tarifa bancária/cesta B.expresso 4”, não autorizados pela demandante, de 01/2021 a 12/2022 (id 99429604), em valores mensais variáveis.
 
 O ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Percebe-se, portanto, que os argumentos deduzidos pela ré não têm o condão de legitimar o desconto descrito e de afastar o direito invocado pela parte autora.
 
 Isso porque a suposta a origem documental da dívida anexada aos autos nas IDs 103472462 a saber, contrato mediante assinatura por meio de biometria/assinatura eletrônica, não tem aptidão – neste caso - de demonstrar a aquiescência para contratação.
 
 Veja-se que a parte autora, embora seja capaz, possui hipossuficiência técnica em relação a contratação que envolve desenvolvimento tecnológico tão recente, motivo pelo resta configurada sua vulnerabilidade.
 
 De outro lado, os referidos documentos anexados não representam, por si só, que o fornecedor tenha dado cumprimento aos deveres de transparência, informação e segurança para com os consumidores, ainda no caso em questão, em que a parte autora nega a contratação.
 
 Neste sentido: Apelação.
 
 Ação declaratória de inexigibilidade de contrato com pedido de indenização por danos morais e materiais.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Demanda proposta por aposentado, surpreendido com a contratação de empréstimo consignado desconhecido.
 
 Empréstimo contratado mediante fraude.
 
 Sentença de improcedência, ao fundamento de culpa exclusiva da vítima.
 
 Contratação decorrente de ato ilícito.
 
 Ambiente inseguro da instituição financeira que permitiu acesso de golpista.
 
 Avença celebrada mediante simples biometria facial, sem que a instituição financeira se certificasse da identidade do contratante.
 
 Exploração de atividade com fim lucrativo.
 
 Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
 
 Risco da atividade.
 
 Reforma da sentença, para declarar a inexigibilidade da avença, condenar à restituição do valor pago, em dobro, além de danos morais.
 
 Fixação do valor da indenização em R$ 10.000,00.
 
 Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10533389120228260100 SP 1053338-91.2022.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 09/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Outrossim, o referido instrumento contratual possui data de 06/06/2023, posterior a incidência dos descontos.
 
 De arremate, verifico que, em sua contestação, ao aduzir a regularidade da contratação, o réu anuiu que os descontos ocorreram, sem, contudo, apresentar a comprovação respectiva, daí porque reforço, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373 do CPC/2015, art. 3º, § 2 c/c art. 14 e art. 6º, VIII, todos do CDC.
 
 Por sua vez, a parte autora comprovou a ocorrência das cobranças descritas na inicial, motivo pelo qual será ressarcida em quantia igual ao dobro do valor indevidamente descontado, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
 
 Desta forma, se por um lado, até a presente data não há nenhuma prova de que a operação tenha sido suspensa, de outro lado o demandante comprovou a ocorrência dos referidos descontos nos meses 01/2021 a 12/2022 (id 99429604), o que perfaz o valor em dobro de R$1.904,30 (R$ 952,15 x 2).
 
 A par da fundamentação acima, é lícito deduzir que a cobrança de valores indevidos e não autorizados em conta corrente tem aptidão de gerar danos morais, Nesse contexto, passo a aquilatar o montante das indenizações por danos morais.
 
 Em relação ao quantum indenizatório, averbo como baliza os seguintes parâmetros: a) montante do valor cobrado; b) a dor e o sofrimento experimentado pelo requerente; c) o caráter pedagógico de que se reveste a presente indenização (para que fatos semelhantes não voltem a se repetir); d) e a capacidade econômica da pessoa jurídica autora dos danos, e) valor da cobrança indevida.
 
 Nessa toada, fixo o valor de indenização em danos morais em R$ 3.000,00 por se tratar de importância que nem se mostram irrisória e tampouco promove o enriquecimento sem causa do beneficiado, consoante a jurisprudência do C.
 
 STJ, levando em consideração que o valor descontado teve relevante impacto nas receitas da autora, por ser pessoa hipossuficiente.
 
 Diante do exposto e em atenção ao art. 322, §2º do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR NULO contrato de cesta de serviços/pacote de tarifas que sustenta os descontos realizados na conta da parte requerente e demonstrados na id 99429604. b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento em dobro dos descontos efetivados, o que corresponde – neste momento - a quantia de R$1.904,30, bem como as parcelas que venceram após ajuizamento da ação. c) CONDENAR o requerido(a), ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00.
 
 Por tratar-se de responsabilidade extracontratual, os valores condenatórios serão atualizados da seguinte forma: a) A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês). b) a indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ). c) Na indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
 
 Caso haja pagamento, expeça-se alvará.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve a presente de mandado/ofício.
 
 Rosário/MA, 30 de outubro de 2023.
 
 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
- 
                                            30/10/2023 11:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/10/2023 11:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/10/2023 08:57 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            13/10/2023 09:11 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/10/2023 15:08 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 11:30, 1ª Vara de Rosário. 
- 
                                            09/10/2023 16:52 Juntada de contestação 
- 
                                            25/08/2023 01:01 Publicado Intimação em 25/08/2023. 
- 
                                            25/08/2023 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
- 
                                            24/08/2023 00:00 Intimação Processo nº. 0802387-42.2023.8.10.0115 Autor: AUTOR: FRANCISCO PEREIRA Endereço: FRANCISCO PEREIRA Residente no Centro, s/n, Povoado Reforma, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Com sede na Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688.
 
 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A..
 
 Afirma a parte autora que vem sofrendo prejuízos de ordem moral e material, em razão de descontos em seu benefício referente a operação de crédito que alega não ter contratado, realizado pela instituição financeira requerida, motivo pelo qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados nos proventos de sua aposentadoria.
 
 Sucintamente relatados.
 
 Decido.
 
 O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
 
 Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
 
 Para a concessão da medida, necessário é o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Avaliando as provas apresentadas pela parte autora em sua inicial, verifico que incide sobre seus proventos de aposentadoria desconto mensal promovido pelo banco requerido em valor que não compromete a sua subsistência, bem como não há elementos mínimos a ensejar a alegação da inicial, devendo-se aguardar o contraditório, não havendo risco da demora diante da celeridade do rito da Lei nº 9.099/95.
 
 Ademais, não vislumbro hipótese de perigo de dano irreparável, uma vez que caso comprovado ao longo da marcha processual que a contratação da operação de crédito foi eivada de vício, todos os valores descontados serão devolvidos em dobro à parte demandante.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a falta de perigo da demora na prestação jurisdicional.
 
 Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de Outubro de 2023, às 11h:30min, por meio de videoconferência, através dos próprios aparelhos eletrônicos das partes, mediante link Https://vc.tjma.jus.br/vara1ros e senha tjma1234 (em caso de dúvida encaminhar e-mail para [email protected]), ), caso opte por participar por essa modalidade.
 
 Ressalto que a parte ou advogado que prefiram participar presencialmente poderão ser ouvidas na sala de audiência da 1ª Vara, na sede do fórum.
 
 As partes deverão ser intimadas através de seus advogados, nos termos do PROV – 32021 – CGJ, devendo estes informarem no caso de impossibilidade de cumprirem tal ônus 10 (dez) dias antes da data da audiência.
 
 Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo).
 
 Determino que a parte autora apresente, até a data de audiência, extrato do período compreendido entre um mês antes do início do contrato ou do primeiro desconto até um mês depois do marco fixado.
 
 A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá informa-la ou intimá-la do dia, hora e local da audiência designada, a teor do art. 455 do CPC/2015.
 
 Servindo esta decisão como mandado para todos os fins.
 
 Rosário/MA, 22 de agosto de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
- 
                                            23/08/2023 10:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/08/2023 10:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            23/08/2023 10:21 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 11:30, 1ª Vara de Rosário. 
- 
                                            22/08/2023 22:54 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            18/08/2023 14:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/08/2023 13:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800970-03.2020.8.10.0069
Tuane Leticia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Selma Alves Galvao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2020 17:21
Processo nº 0803851-78.2023.8.10.0058
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Admilton Oliveira Ferreira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2023 14:15
Processo nº 0801229-36.2023.8.10.0087
Jose Geraldo da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Regiane Maria Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2025 18:45
Processo nº 0802481-10.2020.8.10.0110
Maria Angelina Sousa Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Arthur de Sousa Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2020 01:23
Processo nº 0011558-88.2015.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
George Vera Cruz Lima Pinheiro
Advogado: Anderson Luiz Araujo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2015 12:46