TJMA - 0819730-05.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 05:07
Decorrido prazo de ANDREA SUZUKI DE ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL INTIMAÇÃO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 6ª VARA CRIMINAL - FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES – SECRETÁRIO JUDICIAL – RICARDO FELIPE COSTA NUNES - PROC.
Nº 0819730-05.2023.8.10.0001 - Requerente: JOANA DE MACEDO SOUSA – com advogado(s): DR.
ANDRE SUZUKI DE ARAÚJO, OAB/MA 21121, conforme Despacho/Decisão nos autos - Intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) requerente(s) acima nominado(s), para tomar conhecimento da Decisão nos termos seguinte4s: (...)Cuida-se de notícia de fato, apresentada por Joana de Macedo Sousa, em desfavor de Joelma da Silva Gomes, imputando-lhe a suposta prática dos delitos tipificados nos art. 171 do CP e art. 102 do estatuto do idoso.Dada vista ao Ministério Público, este se manifestou pelo arquivamento do presente procedimento, por inadequação da via eleita e por não existir inquérito policial instaurado para apuração dos fatos.É o que se tinha a relatar.Compulsando os autos, verifico que Joana de Macedo Sousa noticia a possível prática dos delitos tipificados nos art. 171 do CP e art. 102 do estatuto do idoso, requerendo ao final a condenação de Joelma da Silva Gomes nas penas cominadas aos delitos.Verifico inicialmente que referidos crimes apenas são processados mediante ação penal pública.Sendo assim, o Órgão do Ministério Público é o titular da ação penal pública, ele exerce o jus persequendi in judicio, nos termos do art. 129, I da CF/88.
A exceção é a ação penal privada subsidiária da pública, nos casos de inércia do MPE, o que não ocorreu no presente caso.Logo, a parte autora da presente demanda não possui legitimidade ativa para propor a presente ação em juízo, conforme asseverou o MPE, "visto que as notícias de fato devem ser dirigidas diretamente à Autoridade Policial para que esta proceda a instauração de inquérito policial, quando houver notícia de crime; ou ao Ministério Público, administrativamente, para que, após devido sorteio, o Membro do parquet adote a providência cabível: ou requisite instauração de inquérito policial ou ofereça denúncia ou arquive a notícia de fato." Por tais razões, desacolho a pretensão autoral e determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, por ilegitimidade ativa.Por fim, acolho o pedido do MPE e determino a intimação da Delegacia Geral de Policial Civil desta capital, para apurar a autoria e materialidade dos fatos narrados nos autos, caso ainda não exista Inquérito Policial em andamento (através de envio de expediente via PJE), caso o boletim de ocorrência registrado pela vítima não tenha deflagrado tal procedimento policial administrativo.Intime-se.Tomem-se as providências de praxe.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA - Auxiliar de entrância final, respondendo pela 6ª vara criminal - Portaria-CGJ 35292023.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
Eu, MAURO SERGIO SANTIAGO DA SILVA , Servidor(a) da 6ª Vara Criminal, subscrevi.
Juiz FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Titular da 6ª Vara Criminal -
21/08/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:50
Juntada de Certidão de juntada
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17/08/2023 11:02
Juntada de Ofício
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17/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:24
Juntada de protocolo
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08/08/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 11:30
Determinado o Arquivamento
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25/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:20
Juntada de petição
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17/07/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 10:33
Juntada de petição
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25/04/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
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24/04/2023 19:11
Declarada incompetência
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24/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:05
Juntada de petição
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10/04/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
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06/04/2023 13:23
Distribuído por sorteio
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06/04/2023 13:23
Recebida a denúncia contra JOELMA DA SILVA GOMES (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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