TJMA - 0817301-68.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2024 09:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2024 09:04 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            30/01/2024 00:07 Decorrido prazo de JOSE ARTHUR RODRIGUES em 29/01/2024 23:59. 
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                                            06/12/2023 00:02 Decorrido prazo de EUGÊNIO LIMA FERNANDES em 05/12/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 00:11 Decorrido prazo de EUGÊNIO LIMA FERNANDES em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 00:11 Decorrido prazo de RAYNAN RODRIGUES em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 00:11 Decorrido prazo de JOSE ARTHUR RODRIGUES em 27/11/2023 23:59. 
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                                            04/11/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023. 
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                                            02/11/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            01/11/2023 16:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/11/2023 16:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/11/2023 16:20 Juntada de malote digital 
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                                            01/11/2023 16:07 Juntada de malote digital 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0817301-68.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0801501-74.2022.8.10.0116) Agravante: J.A.R, menor representada por sua genitora Raynan Rodrigues Advogado: Defensoria Pública do Estado Maranhão Agravado: Eugênio Lima Fernandes Advogado: Sem advogado habilitado nos autos Relatora: Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Arthur Rodrigues, menor representada por sua genitora Raynan Rodrigues contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Santa Luzia do Paruá-MA, de lavra da magistrada Leoneide Delfina Barros Amorim que, nos autos da Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Alimentos, indeferiu pedido de alimentos provisórios por não visualizar nos autos, em primeira análise dos autos, a prova pré-constituída da paternidade.
 
 Em suas razões, a representante do agravante aduz que constituiu relacionamento amoroso com o agravado Eugênio Lima Fernandes que resultou na gravidez do menor José Arthur Rodrigues.
 
 Reforça que, apesar de ciente da gravidez, o genitor da menor não reconheceu a paternidade.
 
 Como prova da ciência do agravado, instruiu os autos com prints de conversas entre os dois por meio de aplicativo de mensagens.
 
 Aduz que o agravado não tem vínculo laboral formal mas aufere renda como músico de uma banda, não sabendo precisar qual a remuneração do genitor.
 
 A Agravante busca a tutela judicial para que seja arbitrado alimentos provisórios em e 24,75 % (vinte e quatro vírgula setenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, correspondendo atualmente a R$ 326,70 (trezentos e vinte e seis reais e setenta centavos).
 
 Requer o provimento do pedido de forma a conceder a antecipação da tutela recursal.
 
 Ao fim, pede a confirmação da liminar assegurar a manutenção dos alimentos provisórios culminando na reforma da decisão proferida no processo originário.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (id. 29682669). É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
 
 Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Dito isto, ressalto o a lição de Luiz Dellore: O relator poderá tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo- art.300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art.311)1 Na hipótese dos autos, em cognição sumária, a agravante fez jus demonstrar os requisitos autorizadores da concessão parcial do pedido, conforme passo a explicar. É oportuno delinear os critérios norteadores para a fixação dos alimentos, estando estes presentes no art. 1.694 do Código Civil, consistentes na necessidade daquele que os pede e a possibilidade de quem os deve fornecer, cabendo ao Magistrado estabelecer um ponto de equilíbrio entre tais vertentes, considerando-se, para tanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 No caso em cotejo, a agravante logrou trazer argumentos que se coadunam com os documentos acostados que trazem indícios da paternidade de Eugênio Lima Fernandes em relação ao menor José Arthur, conforme pode se extrair dos comentários realizados nas conversas com a agravante pelo Whatsapp, Instagram, evidenciando o fumus boni iuris.
 
 Ademais, em consulta aos autos de 1º grau nota-se a ausência de contraditório pelo agravado vez que deixou transcorrer in albis o prazo para contestar .
 
 Diante disso, considerando que a agravante logrou em trazer elementos que conduzem, pelo menos nesta etapa de cognição, para a paternidade do agravado, o cerne do recurso caminha para a possibilidade quanto ao arbitramento de alimentos provisórios vez que o agravante nasceu em 12.08.2021, portanto, com necessidades presumidas pela tenra idade, caracterizando o periculum in mora.
 
 Não se pode olvidar que a obrigação alimentar, na lição de Yussef Said Cahali, “está fundada sobre um interesse de natureza superior, detendo um caráter de ordem pública das normas disciplinadoras da obrigação legal de prestar alimentos, não se resumindo aos interesses privados do credor, mas, com atuação que respeita a uma faixa geral da sociedade, com destacado conteúdo ético pelo fato de que as regras que o governam estarem relacionadas à integridade física e moral da pessoa, sua digna subsistência e personalidade, portanto, consubstanciando-se em direitos fundamentais da pessoa humana.” (CAHALI, Yussef Said.
 
 Dos Alimentos.3 ed.
 
 São Paulo, editora RT).
 
 Pois bem, patente a necessidade da criança, resta discorrer quanto a capacidade do agravado em prover alimentos.
 
 A Agravante aponta que o agravado exerce atividade como músico e não tem vínculo formal de emprego, portanto, com renda variável na qual o agravado deixou de informar nos autos sua real situação financeira, levando este Juízo a estipular um valor dentro nos liames da possibilidade-necessidade presumida: AGRAVO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - ALIMENTOS PROVISIONAIS. - Em sede de investigação de paternidade, é cabível a fixação de alimentos provisórios quando presentes nos autos elementos indicativos da existência de filiação biológica - Ao fixar os alimentos, cabe ao Juiz respeitar a correlação entre as necessidades básicas de quem os recebe e as possibilidades econômicas de quem está obrigado a prestá-los, nos termos do artigo 1.694, § 1º DO CC/02. (TJ-MG - AI: 10000220203061001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/03/2022) No caso em cotejo, os documentos dos autos evidenciam provas pré-constituídas da alegada paternidade, o que autoriza a concessão de alimentos provisórios diante da necessidade presumida da menor, na qual reputo justo arbitrar em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente no país, ou seja, atualmente, R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais). (TJRS; AI 5237816-34.2023.8.21.7000; Erechim; Oitava Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 19/10/2023; DJERS 19/10/2023 Por fim, cumpre ressaltar que, se no avançar da dilação probatória, restar evidenciado elementos mais precisos da condição financeira do agravante, os alimentos serão fatalmente re
 
 vistos.
 
 Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida pleiteada, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para reformar a decisão arbitrando os alimentos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo a serem pagos pelo agravado Eugenio Lima Fernandes na conta indicada pela agravante.
 
 Comunique-se o Juízo da causa (Vara Única de Santa Luzia do Paruá-MA,) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2
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                                            31/10/2023 12:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/10/2023 17:47 Conhecido o recurso de RAYNAN RODRIGUES - CPF: *26.***.*26-62 (REPRESENTANTE) e provido em parte 
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                                            05/10/2023 15:12 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/10/2023 11:05 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            22/09/2023 18:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/09/2023 00:08 Decorrido prazo de EUGÊNIO LIMA FERNANDES em 12/09/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:07 Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0817301-68.2023.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0801501-74.2022.8.10.0116 ) AGRAVANTE: J.
 
 A.
 
 R.
 
 REPRESENTADO POR SUA GENITORA RAYNAN RODRIGUES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA AGRAVADO: EUGÊNIO LIMA FERNANDES ADVOGADO: ERICA MICHELE DO NASCIMENTO LOPES RELATORA: DESª.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando os argumentos da parte agravante, e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar a apreciação do pedido de emergência para momento posterior.
 
 Nestes termos, intime-se a agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
 
 Após, com ou sem manifestação da agravada, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2
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                                            16/08/2023 12:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/08/2023 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2023 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2023 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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