TJMA - 0800151-36.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 21:39
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 21:39
Transitado em Julgado em 22/07/2021
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07/08/2021 01:04
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:04
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:04
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:04
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:04
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:02
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:02
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:02
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:02
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:02
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:31
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 12:06
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
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31/05/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 11:46
Juntada de petição
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12/05/2021 14:24
Juntada de contestação
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06/05/2021 18:47
Juntada de petição
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12/03/2021 02:16
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800151-36.2021.8.10.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JOSE DE RIBAMAR MEDEIRO Requerido(a): BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE LIMINAR c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS proposta por JOSE DE RIBAMAR MEDEIRO em face do BANCO PANAMERICANO.
Com a inicial vieram os documentos de Ids 42190122, 42190123, 42190125 e 42190727. É o relatório.
Decido.
Haja vista a afirmação contida nos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Na modalidade de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a presença cumulada de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário alegando que não firmou o contrato que teria dado origem aos abatimentos em seus proventos.
No caso, o requerente não demonstrou o requisito da probabilidade do direito alegado, pois nem se quer trouxe aos autos uma tela em que constam todos os empréstimos consignados ativos em seu benefício previdenciário, sem demonstrar também uma das seguintes situações: a) que houve reclamação administrativa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto ao consignado objeto desta demanda; b) que o consignado impugnado, ainda que indiciariamente, decorrera de conduta fraudulenta ou de outro ardil praticada pelas partes requeridas; A propósito da busca de solução administrativa do conflito, a Resolução nº 321/2013, do INSS, disciplina que, mediante reclamação do titular do benefício previdenciário, haja a suspensão do contrato de qualquer empréstimo consignado em que seja reportada a existência de contratação fraudulenta; e, se julgada procedente a reclamação pela autarquia previdenciária, implicará na obrigação da instituição financeira de proceder à exclusão do contrato e à devolução dos valores consignados indevidamente.
No que se refere à ausência de demonstração de que formulou prévia reclamação administrativa, impende destacar que tal circunstância não implica em negativa de jurisdição, mas tão somente está-se ponderando que essa circunstância, desacompanhada de outros elementos convincentes, não se prestam a conduzir, em análise superficial de pedido antecipatório, ao deferimento da tutela provisória requerida, sem prejuízo, portanto, de que a decisão final possa vir a ser favorável à parte requerente.
Isso porque, na hipótese de posterior revogação da liminar ou de julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, há risco de irreversibilidade da decisão deferitória da suspensão de descontos ou dano de difícil reparação para a requerida, posto que a cobrança do passivo acumulado entre a suspensão e o restabelecimento dos descontos a ser implantado no benefício previdenciário pode se mostrar inviável, por comprometimento da margem consignável, que tem um percentual legal máximo, o qual, se atingido, confere ao INSS a prerrogativa de impedir a consignação.
Além do mais, noto que os descontos cujas suspensões estão sendo requeridas em sede de antecipação de tutela teve data de inclusão no mês de fevereiro de 2019 (Id nº 42190121), sendo que somente no mês de março de 2021 a parte demandante veio a Juízo requerer a exclusão dos descontos e a concessão da tutela de urgência.
Percebo, portanto, pelo transcurso de longo lapso temporal para questionamento das deduções discutidas no seio da presente ação, que não há risco de dano, considerando que a própria parte autora suportou, sem questionamento, durante anos a fio, as retenções que só agora estão sendo impugnadas.
Com efeito, estando ausente a probabilidade do direito, com muito mais razão estará ausente o perigo da demora, dispensando, pois, motivação a respeito.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Em decorrência da pandemia COVID-19, tem-se a necessidade de manter o distanciamento e/ou isolamento social como orientação básica para resguardar o direito à vida e à saúde de todas as pessoas.
Diante disto, foram implementadas alterações legislativas para possibilitar a realização de audiências por meio de videoconferência (a exemplo do art. 20 da Lei 9.099/95) bem como autorizada por atos normativos do CNJ (Recomendação 62 do CNJ) e TJMA (Provimento 22/2020) a realização de videoconferência.
Ocorre que as audiências por videoconferência exigem que ambas as partes tenham acesso a serviços de internet em qualidade e velocidade raras vezes encontradas em cidades de pequeno porte, no interior deste Estado.
O art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Nessa mesma ocasião deve especificar as provas que pretende produzir.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos no momento da contestação os contratos supostamente firmados com a autora, o documento pessoal apresentado no momento da contratação, bem como demais documentos que considere pertinente ao deslinde da causa.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, também no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários de sua conta referentes ao mês de início dos descontos bancários, bem como aos três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos.
Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Havendo apresentação de proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem resposta, volvam os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem.-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Mirinzal/MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
10/03/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 10:00
Juntada de petição
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09/03/2021 23:39
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2021 20:37
Conclusos para decisão
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08/03/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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