TJMA - 0800523-89.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA ABREU em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:49
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:49
Juntada de despacho
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15/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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22/12/2023 17:19
Juntada de contrarrazões
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11/12/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:42
Juntada de petição
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05/09/2023 10:36
Juntada de recurso inominado
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24/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800523-89.2021.8.10.0130 Requerente: LUCIMAR SILVA ABREU Requerida: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação proposta por LUCIMAR SILVA ABREU em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de que foram descontados de seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo consignado que não contraiu.
Em sede de contestação (Id 50788143), a parte reclamada suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, incompetência dos Juizados Especiais e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alegou legitimidade dos descontos, uma vez que existe contrato firmado entre as partes e houve depósito dos valores na conta do reclamante.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Sustenta a parte reclamada que o feito deve ser extinto uma vez que a parte reclamante não fez nenhuma reclamação junto ao banco.
Todavia, a parte não necessita, a priori, buscar o banco reclamado para a solução do problema de maneira administrativa, já que in casu, a ofensa a direito suscitada que deve ser apreciada pelo Poder Judiciário em razão da inexistência, em nosso ordenamento, ainda, do curso forçado administrativo antes do ingresso da demanda judicial.
Desse modo, havendo lesão a direito, não pode o Poder Judiciário deixar de apreciar o feito não havendo qualquer obrigatoriedade de realização de pedido administrativo para questionar o empréstimo.
Assim, REJEITO, tal preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada alega que o reclamante não comprovou a sua qualidade de hipossuficiência para ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que o presente feito tramita no rito do Juizado Especial Cível, logo o autor está aparado pelo benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS Alega a parte reclamada ser necessária a realização de perícia para a solução da lide, o que afastaria a competência dos juizados especiais.
Todavia, somente pelas provas produzidas é possível o julgamento do mérito da presente demanda, sendo despicienda a realização de qualquer perícia técnica quando não há sequer a juntada de contrato a ser contestado, ensejando-se a necessidade de nomeação de expert para elucidação de qualquer dúvida mediante perícia técnica.
Desta feita, afasto a preliminar.
PASSANDO A ANÁLISE DO MÉRITO Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, importa ressaltar que esta não apresentou elementos mínimos capazes de consubstanciar o direito que alega possuir.
Entendo que há casos em que o consumidor necessita de proteção.
Há casos de necessária indenização por danos morais sem que haja qualquer dano material inclusive, contudo, entendo que o presente caso não se enquadra nestas hipóteses.
Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas, que o empréstimo cujas prestações são no valor de R$ 156,00, são referentes ao contrato nº. 319922417-5 realizado em 23/03/2018 no importe de R$ 5.526,31 conforme se vê do documento de ID. 46482180, juntado pela parte reclamante.
A reclamada trouxe aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, como se vê do ID. 50788145, bem como comprovante de transferência do valor à conta do Requerente, informando que tal crédito seria resultante de um refinanciamento, conforme se faz prova do documento de Id 50788150.
Verifico dos autos que a parte autora fez juntada dos seus extratos bancários, onde verifico, no Id 46482181 Pag. 26 que restou demonstrado que houve o creditamento da quantia de R$ 3.874,37 em 26/03/2018, referente à quantia financiada em nome da parte autora através do contrato questionado nestes autos.
Ademais, verifico que houve saque de parte da quantia em terminal de autoatendimento, por meio de cartão e senha pessoal, o que permite chegar-se a ilação de que não houve ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, sendo que o valor do empréstimo integrou o patrimônio da parte, tendo esta usufruído tais valores.
Assim, com base em tal situação, chego à convicção de que a parte reclamante ainda que afirme não ter realizado o contrato de empréstimo, se beneficiou do crédito referente ao mesmo.
Portanto, estar-se-ia indo de encontro ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, permitindo que a parte consumidora se beneficie com a utilização de numerário advindo de contrato, supostamente inválido ou irregular, e, ainda mais, premiando-o com eventual indenização por danos materiais e morais.
Soma-se a isso todo o tempo transcorrido desde o início dos descontos (2018) e até a data do protocolo da ação (2021), sem que a parte reclamante nada fizesse, o que reforça o entendimento de que, apesar de não ter realizado o contrato questionado, dele usufruiu, posto que não é justificável que alguém suporte por longo período de tempo lesão à sua pequena remuneração sem procurar providências para cessar o dano.
Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que mesmo que a reclamante não tenha efetivamente realizado o contrato de empréstimo, como alega, esta aquiesceu com o mesmo ao ser depositado em sua conta o numerário, tendo usufruído do mesmo e, por fim, não ter tomado qualquer providência contra o caso, quando deveria ao menos ter feito o depósito judicial do valor, quando da propositura da ação já que desconhecia a origem do mesmo.
Então, se houve algum ilícito, seja civil ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial através deste processo naquela prevista pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, NÃO ACOLHO OS PEDIDOS formulados na exordial.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro - 
                                            
22/08/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 18:59
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:51
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA ABREU em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:51
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA ABREU em 12/09/2022 23:59.
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23/08/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2021 08:23
Juntada de contestação
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05/07/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:58
Conclusos para despacho
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22/06/2021 11:58
Juntada de Certidão
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18/06/2021 09:05
Juntada de petição
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16/06/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 19:37
Conclusos para decisão
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27/05/2021 19:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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