TJMA - 0806265-45.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 14:21
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
22/08/2022 20:52
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 20:20
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 17/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 07:18
Publicado Sentença (expediente) em 25/07/2022.
-
23/07/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2021 17:14
Conclusos para julgamento
-
14/11/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 11:39
Juntada de petição
-
17/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806265-45.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SONIA REGINA PEREIRA TRAJANO REQUERIDA(S): J.M.G.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SONIA REGINA PEREIRA TRAJANO, por GUSTAVO SARAIVA BUENO MA 16.270 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida J.M.G.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME por Advogado do(a) REU: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597 , por todo teor do despacho abaixo transcrito: As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.
Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 24 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 15 de Março de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
15/03/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2021 19:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 03:58
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 26/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 08:53
Juntada de Ato ordinatório
-
14/08/2019 15:46
Juntada de contestação
-
27/07/2019 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2019 16:45
Juntada de diligência
-
24/06/2019 14:23
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829807-49.2018.8.10.0001
Gilberto Resplandes da Silva
Municipio de Sao Luis
Advogado: Daniel Luis Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2018 16:11
Processo nº 0800405-25.2020.8.10.0009
G V de Oliveira
Laisse Ferreira de Sousa
Advogado: Francisco das Chagas e Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2020 16:23
Processo nº 0800126-74.2019.8.10.0138
Banco do Brasil SA
Mario de Albuquerque
Advogado: Andreia Lages da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2019 14:57
Processo nº 0800531-15.2021.8.10.0147
Jacob Alves da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Evanusia Barros Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 16:14
Processo nº 0803429-51.2021.8.10.0001
Albemar Araujo Diniz
Alberto Joaquim Gouveia Diniz
Advogado: Luis Augusto Pereira Almeida Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2021 16:09