TJMA - 0804204-60.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 10:09
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 06:27
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 10:39
Juntada de cópia de dje
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18/01/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804204-60.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO VILLAGE JARDINS V ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - OBA/MA11548 REQUERIDO(A)(S): CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CONDOMINIO VILLAGE JARDINS V em face da CANOPUS CONSTRUCOES LTDA.
Despacho determinando a intimação do autor para recolher as custas processuais – ID 27539735.
Certidão de que o autor não se manifestou – ID 37048909.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foram regularizados os vícios apontados, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seu advogado.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
DISPOSITIVO Ante o exposto indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inc.
IV c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 27 de novembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021. -
15/01/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 14:38
Indeferida a petição inicial
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21/10/2020 11:53
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2020 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE JARDINS V em 31/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2020 16:32
Juntada de Certidão
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06/03/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 06:03
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
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31/01/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 10:51
Conclusos para despacho
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29/11/2019 10:50
Juntada de Certidão
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22/11/2019 08:47
Juntada de petição
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22/11/2019 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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