TJMA - 0814285-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 10:44
Juntada de malote digital
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14/10/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA FURTADO em 13/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:30
Juntada de parecer
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03/10/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 21/09/2023 A 28/09/2023 HABEAS CORPUS Nº. 0814285-09.2023.8.10.0000 PACIENTE: VINÍCIUS LEITÃO MACHADO IMPETRANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO (OAB/PI 5.298) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO DE ORIGEM: 0807141-28.2022.8.10.0029 RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 1º, I DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
AÇÃO PENAL.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PLEITO DE TRANCAMENTO.
INVIABILIDADE.
MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO-PROBATÓRIA.
INCOMBATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus trancativo é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Precedentes do STJ; 2.
Não se vislumbra, no presente julgamento, de modo claro e indiscutível, a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o conhecimento e consequente concessão da ordem, pois não se pode concluir, com precisão inequívoca, nem mesmo qual seria a data exata para início da contagem do prazo prescricional, evidenciando que a controvérsia implica exame aprofundado de fatos, documentos e confronto analítico da matéria probatória, providência essa de todo inviável na presente via processualmente restrita, pois afeta ao juízo singular; 3.
Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0814285-09.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NÃO CONHECER da presente impetração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 21/09/2023 a 28/09/2023.
São Luís, 28 de setembro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
29/09/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 17:49
Não conhecido o Habeas Corpus de VINICIUS LEITAO MACHADO - CPF: *62.***.*55-20 (PACIENTE)
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28/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 10:37
Juntada de parecer
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20/09/2023 10:35
Juntada de intimação de pauta
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20/09/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 13:58
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/09/2023 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2023 18:03
Juntada de parecer
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25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA FURTADO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0814285-09.2023.8.10.0000 PACIENTE: VINÍCIUS LEITÃO MACHADO IMPETRANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO(OAB/PI 5.298) e LUÍS GUILHERME TAVARES SANTOS (OAB/PI 20.224) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO DE ORIGEM: 0807141-28.2022.8.10.0029 RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Face à certidão de Id. 28344680, na qual a Secretaria atestou que a Procuradoria-Geral de Justiça, embora intimada, não se manifestou nos autos, reitere-se a remessa do feito à PGJ para análise e emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, e devidamente certificado, façam-se os autos conclusos à Relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
21/08/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA FURTADO em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
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04/07/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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