TJMA - 0808729-28.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 20:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 21:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:14
Juntada de petição
-
04/02/2025 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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28/06/2024 20:02
Juntada de petição
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18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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28/05/2024 04:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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05/03/2024 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 23:28
Juntada de petição
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21/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:08
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 21:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/02/2024 21:54
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:37
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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27/09/2023 00:15
Juntada de petição
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09/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/05/2023 10:26
Processo Desarquivado
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09/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:01
Juntada de petição
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14/03/2023 13:49
Juntada de petição
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05/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:45
Juntada de petição
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13/05/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 10:16
Juntada de Certidão
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18/04/2021 05:15
Decorrido prazo de EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 02:20
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0808729-28.2020.8.10.0001 REQUERENTE: CREUSA ANACLETA SILVA MENDES ADVOGADO: EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO OAB: MA14153 SENTENÇA: É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando CREUSA ANACLETA SILVA MENDES, brasileira, agente administrativo, viúva, inscrita no CPF sob o nº *26.***.*58-20, a levantar: 1 - junto ao BANCO DO BRASIL, o valor de R$ 813,61 (oitocentos e treze reais e sessenta e um centavos), existentes em conta corrente e poupança, não recebido em vida pelo titular, Sr.
ALCIDES FERNANDES AMARAL (CPF n. *95.***.*40-44), tudo com os devidos acréscimos legais; e 2 - junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor de R$ 518,90 (quinhentos e dezoito reais e noventa centavos), existentes em conta poupança, e o valor de R$ 7.980,30 (sete mil, novecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos) e, conta PASEP, não recebidos em vida pelo titular, Sr.
ALCIDES FERNANDES AMARAL (CPF n. *95.***.*40-44), tudo com os devidos acréscimos legais; e Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Determino a Secretaria proceder a correção no PJE no que pertine ao assunto, fazendo constar 'LEVANTAMENTO DE VALOR' por ter sido cadastrado equivocadamente em 'administração de herança'.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 08h às 13h.
São Luís/MA, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
10/03/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 09:31
Julgado procedente o pedido
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01/02/2021 20:54
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 20:54
Juntada de Certidão
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01/02/2021 20:53
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2020 04:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 08:29
Juntada de Certidão
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25/11/2020 09:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2020 09:20
Juntada de Certidão
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07/10/2020 15:48
Juntada de petição
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16/06/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 10:14
Juntada de petição
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03/06/2020 09:35
Conclusos para despacho
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18/05/2020 16:42
Juntada de petição
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04/05/2020 00:45
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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27/03/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2020 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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