TJMA - 0846808-71.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 17:03
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DE CASTRO MOREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:36
Juntada de apelação
-
24/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DE CASTRO MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/03/2025 19:28
Juntada de contrarrazões
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15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 06/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DE CASTRO MOREIRA em 06/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 22:04
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2025 12:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 04:01
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DE CASTRO MOREIRA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:10
Juntada de petição
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25/09/2024 18:27
Juntada de petição
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10/09/2024 03:21
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
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30/04/2024 02:46
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DE CASTRO MOREIRA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:41
Juntada de petição
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29/04/2024 12:30
Juntada de petição
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08/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:57
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:11
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:10
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:15
Juntada de petição
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05/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846808-71.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: F C TROVAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - ME, FELIPE COUTO TROVAO Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - OAB/MA6665-A EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: CATARINA BEZERRA ALVES - OAB/PE29373 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
01/11/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:08
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846808-71.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: F C TROVAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - ME, FELIPE COUTO TROVAO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - OAB/MA6665-A EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CATARINA BEZERRA ALVES - OAB/PE29373 DECISÃO Trata-se de embargos à execução ajuizada por F C TROVAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - MEe FELIPE COUTO TROVÃO opostos em face de execução de título executivo extrajudicial proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Afirma, em suma, que há ilegitimidade passiva no que diz respeito à presença do garantidor na ação de execução, bem como o título executivo extrajudicial, objeto da demanda, possui nulidade por falta de aceite e, por fim, a incompletude do demonstrativo de débito.
Requer, liminarmente, efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art.
Art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
O mesmo artigo, em seu §1o dispõe que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” Resta evidente, portanto, que a atribuição, pelo juiz, de efeito suspensivo aos embargados depende da satisfação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) deve haver requerimento do embargante; (ii) devem estar presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidencia; e (iii) a execução deve estar garantida por suficientes penhora, depósito ou caução.
Destaque-se, no mais, que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, assim como já era no Código revogado, é uma exceção, razão pela qual, para que ele seja concedido, é indispensável que estejam presentes todos os requisitos supra indicados.
No caso em apreço, observa-se que os recorrentes pretendem apontar o perigo de dano a justificar o recebimento dos Embargos à Execução com efeito suspensivo com base em suposta probabilidade de êxito da pretensão.
No mais, mesmo que existisse a possibilidade de êxito (probabilidade do direito), o risco de alienação de bens é inerente à execução, de modo que a prática de eventuais atos expropriatórios é resultado inclusive esperado pelo jurisdicionado, competindo a parte executada a demonstração de excepcionalidade a justificar a suspensão do trâmite executivo.
Contexto até o momento não observado, inclusive não verifico a existência de verossimilhança nas alegações do embargante.
No caso dos autos, não há como se conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, por não ser relevante a argumentação exposta pelo embargante, e por não entender que o processo executivo será capaz de lhe causar dano grave ou de incerta reparação na continuidade da atividade empresarial.
Ante o exposto, inexistindo o preenchimento cumulativo dos requisitos encartados no art. 919, § 1°, do CPC, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo à execução em apenso.
Intime-se a Embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e, querendo, apresentar resposta.
Certifique-se dos Embargos no bojo da Ação de Execução.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar -
23/08/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 11:21
Outras Decisões
-
03/08/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 19:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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