TJMA - 0010450-53.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNO GUALHARDO CORREA PRAZERES em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:14
Juntada de protocolo
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29/08/2025 15:55
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 12:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 09:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: [email protected] Autos nº 0010450-53.2017.8.10.0001 DECISÃO Visto.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado a partir do auto de prisão em flagrante de CLÓVIS BRANDÃO RODRIGUES, MÁRCIA CRISTINA CARDOSO DA SILVA E MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO, lavrado no dia 1º de setembro de 2017, pelo cometimento, em tese, dos delitos tipificados no artigo 171 c/c artigo 288, ambos do Código Penal, vez que, em tese, tentaram obter empréstimos fraudulentos na empresa IBI Promotoras de Vendas Ltda, utilizando identidades falsas.
Em id. 154325429, MÁRCIA CRISTINA CARDOSO DA SILVA, por intermédio de advogado constituído nos autos, requereu extinção da punibilidade por decadência.
A alegação se baseia no argumento de que a vítima não exerceu seu direito de representação no prazo de seis meses, conforme previsto no art. 103 do Código Penal; argumenta, que os fatos ocorreram em junho e julho de 2023, já sob a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que tornou o crime de estelionato de ação penal pública condicionada à representação.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, requerendo seu indeferimento e prosseguimento do feito (id. 154918144).
Relatado isso, decido.
Pois bem.
De fato, com o advento da Lei nº 13.964/2019, o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) passou a ser de ação penal pública condicionada à representação, exceto em casos específicos como quando a vítima é a administração pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos de idade ou incapaz.
Embora a exigência de representação tenha aplicação retroativa por se tratar de norma de natureza híbrida e mais benéfica ao réu, essa retroatividade é limitada à manifestação inequívoca da vítima em favor da persecução penal.
Ocorre que, em que pese o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) tenha passado a ser de ação penal pública condicionada à representação, tem-se que a representação não exige formalidade, bastando a manifestação clara da vontade da vítima de que os fatos criminosos sejam apurados.
Conforme o princípio da instrumentalidade das formas, a ausência de um termo formal de representação não invalida o ato, uma vez que a finalidade de dar início à persecução penal foi alcançada.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, priorizando o princípio da instrumentalidade das formas, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTELIONATO.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
DISPENSA DE FORMALIDADE .
SUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Como é de conhecimento, a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. 2.
Nessa linha de intelecção, Sobre a representação da vítima nos crimes de estelionato, hoje exigida pelo novo "Pacote Anticrime", a jurisprudência vem dando primazia ao princípio da instrumentalidade das formas .
Precedentes (AgRg nos EDcl no RHC n. 177.432/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 3 .
Na hipótese, conforme os termos de declarações das vítimas perante a autoridade policial, verifica-se a manifestação de vontade inequívoca dos ofendidos de que os fatos fossem apurados, oportunidade na qual todas relataram eventual envolvimento do paciente na prática do delito em questão, teoricamente em parceria com o corréu Allyson.
Assim, o entendimento que prevaleceu na Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, apesar de o parágrafo 5º do artigo 171, § 5º, do Código Penal (inaugurado pelo Pacote Anticrime) apontar que se procede o processamento do crime de estelionato mediante representação da vítima, esta dispensa maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal, de modo que basta que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades policiais. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 190127 GO 2023/0417103-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a representação dispensa formalidades, sendo suficiente a manifestação de vontade da vítima para a apuração dos fatos.
In casu, a despeito de a Defesa tentar desconsiderar essa conduta ativa da vítima, esta demonstrou vontade de representar em favor dos investigados ao se recusar a resolver a situação extrajudicialmente e ao denunciar formalmente o ocorrido à autoridade policial, o que resultou na prisão em flagrante dos indiciados.
A vítima, Liana Barbosa do Carmo, adotou providências imediatas para apurar e denunciar a prática delituosa, o que comprova a existência de representação contra os indiciados.
Posto isso, não há que se falar em decadência, pois não houve inércia por parte da vítima, motivo pelo qual indefiro o pedido de extinção da punibilidade pela decadência e determino o prosseguimento do feito.
Para tanto, dê vista ao Parquet para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer denúncia ou para se manifestar sobre o arquivamento do IP, ressaltando que, depois de arquivado o inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia (CPP, art. 18).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital - 
                                            
27/08/2025 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 12:02
Indeferido o pedido de MARCIA CRISTINA CARDOSO DA SILVA (INVESTIGADO)
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21/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:38
Juntada de petição
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14/07/2025 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 19:08
Juntada de petição criminal
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09/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 09:39
Juntada de petição
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21/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:39
Juntada de petição
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19/05/2025 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:18
Juntada de petição
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10/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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01/02/2025 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 08:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 17/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:51
Juntada de Ofício
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22/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:15
Juntada de petição
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17/05/2024 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:11
Juntada de Ofício
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02/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:01
Juntada de petição
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10/01/2024 12:50
Juntada de petição
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08/01/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:46
Juntada de Ofício
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09/10/2023 15:04
Juntada de protocolo
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04/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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04/10/2023 04:21
Decorrido prazo de Corregedoria Adjunta de Polícia Civil em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:06
Decorrido prazo de Corregedoria Adjunta de Polícia Civil em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:59
Decorrido prazo de Corregedoria Adjunta de Polícia Civil em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:10
Decorrido prazo de Corregedoria Adjunta de Polícia Civil em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:37
Decorrido prazo de Corregedoria Adjunta de Polícia Civil em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:04
Decorrido prazo de Corregedoria Adjunta de Polícia Civil em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:46
Juntada de Ofício
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27/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:18
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil do Centro em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Autos nº 0010450-53.2017.8.10.0001 DECISÃO Consta nos autos petição apresentada pela investigada Márcia Cristina Cardoso da Silva, através de advogado constituído, Dr.
Francisco José do Nascimento Moreira – OAB/MA nº 4.124 (ID nº 94412756), requerendo, em síntese (ID nº 94503913): i) O reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, §1º, ambos do CP, considerando a pena em concreto de até dois anos; ii) O reconhecimento do excesso de prazo em favor da investigada, tendo em vista que permanece ergastulada desde o ano de 2017 (dois mil e dezessete); iii) O reconhecimento da inépcia da denúncia e; iv) A nulidade da ação penal por falta de requisição, bem como a absolvição da investigada.
Ao ID nº 97969509, o advogado, Dr.
Francisco José do Nascimento Moreira – OAB/MA nº 4.124, em nome do investigado Clóvis Brandão Rodrigues, sem acostar a respectiva procuração outorgando-lhe poderes para representação em juízo, manifestou-se nos autos a respeito da ausência de parecer ministerial.
Em manifestação de ID nº 99317794, o Órgão Ministerial, pugnou “pela improcedência do pedido, ao tempo em que ratifica a manifestação constante nos autos, a fim de que este juízo encaminhe a delegacia de polícia de origem os documentos físicos apreendidos para realizar a perícia, uma vez que segundo a autoridade policial (ID 92339448), os documentos foram encaminhados ao fórum, juntamente com os autos físicos”. É o relatório.
Analisando os autos, verifico tratar-se de Inquérito Policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante datado de 1º/09/2017, para apuração da prática dos crimes tipificados nos art. 171 c/c art. 14, II, e art. 288, todos do CP, imputados aos investigados Márcia Cristina Cardoso da Silva, Clóvis Brandão Rodrigues e Maria de Jesus do Nascimento, conforme relatório conclusivo da Autoridade Policial acostado ao ID nº 89385011 - Págs. 49/53.
Pois bem.
Em consonância com o parecer ministerial, afasto de plano o pedido referente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa com base na pena em concreto, tendo em vista ainda não haver sido sequer oferecida denúncia, não sendo viável, na presente fase pré-processual, vislumbrar eventual pena a ser aplicada.
Com efeito, em que pese não ter mencionado expressamente, aparentemente a requerente pleiteia o reconhecimento da prescrição em perspectiva, hipótese não admitida pela jurisprudência prática, por ausência de amparo legal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTELIONATO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PENA HIPOTÉTICA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO.
PENA MÁXIMA EM ABSTRATO.
PRAZO DE 12 ANOS PARA O CRIME DE ESTELIONATO.
TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Este "Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética" (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 10/10/2019). 2.
No caso, não houve a aplicação da pena em concreto e não cabe aplicar a pena mínima de 1 ano de reclusão que supostamente seria imposta ao paciente.
Assim, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato, que para o delito em tela é de 5 anos de reclusão, com a contagem do prazo de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição - datas do recebimento da denúncia, da publicação da sentença condenatória e do acórdão que desclassificou a conduta -, prazo este que não transcorreu. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 636.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Grifou-se.
Nesse contexto, em análise ex officio, verifico também não ser hipótese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, posto que, considerando os tipos penais pelos quais os investigados foram indiciados (art. 171 c/c art. 14, II, e art. 288, todos do CP), in casu, a referida espécie de prescrição ocorrerá após o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP, tendo em vista a redução mínima de 1/3 referente a tentativa no crime de estelionato, ensejando em penas máximas superiores a dois anos e inferiores a quatro.
Assim, considerando que os investigados foram presos em flagrante no dia 1º/09/2017, a pretensão punitiva estatal restaria fulminada apenas em 1º/09/2025, caso não sobrevenha nenhum novo marco suspensivo ou interruptivo.
Outrossim, não merece guarida o alegado excesso de prazo suscitado pelo causídico, aduzindo que a investigada Márcia Cristina Cardoso da Silva permanece custodiada desde o ano de 2017, tendo em vista que, em consulta ao sistema SIISP, verificou-se que todos os investigados foram postos em liberdade no dia 04/09/2017, três dias após as suas prisões em flagrante.
Além disso, em consulta ao sistema BNMP, constatou-se inexistir qualquer mandado em aberto em desfavor da investigada Márcia Cristina Cardoso da Silva.
De igual modo, restam prejudicados os pedidos de: a) reconhecimento da inépcia da denúncia; b) nulidade da ação penal por falta de requisição de prova e; c) a absolvição da investigada, posto que, conforme já exposto, o presente feito encontra-se pendente de diligências requisitadas pelo Órgão Ministerial aptas para seu convencimento a respeito do oferecimento da denúncia.
De mais a mais, em análise minuciosa dos autos, observou-se restarem ausentes todos os atos processuais praticados no período compreendido entre os dias 06/10/2017 (ID nº 89385011 - Pág. 56) e 19/01/2023 (89385011 - Pág. 57), os quais encontram-se registrados na movimentação processual dos sistemas Themis PG e JurisConsult, dentre os quais, a título de ilustração, constam a seguintes decisões judiciais, verbis: “Processo n.º 10450-53.2017.810.0001 (138072017) Indiciados: CLÓVIS BRANDÃO RODRIGUES, MÁRCIA CRISTINA CARDOSO DA SILVA e MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO.
Vistos, Considerando a manifestação ministerial de fls. 96/97, determino que seja oficiado ao Depositário Público, com cópia da certidão de fls. 52, para que envie ao ICRIM os documentos apreendidos às fls. 12, quais sejam: 01 (um) RG em nome de DEUSAMAR DA SILVA SANTOS, 01 (um) RG em nome de MARIA DOS REMÉDIOS LIMA DA SILVA, 01 (um) RG em nome de RAIMUNDO ALVES e 01 (um) RG em nome de MÁRCIA CRISTINA CARDOSO DA SILVA, para a realização de exame e confecção de Laudo Pericial, com o objetivo de verificar suas autenticidades.
Oficie-se com urgência.
Cumprida a diligência, vistas ao Ministério Público.
São Luís, 20 de novembro de 2017.
ALISTELMAN MENDES DIAS FILHO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 3ª Vara Criminal da Capital“ “Processo n.º 138072017 Vistos, Defiro a Manifestação Ministerial de fls. 121/122.
Devolva-se os autos a Delegacia de origem para cumprimento das diligências requeridas, para o que concedo o prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, vista ao Representante do Ministério Público.
São Luís, 10 de julho de 2018.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital” “Processo n.º 138072017 Vistos, Defiro a Manifestação Ministerial de fls. 135.
Devolva-se os autos a Delegacia de origem para cumprimento das diligências requeridas, para o que concedo o prazo de 90 (noventa) dias, conforme solicitado pela autoridade policial, às fls. 130.
Após, vista ao Representante do Ministério Público.
São Luís, 25 de fevereiro de 2019.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital” “Processo n.º 138072017 Vistos, Defiro a Manifestação Ministerial de fls. 146.
Devolva-se os autos a Delegacia de origem para cumprimento das diligências requeridas, para o que concedo o prazo de 90 (noventa) dias, conforme solicitado pela autoridade policial, às fls. 142.
Após, vista ao Representante do Ministério Público.
São Luís, 26 de julho de 2019.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 3ª Vara Criminal da Capital” Desse modo, constatado que, após a última baixa à Delegacia de origem, datada de 07/08/2019, os autos contavam com mais de 142 (cento e quarenta e duas) folhas, ao posso que, após seu retorno a este Juízo, em 19/01/2023, fora certificado o número total de apenas 51 (cinquenta e uma) folhas, conforme termo de remessa ao Ministério Público (89385011 - Págs. 58/59), necessário se faz o chamamento do feito à ordem para sanar as irregularidades constatadas, motivo pelo qual determino que: i) A secretaria judicial extraia do sistema JurisConsult toda a movimentação processual e acoste aos presentes autos; ii) Considerando as informações referentes ao presente feito, extraídas da aba “Documentos” no sistema Themis PG, oficie-se ao Diretor do Depósito Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre eventuais providências tomadas referente ao Ofício de nº 776/18 - 3ª VCR - Expediente: 7530530 - datado de 29/05/2018, em que foi solicitado “(…) as necessárias providências no sentido enviar ao ICRIM os documentos apreendidos às fls. 12, em anexo, quais sejam: 01 (um) RG em nome de DEUSAMAR DA SILVA SANTOS, 01 (um) RG em nome de MARIA DOS REMÉDIOS LIMA DA SILVA, 01 (um) RG em nome de RAIMUNDO ALVES e 01 (um) RG em nome de MÁRCIA CRISTINA CARDOSO DA SILVA, para a realização de exame e confecção de Laudo Pericial, com o objetivo de verificar suas autenticidades, referente ao inquérito policial de nº 269/2017 - 1° DP”. iii) Considerando a possibilidade dos documentos objetos do ofício supramencionado já haverem sido encaminhados ao ICRIM, oficie-se ao referido órgão, fazendo constar o número do Inquérito Policial (nº 269/2017 - 1° DP), bem como cópias do relatório policial de id nº 89385011 - Págs. 49/53 e dos documentos de ID no 89385011 - Pág. 26, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre eventuais providências tomadas e, na hipótese de já haver sido realizada perícia, encaminhar uma via do respectivo laudo. iv) Após o cumprimento das diligências supra, abra-se vista dos presentes autos, no sistema PJE, à delegacia de origem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada de eventuais peças processuais pertencentes ao presente feito, tendo em vista que a lacuna referente aos atos processuais se referem a atos processuais anteriores ao ofício de encaminhamento do presente inquérito policial, datado de 19/01/2023 (ID nº 89385011 - Pág. 57). v) Com o transcurso do prazo concedido à autoridade policial de origem, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital - 
                                            
25/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2023 20:17
Outras Decisões
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24/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:28
Outras Decisões
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17/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:41
Juntada de petição
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15/08/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/07/2023 10:57
Juntada de petição
 - 
                                            
14/07/2023 18:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 10:55
Juntada de Ofício
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11/07/2023 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:14
Juntada de petição
 - 
                                            
12/06/2023 21:52
Juntada de petição
 - 
                                            
12/06/2023 15:38
Juntada de petição
 - 
                                            
12/06/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2023 11:57
Juntada de protocolo
 - 
                                            
11/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2023 10:48
Juntada de volume
 - 
                                            
29/03/2023 10:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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