TJMA - 0847967-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIAO DOS MORADORES DA VILA JANAINA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/06/2025 17:13
Outras Decisões
-
27/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:08
Juntada de petição
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22/01/2025 12:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 21:45
Juntada de petição
-
17/09/2024 06:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 10:01
Declarada incompetência
-
04/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 21:25
Juntada de petição
-
07/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 07:26
Juntada de petição
-
14/06/2024 05:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 05:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:31
Decorrido prazo de FRANCISCA LUELLY SOUSA DA LUZ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:31
Decorrido prazo de ELISSANDRA PEREIRA SILVA SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:02
Juntada de petição
-
03/06/2024 00:58
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 18:27
Juntada de petição
-
18/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCA LUELLY SOUSA DA LUZ em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:11
Decorrido prazo de DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:11
Decorrido prazo de ELISSANDRA PEREIRA SILVA SOUSA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:38
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
-
22/11/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/11/2023 16:44
Conciliação infrutífera
-
17/11/2023 16:12
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
11/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:25
Juntada de petição
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06/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847967-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCA LUELLY SOUSA DA LUZ OAB/MA 23491, DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS OAB/MA 26930, ELISSANDRA PEREIRA SILVA SOUSA OAB/MA 23825 RÉU: UNIÃO DOS MORADORES DA VILA JANAINA, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/11/2023 16:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO 1.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 100072447, bem como os documentos colacionados.
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás. 2.
Feita essa consideração, CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 3.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 3. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 4.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 5.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 6.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 7.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 8.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 9.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 10.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 11.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 12.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 13.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 14.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 25 de setembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
02/10/2023 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847967-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCA LUELLY SOUSA DA LUZ OAB/MA 23491, DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS OAB/MA 26930, ELISSANDRA PEREIRA SILVA SOUSA OAB/MA 23825 RÉU: UNIÃO DOS MORADORES DA VILA JANAINA, MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
26/08/2023 10:43
Juntada de petição
-
25/08/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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