TJMA - 0802888-36.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:39
Juntada de petição
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29/11/2024 02:01
Juntada de petição
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19/09/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:14
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:14
Juntada de decisão
-
15/08/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2024 11:02
Juntada de termo
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15/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:33
Juntada de contrarrazões
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31/07/2024 05:51
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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27/07/2024 20:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 22:39
Juntada de recurso inominado
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03/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:23
Decorrido prazo de EDSON SOUSA SALES LIMA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:32
Juntada de petição
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17/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:04
Conclusos para decisão
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23/02/2024 08:04
Juntada de Certidão
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22/02/2024 22:12
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:36
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2023 23:59.
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18/10/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2023 16:42
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:46
Publicado Citação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Citação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802888-36.2023.8.10.0037 Requerente: MARIA DE JESUS SOUSA E SILVA Advogado(s) do reclamante: EDSON SOUSA SALES LIMA (OAB 21900-MA) Requerido(a): BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação cível, sob o rito comum (CPC), em que a parte autora, devidamente qualificada nos autos, postula a declaração inexistência de débito e indenização por danos morais, alegando que está sofrendo desconto relacionado a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, que não solicitou.
Acompanha a inicial documentos pessoais da parte autora, histórico de consignações expedido pelo INSS, dentre outros.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez maiores provas de que não tenha se beneficiado com os valores do empréstimo dito fraudulento, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Outrossim, a própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Ademais, esclarece-se em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, que no IRDR 53983/2016, julgado pelo E.
TJ MA, foram firmadas as seguintes teses jurídicas para julgamento dos processos como o presente, sem que se possa falar em presunção de invalidade de toda e qualquer contratação, devendo o magistrado avaliar caso a caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Portanto com base nas teses acima citadas, para fins de ônus da prova, ficará a parte autora obrigada a informar nos autos, até a réplica, ou audiência de instrução (se houver), se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia dos extratos de 03 (três) meses anteriores, e 03 (três) meses posteriores, incluindo o mês da contratação, que ateste a sua negativa, sob pena de presunção de validade de eventuais TED’s ou ordens de pagamento apresentadas.
Cumpre à parte autora ainda comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
Com base no acima exposto: a) defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC; b) INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial; c) deixo de realizar audiência de conciliação de que trata o art. 334, do CPC, ante a ausência núcleo de conciliação no juízo, deixando-a para realizar em outro momento oportuno (art. 139, V, CPC). d) CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 335, CPC), com todos os documentos e alegações pertinentes, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 344, CPC.
A presente DECISÃO vale como MANDADO de intimação/citação.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 23 de agosto de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
24/08/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 07:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 22:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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