TJMA - 0802018-28.2023.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:52
Juntada de petição
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06/08/2025 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2025 14:29
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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04/08/2025 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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09/05/2025 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2025 08:34
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2025 14:51
Juntada de parecer do ministério público
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07/05/2025 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2025 08:22
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2025 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:21
Juntada de petição
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05/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2024 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/07/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 14:09
Determinada a redistribuição dos autos
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28/06/2024 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2024 09:31
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2023 09:22
Baixa Definitiva
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04/12/2023 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/12/2023 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 08:37
Juntada de petição
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09/11/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0802018-28.2023.8.10.0057 Apelante: Maria dos Santos Rodrigues Advogado (a): Máxima Regina Santos de Carvalho Ferreira - OAB/MA 12705-A Apelado (a): Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Ferreira Bispo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca Santa Luzia, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não procedeu com a emenda da inicial.
Analisando os autos, observa-se que o Juízo primevo ordenou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com manifestação quanto ao "ajuizamento de várias demandas visando a desconstituição de empréstimos, quando poderá reformular seus pedidos em única (e nova) ação ou justificar a necessidade de preservação das três ações judiciais, que tramitam nesta comarca".
A parte autora, na sequência, peticionou informando que a multiplicidade de demandas se justifica, em razão da causa de pedir ser distinta.
Quanto ao instrumento de procuração, aduziu que preencheu os requisitos definidos no Código de Processo Civil.
Sobreveio a sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, reiterando pedido de concessão da benesse da gratuidade da justiça.
Defendeu, em síntese, ser equivocado o despacho do juízo de 1° grau que determinou a emenda da inicial, visto que, no seu entender, é desnecessária a juntada de procuração específica.
No mais, não há conexão a justificar a reunião de processos.
Ao final, postulou o provimento do apelo, para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau, para regular andamento.
Citado para apresentar contrarrazões, o banco deixou o prazo decorrer sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
Adianto que assiste razão da parte apelante.
Do exame dos autos, entendo desarrazoada as exigências de indicação do polo passivo no instrumento de procuração, mormente porque respeitado o art. 105 do CPC, que diz: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Registra-se que a parte apelante é pessoa analfabeta e que o instrumento de procuração apresentado com a inicial atende aos requisitos estampados no artigo 595 do Código Civil, visto que está assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas (id.29981860).
Nesse mesmo sentido, cito as decisões dos desembargadores Kleber Costa Carvalho e Jorge Rachid Mubárack Maluf nas apelações cíveis 0003350-47.2017.8.10.0098 e 0800985-87.2022.8.10.0105.
Igualmente, não há respaldo jurídico às determinações de emenda da inicial para reunião dos feitos.
Extrai-se dos autos que a sentença possui vício em sua fundamentação, na medida em que o magistrado não especificou quais seriam as outras demandas ajuizadas, a causa de pedir e o pedido delas, de forma que, por seu conteúdo decisório, sequer seria possível reputar existente o abuso o direito a que faz referência.
Outrossim, mesmo se constatada a existência de outras demandas, a providência seria a reunião dos processos por conexão, e não o indeferimento da petição inicial.
Ademais, não há justificativa para reunião de feitos que tenham por objeto contratos distintos, por inexistir, neste caso, risco de decisões conflitantes.
Ainda que a causa de pedir encontre semelhança (fraude contratual), os pedidos resultam de objetos diversos.
Evidente que a decisão de um não interferirá, nem conflitará com a do outro.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, do CPC), o que não se observa no caso em debate.
Pensamento oposto levaria à prevenção de uma mesma Vara ou Câmara para todas as causas propostas por candidatos de um mesmo concurso público ou por compradores de um mesmo empreendimento imobiliário por vícios de construção.
Esse é entendimento desta 5ª Câmara Cível, assim como dos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
CONEXÃO.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – Da análise detida dos autos, verifico que, muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, com valores diversos.
Preliminar rejeitada. ....
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800154-74.2021.8.10.0040; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 04.10.2021 A 11.10.2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA. 1- Apenas "a existência do liame subjetivo e material no pedido e causa de pedir, bem como a possibilidade da prolação de decisões dissonantes ou contraditórias, determina a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC/2015 (...). (CC 152.536/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)". 2- Inexiste conexão entre ações revisionais fundadas em contratos diversos, diante da ausência de identidade da causa de pedir." (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.059020-4/000, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da sumula em 30/07/2021) Nesse diapasão, entendo merecer reparo a decisão atacada, no sentido de afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ante ao exposto, dou provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que promova o regular andamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
07/11/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 05:24
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *05.***.*83-87 (APELANTE) e provido
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30/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
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13/10/2023 09:48
Recebidos os autos
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13/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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13/10/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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