TJMA - 0839090-23.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA CUNHA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA CUNHA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 05:55
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 05:01
Decorrido prazo de RAYANNE MUNIZ DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de ADRIANA CUNHA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 01:36
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 14:42
Juntada de Edital
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04/12/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 23:20
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 10:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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30/11/2023 23:20
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 17:46
Decorrido prazo de EUFLAVIA MELO CUNHA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:13
Decorrido prazo de EUFLAVIA MELO CUNHA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 23:59
Decorrido prazo de EUFLAVIA MELO CUNHA em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 08:56
Juntada de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0839090-23.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: ADRIANA CUNHA DOS SANTOS DESPACHO Considerando o teor da CERTIDÃO (ID nº 102369374), redesigno a audiência de exame pessoal da curatelanda para o dia 19/10/2023, às 10h, a ser realizada de forma presencial na sua residência.
A advogada da parte, Dra.
Rayanne Muniz de Sousa OAB/MA 21162, foi intimada via whatsapp, exarando seu ciente, comprometendo-se estar com as partes, no local e data marcados São Luís/MA, 26 de setembro de 2023. Ângelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
28/09/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:39
Audiência de justificação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 10:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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26/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:59
Juntada de Certidão (outras)
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26/09/2023 02:47
Decorrido prazo de EUFLAVIA MELO CUNHA em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 20:50
Juntada de diligência
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01/09/2023 10:22
Juntada de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo: 0839090-23.2023.8.10.0001 Requerente: ADRIANA CUNHA DOS SANTOS, residente e domiciliada na Rua Jerusalém, Vila Cascavel, São Luís/MA, CEP. 65.058-200.
Curatelanda: EUFLÁVIA MELO CUNHA, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO ADRIANA CUNHA DOS SANTOS, ingressou em juízo com ação de interdição da sua genitora, EUFLÁVIA MELO CUNHA, alegando que a mesma foi diagnosticada com CID 10 F 33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, labirintite, CID 10: H832 (disfunção do labirinto) e F20 (esquizofrenia).
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora a requerida não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que a interditanda possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade da curatelanda está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
ADRIANA CUNHA DOS SANTOS como curadora provisória da curatelanda, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado á curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que a curatelanda seja possuidora ou proprietária.
Não poderá também a curadora contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde da interditanda. 2 – Designo o dia 18/10/2023, às 10h, para a audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, a ser realizada através de visita domiciliar. 3 – Cite-se a curatelanda, por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). 4 – Intime-se a parte autora, na pessoa da Advogada, para tomar ciência da audiência e acompanhar a curatelanda na data designada. 5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo a curadora nomeada representar a curatelanda dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pela curadora nomeada e juntado aos autos pela patrona da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 – Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 17 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 17 de agosto de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
ADRIANA CUNHA DOS SANTOS, brasileira, casada, assistente administrativa CPF nº *13.***.*20-94, RG nº 047084202013-9, residente e domiciliado a Rua Jerusalém, Vila Cascavel, São Luís/MA, CEP. 65.058-200, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de EUFLÁVIA MELO CUNHA, brasileira, solteira, garçonete CPF nº *13.***.*58-60, RG Nº *33.***.*12-00-6, residente e domiciliada Rua Jerusalém, 14, Vila Cascavel, São Luis-MA, CEP. 65058-200, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0839090-23.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ ADRIANA CUNHA DOS SANTOS Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
17/08/2023 14:47
Juntada de petição
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17/08/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:55
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 10:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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17/08/2023 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2023 17:52
Conclusos para decisão
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29/07/2023 17:05
Juntada de petição
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07/07/2023 09:35
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 16:53
em cooperação judiciária
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03/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
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28/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
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27/06/2023 23:28
Outras Decisões
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27/06/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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