TJMA - 0807442-42.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de TINTAS LUX LTDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:25
Juntada de petição
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09/07/2025 11:56
Juntada de petição
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01/07/2025 00:21
Decorrido prazo de TINTAS LUX LTDA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:20
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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23/06/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:05
Outras Decisões
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31/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:29
Juntada de petição
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13/03/2025 22:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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13/03/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 18:10
Outras Decisões
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19/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:08
Juntada de petição
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04/12/2024 04:48
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 04:04
Decorrido prazo de TINTAS LUX LTDA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:19
Juntada de juntada de ar
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19/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:33
Decorrido prazo de TINTAS LUX LTDA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:11
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:27
Juntada de petição
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05/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:44
Decorrido prazo de TINTAS LUX LTDA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:37
Juntada de petição
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17/02/2024 00:37
Decorrido prazo de HARRISON ALEXANDRE TARGINO em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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19/12/2023 07:22
Decorrido prazo de P I ALBUQUERQUE DAMASCENO em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:33
Decorrido prazo de P I ALBUQUERQUE DAMASCENO em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
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21/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0807442-42.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: TINTAS LUX LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HARRISON ALEXANDRE TARGINO - PB5410 EXECUTADO: P I ALBUQUERQUE DAMASCENO DESPACHO Cite-se a parte executada para pagar a dívida no valor R$ 102.317,22 (cento e dois mil, trezentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC).
Deverá constar do mandado ou carta de citação, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829 CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Outrossim, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis, mesmo antes das 06h ou depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC).
Registre-se que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Anote-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no qual poderá informar eventual interesse em audiência conciliatória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 CPC).
Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de agosto de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
17/08/2023 14:02
Juntada de Mandado
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17/08/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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