TJMA - 0800540-11.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Walmir de Jesus Moreira Serra Junior em 13/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:28
Juntada de petição
-
23/06/2025 11:18
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2025.
-
23/06/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 14:36
Juntada de petição
-
04/06/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 10:07
Juntada de petição (3º interessado)
-
15/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:56
Juntada de petição
-
29/01/2025 22:46
Juntada de petição
-
24/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2024 15:31
Juntada de petição (3º interessado)
-
19/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 18:48
Juntada de petição (3º interessado)
-
30/09/2024 08:52
Juntada de Informações prestadas
-
27/09/2024 10:53
Juntada de petição (3º interessado)
-
17/09/2024 15:13
Juntada de petição
-
09/09/2024 14:13
Juntada de petição
-
05/09/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 21:09
Juntada de petição
-
30/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 09:00, Vara Única de Raposa.
-
28/08/2024 10:00
Outras Decisões
-
27/08/2024 22:11
Juntada de petição
-
27/08/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:10
Juntada de petição
-
15/07/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 09:00, Vara Única de Raposa.
-
24/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:19
Juntada de protocolo
-
18/06/2024 00:03
Juntada de petição
-
07/06/2024 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 10:20, Vara Única de Raposa.
-
05/06/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 11:00, Vara Única de Raposa.
-
05/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:14
Juntada de petição
-
29/05/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:44
Decorrido prazo de Walmir de Jesus Moreira Serra Junior em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:58
Decorrido prazo de Walmir de Jesus Moreira Serra Junior em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 14:55
Juntada de Informações prestadas
-
06/05/2024 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 11:59
Juntada de Informações prestadas
-
02/05/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 11:00, Vara Única de Raposa.
-
24/04/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 21:27
Juntada de petição
-
23/10/2023 03:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800540-11.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: VILMA BELLO CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADO: DR.
WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - OAB/MA 4.182-A REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRA.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100-A DECISÃO 1.
Em análise detida dos autos, vejo que a parte requerida em manifestação de ID n.º 98216226, informa o cumprimento da obrigação de fazer, com anexo das telas sistêmicas de ID's n.º 98215225 - págs. 1/2. 2.
Todavia, por conseguinte, a parte autora, em manifestação de ID n.º 104221258, informou que, apesar de ter sido concedida medida liminar, na data de 11/10/2023, teve novamente suspenso o fornecimento de energia elétrica de sua UC, juntando, em anexo, fotografia do medidor de sua residência (ID n.º 104221259). 3.
Pois bem.
Em análise detida dos autos, observo que, de fato, a EQUATORIAL já fora devidamente intimada da decisão liminar, tanto é que já habilitou causídica e apresentou manifestação nos autos. 4.
No entanto, vê-se que, sem motivo aparente, na data de 11/10/2023, a ré procedeu com uma nova suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, o que se pode confirmar através da fotografia anexada aos autos no ID de n.º 104221259, onde o medidor da UC encontra-se desligado. 5.
Registre-se que não consta, nos autos, a informação se a nova suspensão de energia se refere à fatura objeto do litígio e mencionada na decisão liminar, qual seja: no valor de R$ 2.549,95 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), com vencimento em 04/07/2023, referente a fatura de competência 06/2023. 6.
Desse modo, uma vez verificado que o novo corte se refere à fatura mencionada no item "5", majoro a multa diária arbitrada para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. 7.
Reitere-se a intimação da parte demandada, por sua causídica já habilitada nos autos, para o cumprimento da liminar de ID n.º 97663586, devendo comprovar que o corte não se refere à fatura objeto desta demanda, com a advertência de que o embaraço no cumprimento da ordem judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º, do CPC/2015, podendo a ré ser condenada no pagamento de multa de 20% sobre o valor da causa ou de até 10 (dez) salários-mínimos em favor do Estado. 8.
Advirta-se, ainda, que a requerida ainda poderá sofrer sanções criminais, civis e processuais por tal conduta omissa. 9.
Caso permaneça a omissão da parte demandada, fixo multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 77, § 5º, do CPC/15.
Caso não venha a ser paga esta multa, a mesma será inscrita como dívida ativa do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do NCPC. 10.
Mantida a omissão, encaminhe-se cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, em atenção ao disposto no art. 40, do Código de Processo Penal, haja vista a tipificação de crime de desobediência e/ou prevaricação, já que não há, até o momento, nenhuma decisão do Tribunal ad quem com efeito suspensivo, permanecendo exigível a decisão liminar. 11.
Em tempo, considerando que a parte autora já manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID n.º 104254987), após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. 12.
A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais, devendo ser cumprida pelo DISTRITO PLANTÃO.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
19/10/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 14:02
Outras Decisões
-
19/10/2023 10:25
Juntada de petição
-
19/10/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 21:17
Juntada de petição
-
07/10/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2023.
-
07/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
06/10/2023 11:37
Juntada de petição
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800540-11.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: VILMA BELLO CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADO(A): DR(A).
WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - OAB/MA 4182-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DR(A).
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A DESPACHO 1.
Considerando que o(a) demandado(a) já ofertou contestação (ID n.º 99889287) e o(a) demandante apresentou réplica (ID n.º 101873323), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3.
Havendo manifestação de qualquer uma das partes com requerimento de produção de novas provas, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. 4.
Não havendo manifestação e/ou tendo as partes litigantes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
03/10/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 22:00
Juntada de petição
-
28/08/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800540-11.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: VILMA BELLO CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADO: DR.
WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - OAB/MA 4.182-A REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO - XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei,acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC).
Raposa/MA, data do sistema.
MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985 -
24/08/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:31
Juntada de contestação
-
09/08/2023 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/08/2023 03:59.
-
02/08/2023 10:25
Juntada de petição
-
31/07/2023 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 14:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/07/2023 14:40.
-
27/07/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:28
Juntada de diligência
-
26/07/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA BELLO CAVALCANTI FERREIRA - CPF: *53.***.*44-15 (AUTOR).
-
26/07/2023 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 12:20
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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