TJMA - 0810856-34.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GEOVANE MOURA OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:35
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:47
Juntada de petição
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09/02/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 17:23
Juntada de diligência
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07/02/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 23:41
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 20:23
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2023 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 22:47
Juntada de petição
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30/11/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/11/2023 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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30/10/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 19:44
Juntada de contestação
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de GEOVANE MOURA OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:23
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2023 14:49
Juntada de Ofício
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de GEOVANE MOURA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de GEOVANE MOURA OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 14:40
Juntada de diligência
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19/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO nº 0810856-34.2023.8.10.0000 Sessão do dia 6 de setembro de 2023 Reclamante : Estado do Maranhão Procurador : Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia Reclamado : Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Terceiro Interessado : Geovane Moura Oliveira Advogado : Joelton Marcan Rocha Moraes (OAB/MA n° 11.249) Relator : Desembargador Vicente de Castro RECLAMAÇÃO CÍVEL.
LIMINAR SUBMETIDA A REFERENDUM DO ÓRGÃO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDAÇÃO E APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PERICULUM IN MORA.
VERIFICAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR CONCEDIDO.
I.
A reclamação é o instrumento processual que tem por escopo a preservação da força cogente dos pronunciamentos judiciais dos Tribunais, conforme dispõe o artigo 988 do Código de Processo Civil.
II. “Não serão concedidas liminares em mandados de segurança, habeas corpus ou outros feitos que visem cassar ou suspender decisões de desembargadores ou de órgãos do Tribunal, salvo, e excepcionalmente, nos casos de grave risco à vida, à liberdade ou a saúde das pessoas ou outros casos prementes, quando então o desembargador relator a submeterá ao Plenário, para referendum, na primeira sessão a que se seguir, seja administrativa ou jurisdicional, sob pena de perda de eficácia”.
Art. 320 do RITJMA.
III.
DEFERIDA a medida liminar pretendida, para suspender o Processo nº 0863448-96.2016.8.10.0001 e os efeitos do acórdão impugnado (ID nº 25841781, págs. 204-209), o que faço com fulcro no art. 989, II do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos referente DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR SUBMETIDA A REFERENDUM DO ÓRGÃO ESPECIAL nos autos da Reclamação nº 0810856-34.2023.8.10.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Órgão Especial, "por votação unânime, referendou a liminar concedida, nos termos do Voto do Desembargador Relator".
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Sebastião Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Raimundo Moraes Bogéa, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjo, José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, José Luiz Oliveira de Almeida, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Cleones Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antonio Fernando Bayma Araújo.
Impedimento do Senhor Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, (art. 50 do RITJMA).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Estado do Maranhão em face de Acórdão da Sexta Câmara Cível desta egrégia Corte de Justiça, pelo qual restaram rejeitados os Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0863448-96.2016.8.10.0001, de relatoria do eminente Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Segundo o Reclamante, esse aresto está a negar validade e aplicação de tese firmada pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
Com efeito – adianta o Reclamante em sua petição inicial de ID nº 25841779 –, a presente Reclamação se fundamenta na hipótese de cabimento prevista no art. 988, IV do CPC, vez que a decisão colegiada que se impugna incorreu na inobservância e contrariedade frontal às teses fixadas pelo Plenário desta Corte Estadual de Justiça por ocasião do julgamento de IRDR.
Esclarece o mesmo Reclamante que o Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, em sede de recurso de Apelação Cível, proferiu decisão monocrática mantendo a sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0863448-96.2016.8.10.0001, em que o Juízo de primeiro grau reconheceu, em favor ao Policial Militar Geovane Moura Oliveira, o direito à promoção funcional abrangendo períodos alcançados pela prescrição.
Prossegue relatando que, em face do decisório singular (do Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho), foram opostos Embargos de Declaração, sendo estes rejeitados.
Subsequentemente, o Reclamante interpôs Agravo Interno visando à reforma dessa decisão, a que, contudo, se negou provimento, pelo que foram opostos Embargos de Declaração, nos termos do acórdão contra o qual o Reclamante está a se insurgir através da presente Reclamação.
De se constatar – enfatiza o Reclamante –, que o acórdão sob impugnação (Processo nº 0863448-96.2016.8.10.0001) está a negar aplicabilidade ao precedente vinculante, ao considerar a existência de relação de trato sucessivo entre o militar e a Administração Pública, deixando de reconhecer a prescrição do fundo de direito em relação às promoções funcionais que deveriam ocorrer a partir do ano de 2003.
Nesse sentido, consigna o Reclamante que a decisão atacada “procedeu à retificação/concessão de promoções em ressarcimento por preterição para datas já alcançadas pela prescrição (para Cabo em 2003), bem como as promoções sequenciais, que, a despeito de estarem no quinquênio do ajuizamento decorrem ou têm por pressuposto a retificação/concessão daquelas primeiras já prescritas, visto que as promoções são sequenciais e os seus interstícios contam-se a partir da promoção à graduação imediatamente anterior.” (cf.
ID nº 25841779, pág. 13).
Por fim, sustenta referido demandante que, no caso, estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pelo que pugna pelo deferimento de liminar para o fim de ficar suspenso o processo de nº 0863448-96.2016.8.10.0001.
Quanto ao mérito, requer a procedência do pedido, no sentido de ser cassado o acórdão reclamado, determinando-se a reapreciação do pleito contido no processo nº 0863448-96.2016.8.10.0001, sob a égide das teses firmadas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID’s nºs 25841781 ao 25841783.
Inicialmente distribuídos os presentes autos ao Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, perante a Seção de Direito Público, sendo determinada, porém, sua distribuição com vistas ao julgamento pelo Órgão Especial, conforme art. 7º, XVIII do RITJMA (ID nº 28430007).
Subsequentemente, por meio de decisão de ID nº 28515395, o Desembargador Cleones Carvalho Cunha ordenou o encaminhamento dos autos a este Relator.
Pedido de concessão de medida liminar por mim deferido, em 29.08.2023 (ID nº 28624092).
Em cumprimento à regra inserta no art. 320, do RITJMA1, submeto à apreciação do Órgão Especial o pedido liminar formulado pelo reclamante. É o relatório. 1RITJMA.
Art. 320.
Não serão concedidas liminares em mandados de segurança, habeas corpus ou outros feitos que visem cassar ou suspender decisões de desembargadores ou de órgãos do Tribunal, salvo, e excepcionalmente, nos casos de grave risco à vida, à liberdade ou a saúde das pessoas ou outros casos prementes, quando então o desembargador relator a submeterá ao Plenário, para referendum, na primeira sessão a que se seguir, seja administrativa ou jurisdicional, sob pena de perda de eficácia.
VOTO Ab initio, destaco ser de competência do Órgão Especial o julgamento da presente Reclamação, nos termos do art. 7º, XVIII, c/c art. 8º-A, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 7° O Órgão Especial, com 23 (vinte e três) membros(as), exercerá as atribuições e competências do Plenário previstas neste Regimento Interno e no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, salvo as referidas no artigo anterior. (Redação dada pela Resolução-GP – 82023) Parágrafo único. ao Órgão Especial compete processar e julgar originariamente: (…) XVIII – reclamações para preservação de sua competência ou da de seus órgãos e garantia da autoridade de suas decisões; (...)” Da análise dos autos, verifico que após a prolação da decisão do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0863448-96.2016.8.10.0001, foram opostos Embargos de Declaração, rejeitados, e posteriormente, agravo em Recurso Especial, pendente de julgamento, afastando assim, a incidência do inciso I do § 5º do art. 988 do CPC e da Súmula nº 734 do Supremo Tribunal Federal.
Pois bem.
A reclamação, como é cediço, consiste em instrumento processual que tem por um de seus escopos, dentre outros, a preservação da força cogente dos pronunciamentos judiciais dos Tribunais, inclusive quando proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. É o que se extrai do artigo 988, incisos I, II e IV do vigente Código de Processo Civil: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; [...] IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.
Ademais, o § 1º do artigo 985 reitera caber reclamação quando não observada a tese jurídica adotada em IRDR.
Com efeito, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com previsão nos arts. 976 a 985 do CPC, traduz técnica processual destinada à solução de litígios recorrentes sobre o mesmo tema, encontrando fundamento nos princípios da isonomia, segurança jurídica, economia processual e prestação jurisdicional em tempo hábil.
Por outro lado, para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, é necessário que o requerente comprove a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, por meio da presente reclamação, busca o Estado do Maranhão o sobrestamento do processo nº 0863448-96.2016.8.10.0001 – ajuizado por Geovane Moura Oliveira em face do reclamante –, sob o argumento de que inobservadas as teses firmadas em decisão Plenária no Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 0801095-52.2018.8.10.0000, adequando-se, a priori, à hipótese de cabimento prevista no art. 988, IV, do CPC.
Com efeito, verifico que o acórdão reclamado ao rejeitar os embargos de declaração no Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão, manteve hígida a decisão de Relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho nos autos da Apelação Cível nº 0863448-96.2016.8.10.0001.
Para melhor entendimento, passo a transcrever a parte dispositiva da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, a qual fora mantida pela decisão do Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, nos seguintes termos: “Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, para o fim de condenar o ESTADO DO MARANHÃO a retificar os assentamentos constantes no cadastro pessoal do requerente, CARLOS CESAR PINHEIRO TRINDADE (sic), retificando sua promoção ao posto de Cabo/PMMA a contar de 10/09/2003, ao posto de 3º Sargento/PMMA de 10/09/2009, ao posto de 2º Sargento/PMMA em 10/09/2012, ao posto de 1º Sargento/PMMA em 10/09/2014, e a Subtenente/PMMA em 10/09/2016, observando-se as promoções subsequentes, enquanto permanecer o seu direito sendo violado, pagando-lhe todas as diferenças de soldo, observando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/02/2010, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme decidido pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).”
Por outro lado, quando do julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 restaram fixadas as seguintes teses: “I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança.
III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno.” Com efeito, nessa fase de cognição sumária, presentes estão os requisitos do art. 300 do CPC, demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo reclamante, assim como a urgência do provimento judicial pleiteado, uma vez que o eminente Desembargador, aparentemente, olvidou aplicar o precedente estabelecido pelo Plenário desta Corte Estadual de Justiça.
Ante o exposto, em atenção ao art. 320 do RITJMA1, DEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, para suspender o processo nº 0863448-96.2016.8.10.0001 e os efeitos do acórdão impugnado (ID nº 25841781, págs. 204-209), o que faço com fulcro no art. 989, II do CPC, até o julgamento de mérito da presente Reclamação. É como voto.
Oficie-se ao Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, cientificando-o do inteiro teor desta decisão e solicitando-lhe informações, nos termos do art. 989, I, do CPC c/c art. 541, II do RITJMA2.
Concomitantemente, cite-se a parte beneficiária da decisão questionada (Geovane Moura Oliveira) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, como dispõe o art. 991 do CPC.
Sala das Sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1RITJMA.
Art.320 Não serão concedidas liminares em mandados de segurança, habeas corpus ou outros feitos que visem cassar ou suspender decisões de desembargadores ou de órgãos do Tribunal, salvo, e excepcionalmente, nos casos de grave risco à vida, à liberdade ou a saúde das pessoas ou outros casos prementes, quando então o desembargador relator a submeterá ao Plenário, para referendum, na primeira sessão a que se seguir, seja administrativa ou jurisdicional, sob pena de perda de eficácia. 2Art. 541.
Ao despachar a reclamação, o relator: (…) II – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; -
16/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 13:09
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 14:42
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 00:16
Decorrido prazo de GEOVANE MOURA OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:15
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/09/2023 15:44
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2023 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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31/08/2023 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 17:26
Juntada de diligência
-
30/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Órgão Especial RECLAMAÇÃO Nº 0810856-34.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Reclamante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia Reclamado: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Terceiro: Geovane Moura Oliveira Advogado: Dr.
Joelton Marcan Rocha Moraes OAB/MA N° 11249 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Estado do Maranhão, devidamente qualificada, ajuizou a presente reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão monocrática e acórdão de relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho (Sexta Câmara Cível), nos autos da Apelação Cível nº 0863448-96.2016.8.10.0001 em que figura como apelado Geovane Moura Oliveira, que, ao negar provimento à pretensão recursal, confirmou a sentença de procedência de promoção por ressarcimento de preterição.
No dizer da inicial, o aresto reclamado divergiu frontalmente entendimento consolidado desta Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, defendendo, então o cabimento da reclamação, nos termos do art. 988, IV, do CPC. É o relatório.
Decido.
Após acurada dos autos, tratando-se de demanda contra acórdão que estaria supostamente contrariando entendimento consolidado por esta Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, de relatoria do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, junto ao Plenário desta Corte, deve o pedido ser apreciado pelo referido desembargador, à luz dos art. 988, § 3º, do CPC e arts. 539 e 540, do RITJMA, assim dispostos: CPC.
Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:(…) § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
RITJMA.
Art. 539.
Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Parágrafo único.
A reclamação será processada e julgada pelo órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
RITJMA.
Art. 540.
A reclamação, instruída com os documentos necessários, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
Do exposto, proceda-se, dessa forma, à regular redistribuição da presente reclamação à relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, neste Órgão Especial, por competente para processo e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
28/08/2023 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2023 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/08/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2023.
-
27/08/2023 21:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/08/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 11:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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