TJMA - 0846533-25.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:57
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDRESSA BACELLAR VERAS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:38
Decorrido prazo de PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 10:51
Indeferida a petição inicial
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09/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRESSA BACELLAR VERAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:35
Decorrido prazo de PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:44
Desentranhado o documento
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09/02/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDRESSA BACELLAR VERAS em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 18:14
Juntada de petição
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11/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0846533-25.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NAPOLEAO CAMPOS EVERTON SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ - MA7151, ANDRESSA BACELLAR VERAS - MA23592 Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NAPOLEÃO CAMPOS EVERTON SOBRINHO contra BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos.
Despacho, na ID99296249, determinou ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestasse esclarecimentos sobre litispendência com os processos que tramitam na 8a, 9a, 13a Vara Cível, bem como neste juízo, respectivamente, sob os números, 0849539-40.2023.8.10.0001, 0850074-66.2023.8.10.0001, 0845972-98.2023.8.10.0001 e 0849597-43.2023.8.10.0001 Por sua vez, o autor informou que se tratam de processos com contratos distintos.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO Inicialmente, em análise minuciosa ao sistema Pje, considerando que os processos descritos a seguir: a) 1a Vara Cível, no 0851619-74.2023.8.10.0001, operação 974757103; 5a Vara Cível, 0851603 23.2023.8.10.0001, operação 974711195; 8a Vara Cível, 0849539-40.2023.8.10.0001 e 0851574-70.2023.8.10.0001, respectivamente, operação 980795668 e 974711195; 9a Vara Cível, 0850074-66.2023.8.10.0001, operação 124362978; 12a Vara Cível, 0851560-86.2023.8.10.0001, cédula de crédito bancário 861801072; 13a Vara Cível, 0845972-98.2023.8.10.0001, operação 974757103; 14a Vara Cível 0851629-21.2023.8.10.0001, operação 114569258, verifico que tratam de operação distinta destes autos, que tem por objeto o contrato de operação 114569258 (ID98186343).
Dessarte, não verifico a existência de litispendência, prevista no art. 337, §§ 1º, § 2º, § 3º, podendo haver o ajuizamento de uma ação revisional para cada contrato distinto, a exemplo: CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de empréstimo pessoal - Ação revisional de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral – Procedência parcial - Dano moral inocorrente – Condenação exclusiva da autora ao pagamento dos ônus perdimentais sob o fundamento de ter fracionado sua pretensão em quinze demandas para discutir quinze contratos distintos com o intuito de obter indenização por dano moral e honorários advocatícios de forma multiplicada - Ausência de óbice legal para que a acionante ingresse com diversas ações para discutir contratos distintos - Possibilidade de ajuizamento de uma ação revisional para cada contrato distinto firmado pelas partes reconhecida – Sucumbência recíproca – Diretiva do art. 86, caput, do CPC que se aplica à espécie – Rateio igualitário das custas e despesas processuais e condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios do ex adverso – Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001397-71.2023.8.26.0099; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023).
Ante o exposto passo a analisar os presentes autos.
Considerando os contracheques anexos à ID98186349, verifico que o autor não comprovou hipossuficiência financeira, e, com base no art. 98 do CPC/2015, que aduz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, entendo que a deve recolher custas.
Desse modo, não comprovada a hipossuficiência por meio de documentos hábeis, o benefício deve ser indeferido, a exemplo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. - Não comprovada a incapacidade econômica da parte em suportar os ônus processuais por meio de documentos hábeis, o benefício deve ser indeferido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.026620-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
No entanto, com o fito de tomar uma decisão com arrimo no princípio da cooperação das partes e da vedação à decisão surpresa (arts. 6 e 10, ambos do CPC), intimem-se as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais, podendo, ainda, requerer parcelamento em até 04 (quatro) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, CPC/2015 e art. 3, §3º da Resolução 41/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. (PASTA DE LIMINAR).
São Luís, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023. -
09/10/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAPOLEAO CAMPOS EVERTON SOBRINHO - CPF: *25.***.*62-34 (AUTOR).
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03/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
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29/09/2023 23:42
Decorrido prazo de ANDRESSA BACELLAR VERAS em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:44
Decorrido prazo de ANDRESSA BACELLAR VERAS em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:21
Decorrido prazo de ANDRESSA BACELLAR VERAS em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:16
Juntada de petição
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28/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0846533-25.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NAPOLEAO CAMPOS EVERTON SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ - MA7151, ANDRESSA BACELLAR VERAS - MA23592 Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de ação revisional de empréstimo c/c indenização por danos morais cc/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por NAPOLEÃO CAMPOS EVERTON SOBRINHO contra BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos.
Inicialmente, em consulta ao Sistema Pje, verifico que foram ajuizados processos com as mesmas partes e mesma causa de pedir, nas 8a, 9a, 13a Vara Cível, bem como neste juízo, sob os números, respectivamente, 0849539-40.2023.8.10.0001, 0850074-66.2023.8.10.0001, 0845972-98.2023.8.10.0001 e 0849597-43.2023.8.10.0001.
Dessarte, verifico a existência de litispendência que, conforme ensinamento de Nelson Nery Júnior: “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que : Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; […] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Soma-se ao fato que o art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, com o fito de tomar uma decisão judicial segura e com arrimo no princípio da cooperação das partes e da vedação à decisão surpresa (arts. 6 e 10, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos sobre a existência de litispendência, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC 2015, sem prejuízo da análise da litigância de má-fé.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. (PASTA DE LIMINAR).
Intime-se.
São Luís(MA), terça-feira, 22 de agosto de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
24/08/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 18:28
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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