TJMA - 0840340-91.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:04
Juntada de petição
-
11/08/2025 13:02
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:39
Desentranhado o documento
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03/07/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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01/07/2025 15:44
Juntada de petição
-
30/06/2025 10:04
Juntada de petição
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:38
Juntada de petição
-
11/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 11:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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18/09/2024 17:08
Juntada de petição
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26/08/2024 15:25
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 11:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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26/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 07:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 11:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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01/08/2024 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 10:36
Juntada de petição
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29/07/2024 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:00
Juntada de petição
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16/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 05:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:12
Juntada de petição
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01/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:10
Juntada de diligência
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22/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 19:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/11/2023 18:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:05
Juntada de petição
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04/10/2023 16:40
Juntada de petição
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26/09/2023 03:37
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840340-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA OAB/MA 23232 EXECUTADO: RONILSON MENDES VIANA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Exequente para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 101124779), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
22/09/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2023 19:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2023 12:59
Juntada de termo
-
27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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18/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840340-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB/MA 23232 EXECUTADO: RONILSON MENDES VIANA DESPACHO Inicialmente, nos termos da Resol-GP 41/2019 TJMA, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais, devendo ser realizado através de guia de arrecadação a qual fica limitado a 04 (quatro) parcelas, nos termos do §3° do art. 3° da referida resolução, oportunidade em que a secretaria judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento, através de sistema disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, certificando a ocorrência de inadimplência ou a quitação do parcelamento.
Dito isso, CITE-SE o(a) Executado(a) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação (art. 829, caput do CPC), ressaltando que, no caso de integral pagamento no prazo mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º do CPC).
Não encontrado(a) o(a) Executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deve proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(a) Executado(a) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º do CPC).
Advirta-se o(a) Executado(a) que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à Execução por meio de Embargos (prazo de 15 dias contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC) que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, caput e § 1º do CPC).
Alternativamente, no lugar dos Embargos e no mesmo prazo, o(a) Executado(a), reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor total da execução (acrescido de custas e honorários advocatícios), poderá requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Fica o(a) Executado(a) advertido que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Fica o(a) Exequente responsável por manter em depósito o título executivo original até o final do prazo da rescisória (art. 11, §3º, Lei n.º 11.419/06).
Conforme disciplina o art. 212, § 2º do CPC as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Caso o(a) Executado(a) possua cadastro na forma do art. 246, §1º e art.1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Advirta-se ao(à) Exequente que, uma vez frustradas a citação pessoal e a com hora certa, deve requerer a citação por edital do executado (art. 830, § 2º do CPC).
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
Cite-se e intimem-se.
São Luis/MA, 24 de Julho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
16/08/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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