TJMA - 0807191-60.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 13:05
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
15/10/2023 01:01
Juntada de petição
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13/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:24
Decorrido prazo de KELSON FRANCISCO DE BRITO LIMA em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0807191-60.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: KELSON FRANCISCO DE BRITO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por KELSON FRANCISCO DE BRITO LIMA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pugna pela concessão de liminar, a ser confirmada por sentença, para que seja assegurada a sua participação nas demais etapas do concurso público promovido pelo réu, para o cargo de delegado de polícia civil.
Afirma que fora aprovado nas etapas iniciais do certame, contudo, ao realizar os exames médicos, teria sido reprovado pela junta médica examinadora que, ao analisar a documentação apresentada pelo autor, entendeu que este não reunia condições para seguir no certame, reprovando-o, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Deferida a tutela de urgência, nos termos da decisão de id. 12272548.
Citado, o réu apresentou contestação pelo id. 13202309.
Sobreveio decisão do Eg.
TJMA (id. 34835050), dando provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão para manter a inaptidão do autor.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
Versa os autos sobre a possibilidade de seguimento do autor nas demais etapas do certame, em razão de reprovação em etapa de certame.
Nesse ponto, há de se observar que as exigências e requisitos estabelecidos em edital como pressuposto para se participar de concurso público concorrendo para o preenchimento de vagas existentes destina-se a estabelecer critérios de absoluta igualdade de condições aos pretendentes, sem que se possa atribuir valores diferenciados a determinadas situações ou,
por outro lado, vedar-se a participação de pessoas com as mesmas características.
Quer dizer isso que, se decorrente da estrita obediência as previsões editalícias, a reprovação do autor tão somente garantiu a igualdade de condições dentre os participantes.
Ademais, ao alterar tal decisão, o Poder Judiciário findaria por adentrar no mérito administrativo e na revisão de critérios de eliminação, o que ofenderia o princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2086971 - RJ (2022/0070183-0) DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CARLOS ALBERTO DA SILVA HIPÓLITO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 469/470): APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MILITAR.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
INAPTIDÃO.
DOENÇA INCAPACITANTE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, em sede de ação ordinária, que objetivava a decretação da nulidade do resultado da Inspeção de Saúde que eliminou o autor do certame militar e garantir-lhe a participação nas demais etapas do certame Estágio de Adaptação ao Oficialato. 2. É certo que a Administração Pública dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público, sendo necessário que a Administração e os candidatos respeitem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; AC 0004799-87.2018.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 9.3.21). 3.
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0045188-22.2015.4.02.5101, E-DJF2R 28.6.2017). 4.
Edital do certame que previa como uma das etapas para a seleção de candidatos ao estágio de adaptação ao Oficialato, ano de 2020, a etapa de Inspeção de Saúde, que seria realizada de acordo com os parâmetros fixados pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica nas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica. 5.
Instrução normativa que define como doença incapacitante a Diabetes Mellitus, Diabetes Insípido e Hipoglicemia reativa, além de distúrbios endócrinos que possam ser diagnosticados no exame clínico. 6.
Restando configurada a doença incapacitante prevista no edital do certame, não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor aos critérios e julgamentos previstos pela Administração Pública na elaboração do certame, salvo em caso de grave ilegalidade ou inconstitucionalidade o que não é o caso dos autos 7.
Não se mostra despida de razoabilidade as exigências específicas do certame afastando determinadas condições de saúde, considerando que a regularidade das exigências legais deve ser aferida em relação às atividades inerentes à carreira militar e suas peculiaridades (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003571-24.2011.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 4.9.17; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0008575-73.2015.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 16.6.17). 8.
No sentido da legalidade da previsão editalícia de exclusão do certame pela presença da mencionada moléstia há decisões deste Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5032665-48.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 27.10.2020). 9.
Ausência de comprovação nos autos de indícios suficientes a afastar o diagnóstico de diabetes mellitus e Hipercolesterolomia Pura, não havendo, então, que se falar em ilegalidade no ato administrativo que julgou o candidato inapto, por possuir moléstia incapacitante prevista expressamente no edital do certame. 8.
Honorários que deverão incidir sobre o valor da causa (R$ 10.000), fixado em 10%, devidamente atualizado, de acordo com os percentuais mínimos constantes do art. 85, § 3º do CPC, respeitada a gradação do § 5º do mesmo dispositivo. 9.
Apelação e remessa necessária provida.
Apresentada Questão de Ordem, foi acolhida apenas para sanar erro material, conforme a ementa abaixo (fl. 474): QUESTÃO DE ORDEM.
ERRO MATERIAL.
ACÓRDÃO E CERTIDÃO DE JULGAMENTO.
RETIFICAÇÃO 1.
Questão de ordem suscitada para correção de erro material. 2.
O acórdão foi proferido no sentido de "dar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária".
No entanto, por erro material, no dispositivo do voto, constou "negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária". 3.
Em decorrência do erro material constante do dispositivo, a certidão de julgamento registrou, por equívoco, que: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária".
No entanto, deveria constar "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária". 4.
Questão de ordem suscitada para, na forma do art. 44, IV, do Regimento Interno desta E.
Corte, corrigir o referido erro material, para fazer constar "deu-se provimento ao recurso de apelação à remessa necessária" e retificar a certidão de julgamento, para que dela conste o seguinte resultado: A 5ª.
TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 5.
Questão de ordem acolhida.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 20, I, 4º e 5º, da Lei 12.464/2011.
Sustenta que, após ter sido detectado , na primeira inspeção de saúde, que o recorrente tem diabetes mellitus, o edital do concurso e as Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica indicam que deve ser realizado uma segunda avaliação, pois "o V.
Acórdão proferido ao admitir o descumprimento da regra da própria administração pública e NÃO submeter o recorrente a outro exame de saúde, violou a Lei supracitada, infringindo o princípio da legalidade" (fl. 487). É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 465/467): A controvérsia desta lide é acerca da legalidade do ato administrativo que considerou o apelado como inapto na Inspeção de Saúde, em decorrência de possuir DIABETES MELLITUS e HIPERCOLESTEROLOMIA PURA.
O Edital do certame previa como uma das etapas para a seleção de candidatos ao estágio de adaptação ao Oficialato, ano de 2020, a etapa de Inspeção de Saúde, que seria realizada de acordo com os parâmetros fixados pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA) na ICA 160-6 "Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica" e na NSCA 160-10 "Inspeções de Saúde para Ingresso nos Corpos e Quadros da Aeronáutica".
A ICA 160-6 define como causas de causas de incapacidade em inspeções de saúde na aeronáutica, qualquer enfermidade, síndrome, deformidade ou alteração, de natureza congênita, hereditária ou adquirida, capaz de comprometer a segurança ou a eficiência do serviço, e que são classificadas em definitivas ou temporárias, totais ou parciais, a critério da Junta de Saúde.
No anexo J, da referida instrução normativa, há uma lista de doenças incapacitantes, com expressa menção a Diabetes Mellitus, Diabetes Insípido e Hipoglicemia reativa e em relação a Hipercolesterolomia Pura está relacionada com o item 6, do anexo J, distúrbios endócrinos que possam ser diagnosticados no exame clínico.
Dessa forma, restou configurada a doença incapacitante prevista no edital do certame, e não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor aos critérios e julgamentos previstos pela Administração Pública na elaboração do certame, salvo em caso de grave ilegalidade ou inconstitucionalidade o que não é o caso dos autos.
Ressalta-se que não se mostra despida de razoabilidade as exigências específicas do certame afastando determinadas condições de saúde, considerando que a regularidade das exigências legais deve ser aferida em relação às atividades inerentes à carreira militar e suas peculiaridades (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003571-24.2011.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 4.9.17; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0008575-73.2015.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 16.6.17). (...) Com relação, ao alegado descumprimento da ICA 160-6, há de se ressaltar que embora a normativa preveja a realização de dois exames de glicose, a realização dos dois testes visa verificar a existência ou não da doença metabólica.
Ocorre que, no caso do apelado a doença já era de conhecimento do candidato, que inclusive respondeu a anamnese informando possuir a doença há mais de oito anos e realizar tratamento com medicação oral.
Ressalta-se que a informação da junta médica da Administração castrense possui presunção de veracidade e não foi rebatida em nenhum momento pelo apelado.
Além disso, junta o apelado exame médico para comprovar sua aptidão, ocorre que, os exames trazem além dos resultados atuais os resultados anteriores de outros exames de sangue realizados pelo candidato, os resultados anteriores demonstram que o apelado manteve níveis de glicose acima dos índices satisfatórios, o que acarreta o diagnóstico de diabetes mellitus.
Ressalta-se que a inspeção de saúde foi no dia 10.7.2020 e no dia 17.7.2020 o autor realizou exame de sangue por conta própria, cujo resultado apresentou índices altos de glicose, 164,3, e colesterol, 252,1, e somente no último exame, 30.7.2020, que o candidato apresentou índice 112 mg/dl, que ainda assim é considerado como acima do intervalo de referência e o índice de 183 mg/dL, de colesterol total, nos outros exames o candidato apresentou níveis de glicose acima de 200 mg/dl, o que conjuntamente com a informação prestada pela junta militar gera a presunção da existência da doença diabetes pelo militar.
Dessa forma, ainda que o candidato fosse submetido por duas vezes a realização do exame de glicemia plasmática e obtivesse no segundo exame índice metabólico satisfatório, poderia ser declarado inapto, considerando o seu histórico médico descrito por ele próprio na anamnese que indica que é portador de diabetes mellitus, controlada através de medicação oral.
Além disso, cabia ao apelado realizar a prova cabível da sua condição de saúde, ocorre que ao ser questionado sobre a realização de provas, se manifestou no sentido de não haver mais produzir, sequer solicitando perícia judicial.
Dessa forma, não há nos autos provas suficientes para afastar o diagnostico de diabetes mellitus e Hipercolesterolomia Pura, não havendo, então, que se falar em ilegalidade no ato administrativo que julgou o candidato inapto, por possuir moléstia incapacitante prevista expressamente no edital do certame.
Diante desse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Acrescente-se que a análise da fundamentação adotada pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido autoral revela, ainda, a necessidade de interpretação de cláusulas do edital que regeu o certame, circunstância que também torna inviável o exame da controvérsia em sede de recurso especial, segundo o verbete nº 5 de nossa Súmula.
Nessa linha, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME MÉDICO.
CONTRA-INDICAÇÃO DO CANDIDATO.
LEGALIDADE.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda pela ilegalidade do ato de exclusão do candidato, demandaria o reexame de matéria fática, bem como de cláusulas editalícias, procedimentos que, em sede especial, encontram empeço nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Pelos mesmos motivos, não merece trânsito o recurso especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 955.134/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2022.
Sérgio Kukina Relator (STJ - AREsp: 2086971 RJ 2022/0070183-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 30/08/2022) Assim, restando prevista em edital a hipótese de reprovação, em alinho com a jurisprudência consolidada do STJ, não há como se acolher o pleito da parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo autor e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz/MA, 29 de junho de 2023.
DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 2784 -
18/08/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 19:26
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2021 14:27
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 14:17
Juntada de protocolo
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13/05/2020 16:11
Juntada de protocolo
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19/03/2019 13:58
Conclusos para despacho
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13/02/2019 10:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 15:57
Juntada de petição
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01/02/2019 11:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 11:29
Decorrido prazo de KELSON FRANCISCO DE BRITO LIMA em 31/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 14:29
Publicado Intimação em 24/01/2019.
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24/01/2019 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2019 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2019 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 14:13
Conclusos para despacho
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11/10/2018 14:13
Juntada de Certidão
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04/10/2018 02:26
Decorrido prazo de KELSON FRANCISCO DE BRITO LIMA em 03/10/2018 23:59:59.
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12/09/2018 00:11
Publicado Intimação em 12/09/2018.
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12/09/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2018 12:04
Juntada de Ato ordinatório
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27/08/2018 13:11
Juntada de contestação
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10/08/2018 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2018 15:30
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2018 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2018 04:59:59.
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11/07/2018 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/06/2018 23:59:59.
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10/07/2018 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 29/06/2018 23:59:59.
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18/06/2018 08:52
Juntada de termo
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14/06/2018 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2018 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/06/2018 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/06/2018 11:06
Juntada de Ofício
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13/06/2018 18:24
Juntada de e-mail
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13/06/2018 18:08
Juntada de Ofício
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13/06/2018 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/06/2018 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/06/2018 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2018 15:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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