TJMA - 0808291-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:32
Juntada de petição
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22/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Segundas Câmaras Cíveis Reunidas AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 0808291-34.2022.8.10.0000 – São Luís Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Advogado: DEVID RICARDO PROCÓPIO FERREIRA - OAB SP365901-A Réu: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisco das Chagas da Silva, visando desconstituir Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que decidiu pelo não provimento do recurso de Apelação, e manutenção da sentença proferida no juízo a quo, que indeferiu o pleito nos autos da Ação Ordinária de nº 0806347-04.2016.8.10.0001 proposta em face do ESTADO DO MARANHÃO e FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE.
Em sua inicial rescisória, aduz o autor que propôs a Ação Ordinária com escopo de sua permanência no concurso para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, eis que teria atingido pontuação acima da mínima exigida no Edital nº 03/2012, além de ter sido preterido por candidatos com notas inferiores a sua.
Sustenta que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, nos termos do comando do art. 966, inciso V do CPC.
Prossegue defendendo a inexistência de cláusula de barreira, e ofensa aos Princípios da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana.
Com tais argumentos, requer a concessão da tutela de urgência para que seja imediatamente nomeado no cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, julgando-se, ao final, procedente a ação para desconstituir o acórdão objeto do feito.
Juntou documentos.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Defiro a justiça gratuita.
Sabe-se que a Ação Rescisória é cabível, exclusivamente, para desconstituir decisum de mérito, desde que caracterizada a ocorrência das hipóteses contidas no art. 966 do Código de Processo Civil, sendo inadmitida ampliação por interpretação analógica ou extensiva, uma vez que a possibilidade de ataque à coisa julgada substancial é de todo excepcional.
No caso dos autos, o requerente pretende rediscutir toda a matéria decidida no âmbito do acórdão prolatado nos autos da Apelação de nº 0806347-04.2016-8.10.0001, aduzindo que faz jus a nomeação ao cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão, por ter atingido a nota de corte e em razão de terem sido nomeados candidatos com pontuação inferior, a despeito do julgado em questão ter consignado, expressamente, que: 1.
Como se pode constatar pela leitura dos elementos existentes nos autos, embora tendo sido aprovado e classificado na primeira etapa do concurso, correspondente à prova objetiva, o autor não atingiu a nota de corte originariamente estabelecida no edital do certame (Edital nº 03, de 10 de outubro de 2012), sendo esta a razão da sua não convocação para realizar a etapa seguinte. 2.
Na esteira do entendimento adotado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do agravo de instrumento nº 0450402015/MA, de relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, realizado no dia 03/03/2016,tem-se que a eliminação de candidato em concurso público, baseada em critérios de limitação quantitativa de convocáveis, bem como de nota de corte (cláusula de barreira) para prosseguir no certame, inseridos no edital, visando à convocação dos melhores classificados, não é ilegal e nem ofensiva ao princípio da razoabilidade, posto que se trata de ato circunscrito à esfera do poder discricionário da Administração plenamente admitido pelo ordenamento jurídico e respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS 29.892/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010).
Desse modo, as questões suscitadas já foram devidamente apreciadas pelas Primeiras Câmaras Cíveis, sendo descabida a pretendida reanálise, que foge aos limites objetivos da ação rescisória.
Na realidade, o autor busca nova apreciação de fatos já decididos, o que é, como já afirmado, expressamente vedado, porquanto a via rescisória não se presta à rediscussão de fatos e provas do processo, ainda mais quando expressamente apreciados pela decisão objeto da ação.
O simples inconformismo com a decisão judicial não é suficiente para rescindi-la, mormente porque a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
A propósito, esse é o entendimento firmando no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL AFASTADA NA ORIGEM.
SÚMULA 343/STF.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 1.
O Tribunal a quo alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, segundo a qual "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade" (AgInt na AR 5.822/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 14/5/2019). 2.
A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso não interposto pela parte no momento oportuno, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante.
Precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp 1.364.581/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1550262/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Diante disso, observo que a matéria discutida nos autos se revela contrária ao teor da Súmula nº 343 do STF, que dispõe: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” Feitas tais considerações, verifica-se que a alegação de manifestação de violação à norma jurídica não subsiste no caso vertente, pois o requerente sequer apresenta quais normas jurídicas foram violadas, alegando apenas que o entendimento proferido pela 3ª Câmara Cível é contrário à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Resta claro que o requerente busca questionar interpretação realizada, à época do julgamento, pela impossibilidade de nomeação de candidato em concurso público que não atingiu a nota de corte.
Ocorre que tal questão já fora reexaminada, inclusive, em sede de recurso, e, quando há interpretação divergente do texto legal ou constitucional, não há se falar em manifesta violação de norma jurídica, algo que somente ocorre quando da leitura da norma resulte uma única conclusão.
Destaco, neste ponto, que existem julgados no âmbito do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (Tema 476), de que é permitida a estipulação de cláusula de barreira nos concursos públicos e de que não se aplica a teoria do fato consumado a candidato que permaneceu no certame por força de decisão judicial.
O que o requerente almeja, portanto, é reacender debate sobre matéria já decidida há quase 2 (dois) anos.
Tal pretensão se destina a reexaminar fatos ou provas, não restando configuradas as alegações de manifesta violação à norma jurídica e de erro de fato, sendo que, para justificar a procedência da demanda, “a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade”, conforme entendimento pacificado do eg.
STJ.
Diante desses motivos, concluo que a presente ação não se revela cabível (art. 968, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
25/08/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:28
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2022 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 13:43
Juntada de contestação
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11/07/2022 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
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26/04/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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