TJMA - 0842856-84.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/01/2025 09:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            30/01/2025 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2025 03:23 Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 02:55 Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            16/01/2025 18:06 Juntada de malote digital 
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                                            10/12/2024 09:37 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 07:55 Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 07:55 Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 06:26 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 06:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 16:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/12/2024 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2024 03:45 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 16:46 Juntada de apelação 
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                                            17/11/2024 11:49 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            17/11/2024 11:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            12/11/2024 18:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/11/2024 14:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/09/2024 16:27 Conclusos para julgamento 
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                                            26/09/2024 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2024 05:27 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 05:27 Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 11/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 16:32 Juntada de petição 
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                                            04/09/2024 09:12 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 09:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            02/09/2024 12:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/09/2024 07:52 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/11/2023 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2023 04:01 Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 20/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 17:18 Juntada de réplica à contestação 
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                                            27/10/2023 01:37 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            27/10/2023 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842856-84.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL ADÃO ALVES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS OAB/BA 37160-A, RAILSON DO NASCIMENTO SILVA OAB/BA 43704 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, 24 de outubro de 2023.
 
 RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
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                                            24/10/2023 22:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/10/2023 21:33 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 10:57 Juntada de contestação 
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                                            11/10/2023 14:17 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís 
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                                            11/10/2023 14:17 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/10/2023 14:17 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            11/10/2023 14:17 Conciliação infrutífera 
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                                            10/10/2023 16:59 Juntada de petição 
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                                            10/10/2023 16:28 Juntada de protocolo 
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                                            04/10/2023 17:23 Recebidos os autos. 
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                                            04/10/2023 17:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
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                                            27/09/2023 13:25 Juntada de petição 
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                                            18/09/2023 12:43 Juntada de petição 
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                                            25/08/2023 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 00:19 Publicado Intimação em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842856-84.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL ADAO ALVES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, RAILSON DO NASCIMENTO SILVA - BA43704 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por MANOEL ADAO ALVES PEREIRA, pelo qual requer "(...) no sentido de determinar ao Banco Réu que proceda a retirada imediata dos dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária arbitrada por esse MM Juízo, advertindo-se ao réu, na oportunidade, de que se abstenha de realizar lançamento a título da dívida já paga, conforme relato fático e fundamentação retro".
 
 Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que é Policial Militar do Estado do Maranhão e que, no dia 11/04/2022, contrato, junto ao Requerido, o empréstimo consignado em folha de pagamento de nº 819153991-1, no valor correspondente a R$ 149.400,00, a ser pago em 120 parcelas, no valor de 1.245,00, debitadas mensalmente em seu contracheque.
 
 Alega, porém, que, no mês de julho do corrente ano, o Requerente recebeu em sua residência, uma correspondência do SCPC, apontando a existência de um débito em aberto, no valor de R$ 136.950,00, relativa ao contrato supra citado, débito este o qual o Requerente afirma desconhecer.
 
 Segue relatando que, ao consultar o seu cadastro junto ao SPC/SERASA, o Requerente se deparou com uma negativação em seu nome, o que lhe deixou surpreso e sem entender as razões para esta conduta da parte Requerida.
 
 Nessa esteira, aduz que, ao buscar a agência do banco Requerido, o Requerente tomou conhecimento que havia um débito em aberto, decorrente da ausência de repasse à instituição financeira, mas não soube declinar de onde partiria esta falha, uma vez que no mês de abril de 2023, o ente pagador da parte autora, debitou do seu contracheque o valor correspondente a R$ 1.158,37, sob a rubrica - 254862 BRADESCO FINANCIAMENTO.
 
 Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
 
 Com a inicial, apresentou documentos (ID's 96952697 – 96952708).
 
 Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 96965977), o Requerente juntou os documentos de ID's 97248133 - 97248134.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 97248132, bem como os documentos colacionados (notadamente: Declaração de imposto de Renda - ID 97248133, 97248134; Declaração de Hipossuficiência - ID 96952698; Comprovante de Rendimentos - ID 96952702; Ficha Financeira - ID 96952707).
 
 Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
 
 Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
 
 E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
 
 No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
 
 Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
 
 Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
 
 Explico.
 
 No caso em apreço, nessa análise perfunctória, vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do Requerente à retirada da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Isso porque, o Requerente comprovou a alegação de que o Requerido procedeu à negativação de seu nome indevidamente, haja vista que a dívida negativada descrita na notificação de ID 96952708 e 96952706 diz respeito ao contrato de empréstimo consignado nº 819153991-1.
 
 Nota-se, porém, que a modalidade de pagamento de tal empréstimo é consignado em folha de pagamento, conforme Cédula de Crédito Bancário de ID 96952705, e que as parcelas deste empréstimo estão sendo descontadas diretamente dos rendimentos do Requerente desde o mês de maio de 2022, conforme Ficha Financeira do Servidor de ID 96952707.
 
 Doutra banda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se pelos lógicos prejuízos financeiros e de poder de compra inerentes à restrição do crédito do Requerente no mercado, o que pode ocasionar que os direitos sejam atingidos por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
 
 Portanto, tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), a ilegalidade do ato do Requerido em negativar seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, o deferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe.
 
 Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
 
 Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela provisória e, por conseguinte, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, o Requerido proceda à retirada da negativação do nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, referentes ao contrato de empréstimo Cédula de Crédito Bancário nº 819153991-1 (ou 202281915399110000000), no valor de R$ 136.950,00, data do débito 20/04/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do Requerente, limitando-se a multa a 20 (vinte) dias, quando deverão ser revistas as medidas de apoio.
 
 Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei. n.º 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo.
 
 Por fim, dada a verossimilhança das alegações e nítida hipossuficiência do consumidor, defiro, de logo, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 1.
 
 CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
 
 FÓRUM DES.
 
 SARNEY COSTA. 2.
 
 Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
 
 Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
 
 No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
 
 De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
 
 Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
 
 A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
 
 Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
 
 Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
 
 Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
 
 Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
 
 Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
 
 VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís/MA, 21 de agosto de 2023.
 
 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 11/10/2023 14:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
 
 Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579
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                                            22/08/2023 12:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2023 12:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2023 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2023 12:23 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            21/08/2023 16:54 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/08/2023 16:54 Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL ADAO ALVES PEREIRA - CPF: *51.***.*85-76 (AUTOR). 
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                                            10/08/2023 15:04 Juntada de petição 
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                                            08/08/2023 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2023 11:33 Juntada de petição 
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                                            14/07/2023 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2023 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2023 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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