TJMA - 0806479-90.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:19
Baixa Definitiva
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13/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/11/2023 12:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 11:06
Juntada de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806479-90.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO AGRAVADA: SANDRA REGINA SANTOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE FICHA FINANCEIRA.
DOCUMENTO EM PODER DO ENTE PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os cálculos das execuções de servidores contra a fazenda pública devem ser considerados corretos quando a administração não apresenta os documentos necessários para formação do cálculo.
II.
Estando os documentos necessários à propositura da execução em poder da administração, mostra-se plenamente cabível a determinação de juntada pelo ente público, não sendo devido tal ônus ao credor, uma vez que não estão sob seu poder.
III.
Mantida a anulação da sentença e determinado o prosseguimento do feito.
IV.
Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno na apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face de SANDRA REGINA SANTOS, visando reformar a decisão monocrática, que deu provimento ao apelo, anulando a sentença do juízo a quo e determinando o retorno dos autos ao 1º grau a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.
Na decisão agravada, a então desembargadora relatora Cleonice Silva Freire utilizou-se do disposto no art. 1º da Lei nº 8.159/1991 c/c art. 373, inciso II, CPC para concluir que “é dever do Apelado a guarda de documentos dos seus servidores e o fornecimento dos dados financeiros quando solicitados”.
Sobreveio o agravo interno, em que o ente público recorrente sustenta que as fichas financeiras não apresentadas pelo exequente são indispensáveis à propositura da ação e, por isso, a juntada delas aos autos é ônus do requerente.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
O objeto recursal consiste em decidir se cabe à parte autora, ora agravada, o ônus de apresentar as fichas financeiras no cumprimento individual de sentença de ação coletiva.
No tocante a matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que não há necessidade de aguardar a juntada das fichas financeiras pelo ente público, para realização dos cálculos, pois, caso não junte, os mesmos serão considerados corretos, senão vejamos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017).
Sabe-se que o ente federativo é legítimo detentor de todos os documentos de seus servidores e tem livre e fácil acesso a tais, devendo comprovar que todas as remunerações foram pagas na forma consagrada pela lei.
Compulsando os autos, não ficou comprovado que seria possível a extração, por parte dos autores, das fichas financeiras pela internet, nem os motivos que impedem a administração de ter acesso à tais documentos, tendo sido requerido pela exequente que tais documentos fossem juntados pela municipalidade executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CÁLCULO.
JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS.
Estando os documentos necessários à propositura da execução em poder da parte executada, mostra-se plenamente cabível a determinação para que sejam eles juntados aos autos pela administração, inexistindo qualquer exigência legal no sentido de que haja prévio requerimento na esfera administrativa.
Precedentes.(TRF-4 -AG: 50060910820194040000 5006091-08.2019.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 03/04/2019, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
JUNTADA PELO EXECUTADO.
CABIMENTO.
Estando os documentos necessários à propositura da execução em poder da administração, mostra-se plenamente cabível a determinação de juntada pela parte Executada, não estando necessariamente condicionado à demonstração de impossibilidade de obtenção na via administrativa.(TRF-4 -AG: 50483877920184040000 5048387-79.2018.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/08/2019,TERCEIRA TURMA).
Logo, a obrigação de apresentar os documentos necessários para elaboração do cálculo do direito do servidor é do ente público, pois tais documentos estão sob sua responsabilidade e o juiz pode requisitá-los, sem ter que impor tal ônus ao credor, uma vez que não estão sob seu poder.
Destarte, flagrante a nulidade da sentença, devolvendo-se os autos para o regular processamento da ação de cumprimento de sentença.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 a 24 de agosto de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 12:44
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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24/08/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 23:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 11:00
Juntada de petição
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08/08/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 13:57
Recebidos os autos
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03/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/08/2023 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2022 23:38
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2022 02:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 18:24
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 03:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/11/2021 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/11/2021 12:29
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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10/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
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11/03/2021 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 15:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/03/2021 00:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 01/03/2021 23:59:59.
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14/12/2020 11:00
Juntada de petição
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14/12/2020 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 11:46
Conhecido o recurso de SANDRA REGINA SANTOS - CPF: *06.***.*11-53 (APELANTE), MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e Procuradoria Geral do Município de São Luís (REPRESENTANTE) e provido
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10/06/2020 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2020 22:48
Juntada de parecer do ministério público
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03/06/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 11:10
Recebidos os autos
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01/06/2020 11:10
Conclusos para despacho
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01/06/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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