TJMA - 0802875-89.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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17/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:31
Juntada de petição
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24/03/2025 20:17
Juntada de petição
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20/03/2025 01:19
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 19:41
Conclusos para despacho
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22/10/2024 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:10
Juntada de petição
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30/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 18:08
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 08:04
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:04
Juntada de despacho
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28/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:33
Juntada de contrarrazões
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12/12/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:03
Juntada de apelação
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01/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802875-89.2022.8.10.0128 CLASSE DO CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA IZABEL SILVA DA CUNHA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por MARIA IZABEL SILVA DA CUNHA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A parte autora alega, em síntese, que não realizou o contrato de empréstimo de nº814074190, com data de inclusão em 03/03/2020, início do contrato em 07/04/2020,início do desconto em 03/2020, fim do desconto em 04/2020, no valor de R$ 2.272,46 (dois mil reais, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos),em 72 parcelas.
Contestação apresentada ao Id.94371909.
A parte autora apresentou réplica ao Id.98189532.
Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
No mérito, o pedido é improcedente.
Inicialmente, faz-se necessário apontar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que, consoante prescreve parágrafo segundo do art. 3º do referido diploma “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Outrossim, é pacífica a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pretende a parte autora ver declarado nulo o contrato de empréstimo consignado, sustentando não ter celebrado referido negócio, almejando a restituição das quantias pagas, além de indenização por dano moral.
Ocorre que a parte requerida comprovou, suficientemente, sua alegação acerca da existência de negócio válido entre as partes, o que se vê pelos documentos juntados aos autos (Id.94371911).
Outrossim, em análise sumária e a olho nu, é possível verificar extrema semelhança nas assinaturas do RG da autora juntado na inicial com aquela que consta no contrato de empréstimo.
Após exame dos documentos colacionados, não há indício de fraude a autorizar a declaração de inexigibilidade do débito, pois a parte requerida juntou cópia do contrato questionado devidamente assinado pela requerente.
Desta forma, resta senão, concluir pela legitimidade dos descontos oriundos dos contratos questionados.
Ademais, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito -
28/08/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 08:21
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
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01/08/2023 20:28
Juntada de réplica à contestação
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10/07/2023 02:10
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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10/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:34
Juntada de contestação
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03/02/2023 11:58
Juntada de petição
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19/12/2022 10:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/12/2022 16:03
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2022 17:00
Conclusos para despacho
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05/12/2022 16:59
Juntada de Certidão
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04/12/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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