TJMA - 0011961-57.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:26
Baixa Definitiva
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20/09/2023 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/09/2023 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de EXPRESSO SOLEMAR LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO LIMA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0011961-57.2015.8.10.0001 APELANTE: ALBERTO RIBEIRO LIMA ADVOGADO: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA (OAB/MA 14.206) 1º APELADO.
SEGURADORA NOBRE DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 23.748) 2º APELADO: EXPRESSO SOLEMAR LTDA.
ADVOGADA: MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA 14.371) Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por ALBERTO RIBEIRO LIMA apelante contra a sentença de ID 8856837 – pág. 176, proferida pelo MM. juiz de direito da 2ª Vara Cível desta comarca, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos do processo em epígrafe – ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais c/c pensão mensal – ajuizado em desfavor da EXPRESSO SOLEMAR LTDA.
A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. foi denunciada à lide pela requerida.
Emerge da inicial que ALBERTO RIBEIRO LIMA, ao descer de um ônibus da empresa SOLEMAR LTDA., foi arrastado após sua bolsa ficar no veículo; que, em razão do citado acidente, a parte teve uma fratura do cotovelo esquerdo que, segundo o autor da ação, causou-lhe “debilidade permanente” do referido membro.
Em face dos fatos narrados, diante a imprudência do preposta da empresa mencionada, que causou-lhe “debilidade permanente”, ALBERTO RIBEIRO LIMA ajuizou a ação supracitada que, ao final, foi julgada improcedente.
Não se conformando, manejou apelação (ID 8856837 – pág. 232) alegando, em síntese, a impossibilidade de julgamento antecipado da lide e a necessidade de inversão dos ônus das provas; que houve error in procedendo.
Ademais, alega a não observância da responsabilidade objetiva da empresa requerida, bem como os ditames dos artigos 734, 735 e 932 do Código Civil.
Assim, pede que seja “(...) conhecido o error in procedendo, anulando a sentença prolatada pelo MM. juiz, devolvendo a lide para a sua fase instrutória, e que seja determinada a aplicabilidade do CDC ao caso, sendo ainda concedida a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII do CPC” (ID 8856837 – pág. 194).
Contrarrazões apresentadas (IDs 8856837 – pág. 197 e 202).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 8931414). É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Cuida-se de apelação onde se busca, em síntese, a condenação das empresas apeladas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Na sentença restou consignado (ID 8856837 – pág. 177): [...] Analisando os documentos acostados à inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
Desta forma, percebe-se que parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial.
Dos autos se conclui restar ausente, in casum provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado. [...] Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos. [...] A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto que nasce a certeza jurídica do julgador. [...] A leitura dos autos aponta que o panorama narrado na sentença pelo magistrado a quo não deve ser alterado.
Alega o apelante a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, a necessidade de inversão dos ônus das provas, que houve error in procedendo e que, in casu, não se observou a responsabilidade objetiva da empresa requerida, assim como os ditames dos artigos 734, 735 e 932 do Código Civil.
Vejamos.
Em verdade, o que o magistrado registrou foi que o autor, ora apelante, não comprovou, de forma mínima, que um ônibus da empresa requerida causou o acidente apontado na inicial.
Vê-se que os documentos colacionados pelo autor, na inicial e posteriormente, não comprovam que um ônibus da empresa Expresso Solemar causou o acidente narrado.
Portanto, sem razão o apelante quando alega que “as provas acostadas pelo autor na inicial são claras quanto ao fato e a culpa da transportadora” (ID 8856837 – pág. 188).
Em verdade, os documentos juntados apontam que o ora apelante sofreu um acidente que causou lesão no antebraço (CID S52).
Porém, não comprova o que ou quem causou o acidente.
No que tange à inversão do ônus da prova, como bem apontou o magistrado sentenciante, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é um instituto absoluto.
In casu, em que pese o CDC permitir a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, deve-se apresentar provas mínimas das alegações postas.
Manuseando atentamente os autos, não se observa prova mínima de que um ônibus da empresa Expresso Solemar tenha causado o acidente apontado pelo apelante.
A alegação do apelante de que não se observaram os artigos 734, 735 e 932 do Código Civil não tem sustentação diante a ausência das provas mencionadas.
Destaca-se que não se está a negar ou confirme a vigência dos citados artigos, o que se assevera é que o autor da ação não juntou provas de que um veículo da empresa supracitada causou o acidente que o acometeu.
Se existissem as provas mencionadas, partir-se-ia para a análise do teor dos citados artigos.
Destaca-se, ainda: em que pese o autor da ação ter mencionado na inicial que protestava, por todos os meios de provas admitidas em direito, em especial pelo depoimento de testemunhas e, na réplica, ter solicitado a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, durante a instrução processual, quando instado (ID 8856837 – pág. 167) a se manifestar se pretendia produzir provas, MANTEVE-SE silente.
Ou seja, demonstrou que não tinha mais interesse na produção de outras provas, além dos documentos já apresentados.
Portanto, não se sustenta agora a alegação de que o magistrado errou quando proferiu julgamento antecipado da lide.
O magistrado é o destinatário das provas e cabe a este decidir se os documentos que enxertam os autos são suficientes para a formação do seu livre convencimento, a favor do pedido inserto na inicial ou contra tal pedido.
O fato de o magistrado de primeiro grau ter entendido desnecessária a produção de prova em juízo, passando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do CPC, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que presentes nos autos, conforme já dito, as provas necessárias ao deslinde da causa.
Portanto, se os elementos constantes dos autos são suficientes à adequada prestação jurisdicional, o magistrado a quo está autorizado a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos do artigo supracitado do Código de Processo Civil, não se podendo falar em cerceamento de defesa.
Nesse sentido tem se manifestado o STJ: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022).
Por fim, transcrevo trecho do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 8931414 – pág. 224): [..] Assim, em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos.
Entretanto, adverte, “enquanto o autor não provar os fatos que afirma, o réu não tem necessidade de provar coisa alguma: actore non probante, reus absolvitur”.
Destaco, por fim, que não se pode exigir da parte ré prova de fato negativo.
Desta forma, em análise aos autos, a parte autora não fez prova mínima de suas alegações.
Não restando configurado o nexo causal entre a conduta praticada e o suposto dano, ausente está o dever de indenizar.
Conforme o encartado nos autos, não consta perícia, tão pouco qualquer comprovação do acidente e da culpa da parte Ré. [...] O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, não tendo o autor demonstrado que um ônibus da empresa requerida, ora apelada, foi o causador do acidente apontado na inicial, vê-se o descumprimento do inciso I, acima transcrito.
Assim, se pode cogitar em pagamento de indenizações.
Com os argumentos postos, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO provimento ao presente recurso, mantendo incólume a sentença combatida.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
23/08/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:06
Conhecido o recurso de ALBERTO RIBEIRO LIMA - CPF: *73.***.*64-53 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2022 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2022 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 22:24
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2022 23:32
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2021 23:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 23:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 23:06
Juntada de documento
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02/03/2021 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/01/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/01/2021 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2021 14:14
Juntada de documento
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11/01/2021 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/01/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 10:33
Impedimento
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07/01/2021 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2020 08:31
Juntada de parecer do ministério público
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17/12/2020 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 11:35
Recebidos os autos
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14/12/2020 11:35
Conclusos para despacho
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14/12/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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