TJMA - 0851650-94.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 08:30
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 08:30
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 08:30
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 09:49
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:49
Decorrido prazo de VANIA MARIA CAMELO FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2024 16:39
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:47
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:33
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2024 14:13
Juntada de apelação
-
27/08/2024 17:18
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:34
Juntada de petição
-
13/08/2024 09:10
Juntada de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:19
Juntada de petição
-
29/04/2024 14:49
Juntada de petição
-
23/04/2024 02:09
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 14:45
Juntada de petição
-
17/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:30
Juntada de petição
-
07/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:32
Juntada de réplica à contestação
-
20/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:22
Juntada de contestação
-
24/01/2024 09:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
-
24/01/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/01/2024 09:21
Conciliação infrutífera
-
24/01/2024 00:01
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/01/2024 14:06
Juntada de petição
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22/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:56
Juntada de petição
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23/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851650-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: WALTER FURTADO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - OAB MA5924 REQUERIDO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB MA4749-A Fixado o valor de R$15.000,00 à obrigação de fazer buscada e aditada a inicial para excluir o pedido de indenização por danos materiais, pelo que fixado à lide o importe de R$35.000,00 (id. 104090710).
Contestação apresentada por Amil Assistência Médica (id. 101696597).
Decido.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se Hospital São Domingos e intime-se para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado, advertindo-as que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), cientes as partes requeridas que poderão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertidas de que, se não o fizerem o prazo assinalado, se submeterão aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos requerentes e, se não constituírem advogado para representá-las em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO de Hospital São Domingos[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 24/01/2024 09:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 21 de novembro de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
21/11/2023 08:08
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/11/2023 09:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/11/2023 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:25
Juntada de petição
-
04/10/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851650-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: WALTER FURTADO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - OAB/MA 5924 REQUERIDO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO: Decisão de id. 99954080 concedeu a tutela de urgência vindicada e determinou a intimação da parte autora para que o requerente emendasse a inicial por meio da atribuição de importe a cada um dos pedidos e desse à causa o resultado da soma de todos eles, sob pena de exclusão daqueles não valorados.
Certificado no id. 102209746 que o comando não foi atendido.
Decido.
A exclusão do pedido não valorado - obrigação de fazer - importa na revogação da liminar concedida.
De forma excepcional, renovo o comando e determino a intimação da parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial por meio da atribuição de importe a cada um dos pedidos e dê à causa o resultado da soma de todos eles, sob pena de exclusão daqueles não valorados.
São Luís - MA., data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz auxiliar de entrância final, respondendo – Portaria-CGJ nº 4442/2023. -
28/09/2023 17:53
Juntada de petição
-
28/09/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:42
Juntada de contestação
-
12/09/2023 14:28
Juntada de petição
-
06/09/2023 15:25
Juntada de petição
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01/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 17:05
Juntada de petição
-
29/08/2023 19:16
Juntada de petição
-
29/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851650-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: WALTER FURTADO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - OAB/MA5924 REQUERIDO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Walter Furtado de Sousa, representado por seu filho Walter Souto de Sousa, ajuíza a presente demanda em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Hospital São Domingos LTDA com pedido de tutela de urgência para que o plano demandado "autorize o procedimento de internação, cirurgias, exames, medicação e todos os procedimentos e materiais necessários junto ao Hospital São Domingos, onde está internado para restabelecer totalmente a saúde da parte autora".
Sustenta ser beneficiário do plano requerido e sofreu infarto agudo em 22.08.2023, pelo que foi conduzido de imediato ao nosocômio réu para socorro, internação, cirurgia e demais atendimentos, porém a Amil Assistência Médica negou a solicitação de atendimento por alegado cumprimento de carência contratual, fato que impossibilitou a internação em UTI, ainda que expresso no laudo médico o caráter de urgência da medida.
Fala que, para ser atendido, precisou adiantar o importe de R$15.000,00 ao Hospital São Domingos, e por conta do risco de agravamento e morte, requer a cobertura do plano de saúde contratado.
Atribui à causa o importe de R$35.000,00.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos autorizadores, a saber, probabilidade do direito alegado e perigo de dano e/ou risco ao resultado útil (art. 300, caput, do CPC).
Na ocasião, verifica-se a presença de ambos os elementos, pois o autor fez prova de beneficiário do plano réu e da necessidade de internação para tratamento da enfermidade, em regime de urgência - conforme relatório médico anexado -, que reduz o prazo de carência contratual para 24h, condição que torna ilegal a negativa da AMIL.
Por outro lado, patente que se não realizadas rapidamente as terapias necessárias, sobreleva-se as chances de morte do paciente.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência vindicada para determinar que o plano de saúde réu autorize, em até 2 horas, o procedimento de internação, cirurgias, exames, medicação e todos os procedimentos e materiais necessários junto ao Hospital São Domingos ou outro pertencente à rede conveniada, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$30.000,00.
Observa-se que o valor da causa não atende aos ditames dos arts. 291 e 292, do CPC e não reflete o proveito econômico almejado com a lide.
O requerente fez pedidos de obrigação de fazer consistente no tratamento médico buscado e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, porém deixou de fixar importe ao primeiro requerimento.
Intimem-se ainda AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e HOSPITAL SÃO DOMINGOS para que cumpram a decisão, desde já autorizado o oficial de justiça plantonista a efetuar a diligência fora do horário normal de expediente Sem prejuízo da notificação das partes requeridas, intime-se ainda parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial por meio da atribuição de importe a cada um dos pedidos e dê à causa o resultado da soma de todos eles, sob pena de exclusão daqueles não valorados.
Serve a presente de MANDADO DE INTIMAÇÃO dos requeridos.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
28/08/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 20:00
Juntada de diligência
-
28/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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