TJMA - 0800045-12.2023.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 23:17
Decorrido prazo de NAIDE DA SILVA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:17
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 09:41
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
25/09/2023 16:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:14
Decorrido prazo de NAIDE DA SILVA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 15:19
Decorrido prazo de NAIDE DA SILVA COSTA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 15:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:49
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] Processo nº 0800045-12.2023.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: NAIDE DA SILVA COSTA ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 PARTE DEMANDADA: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por NAIDE DA SILVA COSTA em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos devidamente qualificados, em que pretende (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 555209073), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
As partes apresentaram acordo, a ser homologado por este juízo (Id. 922210060). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15).
Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito por seus procuradores, com poderes para tanto, a transação deverá ser homologada por este juízo.
Inclusive, é de se destacar que, apesar da minuta estar assinada exclusivamente pela parte autora, foi juntada aos autos eletrônicos pela empresa requerida, motivo pelo qual se permite concluir que dela tinha inteiro conhecimento e aquiescia aos termos pactuados.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
CONDENO as partes ao pagamento das despesas, que serão divididas igualmente, à luz do art. 90, §2º do CPC/15, ressalvada a suspensão da execução, pelo prazo de 05 (cinco) em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC/15).
Sem honorários advocatícios.
Por preclusão lógica, após regularmente intimados, e desde que não haja custas a serem recolhidas, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, o que deverá acontecer através de oficial de justiça, diante da dificuldade de acesso dos CORREIOS nesta cidade.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
25/08/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 13:15
Homologada a Transação
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31/05/2023 17:33
Juntada de petição
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30/05/2023 12:46
Juntada de petição
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16/05/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:35
Juntada de petição
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26/04/2023 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 16:12
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:12
Juntada de termo
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20/01/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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