TJMA - 0803407-54.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:27
Juntada de petição
-
23/01/2025 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2025 17:12
Juntada de petição
-
16/01/2025 09:51
Juntada de petição
-
09/01/2025 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 16:00
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 12:12
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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16/12/2024 11:52
Juntada de petição
-
09/12/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2024 11:52
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 09:00, 1ª Vara de Codó.
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06/12/2024 11:52
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
-
19/11/2024 14:28
Juntada de diligência
-
19/11/2024 14:28
Juntada de diligência
-
01/11/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 15:58
Juntada de petição
-
29/10/2024 14:15
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2024 13:58
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 09:00, 1ª Vara de Codó.
-
25/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:36
Juntada de termo
-
16/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/09/2024 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:59
Decorrido prazo de DIONESIO SOUSA MUNIZ FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:27
Juntada de petição
-
05/09/2024 13:37
Juntada de diligência
-
05/09/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 13:37
Juntada de diligência
-
04/09/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 08:38
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 04:22
Decorrido prazo de DIONESIO SOUSA MUNIZ FILHO em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 17:44
Juntada de Mandado
-
12/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:59
Decorrido prazo de DIONESIO SOUSA MUNIZ FILHO em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 19:56
Juntada de diligência
-
26/07/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 19:56
Juntada de diligência
-
24/07/2024 19:49
Juntada de petição
-
23/07/2024 18:38
Juntada de petição
-
23/07/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2024 17:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/07/2024 14:23
Recebida a denúncia contra DIONESIO SOUSA MUNIZ FILHO - CPF: *33.***.*89-16 (INVESTIGADO)
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18/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:06
Juntada de termo
-
18/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:35
Juntada de denúncia
-
01/07/2024 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:03
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 16:30, 1ª Vara de Codó.
-
27/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2024 13:14
Juntada de petição
-
05/06/2024 14:46
Juntada de petição
-
05/06/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 18:13
Juntada de petição
-
04/06/2024 15:49
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2024 09:42
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:30, 1ª Vara de Codó.
-
03/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:48
Juntada de termo
-
29/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:31
Juntada de termo
-
29/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:00
Juntada de petição
-
13/05/2024 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 18:59
Juntada de petição
-
25/02/2024 22:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2024 22:36
Juntada de Mandado
-
25/02/2024 22:31
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 22:29
Juntada de Mandado
-
24/11/2023 14:31
Juntada de termo
-
07/11/2023 13:01
Outras Decisões
-
20/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:05
Juntada de termo
-
20/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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09/10/2023 22:45
Juntada de petição
-
25/09/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 20:29
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 09:00, 1ª Vara de Codó.
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12/09/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 22:45
Juntada de petição
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28/08/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 19:25
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:27
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 11:56
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0803407-54.2022.8.10.0034 Autoridade: 1º Distrito de Polícia Civil de Codó e outros Indiciado: DIONESIO SOUSA MUNIZ FILHO Endereço: Rua Dep.
Sebastião Murad, nº 1629, bairro Codó Novo, nesta cidade, ou Rua Espírito Santo, QD B14, Zito Rolim I, nº 12, bairro São Raimundo, nesta cidade Advogado (s) da (s) Parte (s) Requerida (s): Advogado/Autoridade do(a) INVESTIGADO: LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES - MA17286-A DECISÃO Do crime de posse de drogas – art. 28, da Lei nº 11.343/06 Verifica-se que o Ministério Público requereu em ID nº 70431030 a remessa de cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal, uma vez que o posse de droga para consumo próprio é crime de menor potencial ofensivo, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis, nos moldes do art. 28 da Lei n° 11.343/2006, por entender que o delito de posse de droga para consumo pessoal, não guarda, in casu, relação de conexão ou continência com o delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido investigado nos autos, em que pese descoberto nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar.
Nesta linha, os arts. 76 e 77, do CPP, assim dispõem: Art. 76.
A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77.
A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
Desta feita, os crimes só deverão ser julgados em conjunto (por conexão ou continência) se a prova de uma infração servir, de algum modo, para a prova de outra, bem como se as circunstâncias elementares de uma terminarem influindo para a prova de outra.
Na hipótese, não se extrai vinculação na prática dos crimes, não há indícios de que um dos crimes tenha sido praticado para assegurar a impunidade do outro e as provas da ocorrência de um dos crimes, bem como a respectiva materialidade, não influenciam na prova do outro.
Desta feita, acolho parecer ministerial, pelo que determino a extração de cópias do presente feito para encaminhamento ao Juizado Especial Criminal de Codó, para adoção das providências necessárias relativamente ao delito do art. 28, da Lei n° 11.343/2006 em face dos investigados Dionésio Sousa Muniz Filho e José Maria dos Santos Filho, por ser o responsável por processar e julgar o infrator, nos termos do art. 48, § 1°, Lei das Drogas.
Da redesignação da audiência de proposta de acordo de não persecução penal Acolho a pretensão ministerial de ID nº 97762166 e redesigno o dia 11/09/2023, às 09:00 horas, para a realização de audiência para formalização da proposta e posterior homologação de acordo de não persecução penal.
A audiência será realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência, através do sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
Em que pese a Resolução CNJ nº 481/2022, bem como a Portaria Conjunta nº 1, de 26 de janeiro do ano em curso, emanada da Presidência do TJMA e da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, estabelecerem, como regra, a obrigatoriedade das audiências na forma presencial, verifica-se que o representante do Ministério Público Estadual e o Defensor Público Estadual atuantes na 1ª Vara de Codó enviaram ofícios a este juízo solicitando que as audiências que exigem sua participação fossem realizadas no formato telepresencial.
Tal contexto justifica a realização do ato por meio eletrônico, como ora designado, dada os inegáveis avanços na economia orçamentária e no acesso à Justiça proporcionados pela adoção da tecnologia, além da ausência de prejuízo para o ato e da otimização dos trabalhos, cumprindo os requisitos da excepcionalidade prevista no §3º, art. 1º, da Portaria Conjunta nº 1/2023 do TJMA.
Caso haja necessidade, faculto às partes a participação na audiência de forma virtual ou presencialmente na sala de audiência da 1ª Vara no Fórum da Comarca de Codó, bastando, para tanto, o comparecimento na respectiva sala, na data e horário designados.
Advirta-se que o acusado poderá comparecer à audiência acompanhado por advogado(a) constituído e, em caso negativo, será assistido pela Defensoria Pública Estadual.
Outrossim, promova-se a intimação pessoal do acusado para comparecer a audiência respectiva, bem como a intimação do advogado constituído, via PJe, ou da Defensoria Pública Estadual pessoalmente.
Do pedido de restituição de coisas apreendidas Considerando o pedido de restituição de coisa apreendida formulado em ID n 70385109, determino seja oficiada a autoridade policial, a respeito do interesse nos bens apreendidos para a investigação criminal, em 05 (cinco) dias.
Após, vista ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias.
Notifique-se o Ministério Público acerca da audiência acima aludida.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 14 de agosto de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
18/08/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 16:19
Juntada de Mandado
-
18/08/2023 16:18
Juntada de Mandado
-
18/08/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 17:33
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 09:00, 1ª Vara de Codó.
-
17/08/2023 15:47
Outras Decisões
-
31/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:58
Juntada de termo
-
31/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:07
Juntada de petição
-
12/07/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 23:33
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 14:30, 1ª Vara de Codó.
-
10/07/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/05/2023 22:36
Juntada de petição
-
30/05/2023 18:40
Juntada de petição
-
27/05/2023 10:15
Juntada de petição
-
26/05/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 17:00
Juntada de Mandado
-
25/05/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 16:35
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:30, 1ª Vara de Codó.
-
25/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:23
Juntada de termo
-
22/05/2023 15:13
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 10:00, 1ª Vara de Codó.
-
22/05/2023 15:13
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AUTOR)
-
22/05/2023 15:13
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AUTOR)
-
18/05/2023 23:28
Juntada de petição
-
28/04/2023 17:02
Juntada de petição
-
28/04/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 09:26
Juntada de petição
-
26/04/2023 16:45
Juntada de Mandado
-
26/04/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 15:25
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 10:00, 1ª Vara de Codó.
-
25/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:39
Juntada de termo
-
20/04/2023 17:29
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/04/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 23:59
Juntada de petição
-
25/03/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:31
Juntada de petição
-
02/12/2022 11:22
Juntada de laudo toxicológico
-
13/10/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:49
Juntada de petição
-
05/09/2022 19:51
Juntada de petição
-
29/08/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 12:46
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO em 13/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 23:25
Outras Decisões
-
04/07/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:14
Juntada de termo
-
04/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 23:12
Juntada de petição
-
30/06/2022 11:46
Juntada de petição
-
24/06/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 12:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/06/2022 19:10
Juntada de petição
-
14/06/2022 16:53
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
13/06/2022 18:24
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
10/06/2022 21:47
Juntada de petição
-
10/06/2022 21:46
Juntada de petição
-
08/06/2022 18:14
Juntada de termo
-
07/06/2022 14:20
Juntada de petição
-
06/06/2022 15:09
Juntada de petição
-
04/06/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:02
Audiência Custódia realizada para 03/06/2022 17:30 1ª Vara de Codó.
-
04/06/2022 00:02
Relaxado o flagrante
-
04/06/2022 00:02
Concedida a Liberdade provisória de JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO (FLAGRANTEADO).
-
03/06/2022 16:14
Juntada de petição
-
03/06/2022 14:16
Juntada de termo
-
03/06/2022 14:01
Juntada de termo
-
03/06/2022 13:46
Audiência Custódia designada para 03/06/2022 17:30 1ª Vara de Codó.
-
03/06/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:55
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
03/06/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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