TJMA - 0800681-28.2023.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2024 09:25 Baixa Definitiva 
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                                            14/05/2024 09:25 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            14/05/2024 09:24 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            14/05/2024 00:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:42 Decorrido prazo de IRACI DE SOUSA SANTOS em 13/05/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 00:35 Publicado Acórdão (expediente) em 19/04/2024. 
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                                            19/04/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            17/04/2024 14:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/04/2024 14:05 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) 
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                                            15/04/2024 14:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/04/2024 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 01:09 Decorrido prazo de IRACI DE SOUSA SANTOS em 08/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 00:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 08:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/03/2024 00:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 09:36 Conclusos para julgamento 
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                                            22/03/2024 09:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/03/2024 15:55 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 15:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            21/03/2024 15:54 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/03/2024 07:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/03/2024 00:46 Decorrido prazo de IRACI DE SOUSA SANTOS em 06/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 00:46 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 17:17 Juntada de contrarrazões 
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                                            01/03/2024 00:32 Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            28/02/2024 15:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/02/2024 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2024 09:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/02/2024 14:48 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            14/02/2024 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024. 
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                                            10/02/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            08/02/2024 01:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2024 17:37 Conhecido o recurso de IRACI DE SOUSA SANTOS - CPF: *25.***.*98-68 (APELANTE) e provido 
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                                            07/02/2024 17:37 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido 
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                                            02/02/2024 09:14 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            02/02/2024 00:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 00:08 Decorrido prazo de IRACI DE SOUSA SANTOS em 01/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 14:01 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            25/01/2024 00:05 Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2024. 
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                                            25/01/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            24/01/2024 13:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/01/2024 14:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/01/2024 21:09 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            05/12/2023 16:27 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2023 16:21 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2023 16:21 Distribuído por sorteio 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800681-28.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRACI DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Tratam os vertentes autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA manejada por IRACI DE SOUSA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
 
 Deduz a promovente que realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição Ré sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados, mas acabou ludibriada, visto que foi envolvida na contratação de cartão de crédito com margem consignável, reforçando que nunca recebeu o plástico e nem fez o desbloqueio dele para compra, amargando uma dívida impagável diante das características do negócio entabulado, pelo que persegue a anulação do pacto, a declaração de inexistência da dívida, a devolução qualificada do deduzido a maior e a compensação dos transtornos suportados.
 
 Em decisão inaugural (ID 97647195), foi indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade da justiça, determinando-se a citação da parte adversa.
 
 Contestando a exordial (ID 99754404), o promovido alegou ausência de interesse agir e impugnou a gratuidade da justiça; para, no mérito, argumentar que não cometeu ilícito, que houve contratação válida e que inexiste obrigação de indenizar por mero arrependimento.
 
 Pugnou pela compensação de valores.
 
 Réplica de ID 101772137 a parte autora reafirmou o sentido da exordial.
 
 Os autos volveram-me conclusos.
 
 Eis o necessário relatar.
 
 DECIDO.
 
 O feito encontra-se maduro para julgamento, pois todas as provas necessárias para a compreensão da causa se acham encartadas no caderno processual.
 
 Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
 
 A preliminar de ausência de prévia reclamação administrativa/inexistência da pretensão resistida não merece prosperar.
 
 Registre-se que a ausência de reclamação administrativa acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda.
 
 Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente.
 
 Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
 
 No tocante a gratuidade, destaco que a isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende.
 
 Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
 
 Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
 
 O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
 
 Na hipótese, tal não ocorre.
 
 Afora isso, em sede de contestação, a parte não trouxe evidência de que a pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício.
 
 Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite.
 
 No mérito, destaco que a relação jurídica examinada atrai a incidência do CDC, na medida em que o requerido se enquadra no conceito de fornecedor (CDC, art. 3º) e a requerente é destinatária final (consumidora) dos serviços prestados por aquele (CDC, art. 2º).
 
 Nesse sentido, merece referência o entendimento consolidado na súmula 297 do STJ no sentido de que a legislação específica é aplicável às instituições financeiras.
 
 Destarte, o mérito da presente demanda será resolvido à luz dos princípios e regras previstos na Lei 8.078/90, sem prejuízo da aplicação coordenada das normas do Código Civil, em atenção à teoria do diálogo das fontes.
 
 A controvérsia dos autos reside na validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem imputado pelo Banco à requerente, cujo pagamento é realizado através de desconto no contracheque da autora.
 
 Enfatizo que não se nega a realização de contratação com o banco requerido, mas discute-se a modalidade aplicada.
 
 A autora propaga que foi induzida a erro pelo banco réu, pois jamais teve a intenção de contratar empréstimo por meio de adesão a contrato de cartão de crédito consignado, razão pela qual defende como ilegais os descontos realizados em seus proventos de modo, como alega, infindáveis, afirmando que referida forma de empréstimo é abusiva e representa violação à proteção das relações comerciais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
 
 O cartão de crédito consignado prevê um desconto do pagamento da fatura, limitado ao percentual correspondente aos proventos da devedora.
 
 A ela incumbe realizar o pagamento da diferença junto ao credor para que não incidam encargos financeiros, também previstos em contrato, sobre o valor não adimplido.
 
 Com efeito, no caso, o banco requerido não trouxe aos autos, com a impugnação, o instrumento contratual, inexistindo meio de prova que seja idôneo a demonstrar qualquer dos termos do pacto sub judice.
 
 Destaque-se que o momento adequado para juntada de eventual pacto é quando do oferecimento da contestação.
 
 Os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser anexados com as peças básicas que compõem os autos do processo, isto é, com a inicial e a defesa, por expressa determinação legal, senão vejamos: “Art. 320, CPC.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Art. 434, CPC.
 
 Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Diante de tal contexto somente é lícito aos litigantes a juntada de documentos após esse instante se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos apresentados pela parte adversa, na forma que estabelece o art. 435, do CPC: ”Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
 
 Em outras palavras, não se fazendo presente a hipótese do art. 435 do CPC não é dada a apresentação de documento depois da contestação, vez que evidente a preclusão, até porque se o tal ajuste foi firmado antes da interposição da ação não há motivo para que não tenha acesso a seu registro anexando-o logo que ingressou no procedimento.
 
 Neste passo, apesar do requerido afirmar ciência da demandante quanto a modalidade de contratação de empréstimo nos moldes cobrados, não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de trazer ao feito a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em instante oportuno, por força do que determina o artigo 373, II do CPC/2015.
 
 Dessa forma, não demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado pela requerente, se sustentam as pretensões da mesma no feito.
 
 Nesse sentido é o entendimento dos tribunais, devendo a análise ser feita a contrario sensu: “CONTRATO BANCÁRIO.
 
 Empréstimos.
 
 Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
 
 Descontos em benefícios previdenciários sob a rubrica “reserva de margem consignável”.
 
 Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito, pedido de saque com desconto nas faturas e com valor consignado na folha de pagamento.
 
 Ação improcedente.
 
 Recurso não provido, com majoração de honorários”. (Apelação nº1008247-46.2017.8.26.0037, Araraquara, Câmara de Direito Privado, Relator: Gilberto dos Santos, j. em 16.11.2017).
 
 Outrossim, deixou a instituição financeira de demonstrar realização de saques, compras e utilização do cartão, o que poderia ser evidenciado através da juntada de eventuais faturas consignando compras em diferentes estabelecimentos ou de comprovantes de transferência.
 
 Compulsando os elementos de convicção encartados no caderno processual, assim como da análise da forma de disponibilização do numerário à autora, tenho que as arguições da exordial merecem prosperar, principalmente considerando a perspectiva do homem médio inserido no contexto das relações de consumo.
 
 Isso porque, sob o prisma da avaliação do “animus contrahendi”, isto é, da intenção da requerente em contratar, extrai-se que efetivamente o real desejo era de obtenção de quantia líquida e certa, por meio de consignado.
 
 A partir de tal constatação, não se faz crível que para a obtenção do referido numerário a parte autora preferisse celebrar um contrato de cartão de crédito consignado, sujeitando-se aos juros e encargos extremamente onerosos que são próprios, mormente quando há no mercado uma infinidade de empréstimos com consignação em folha, mediante atrativas taxas oferecidas aos servidores públicos e aposentados. É clarividente, portanto, que fora a consumidora induzida a erro, tendo entabulado negócio jurídico diverso do pretendido.
 
 Visto inclusive que consta do extrato do INSS juntado a exordial que esta possui margem consignável.
 
 Pleiteia a autora pela declaração de anulação do negócio jurídico.
 
 Percebo que na medida em que se deixou de trazer o contrato não há como verificar se o mesmo contém todas as informações necessárias e claras, não se podendo aceitar simples alegação de que a consumidora teve ciência das condições do instrumento.
 
 Vulnerou-se, assim, o dever de informação.
 
 Ademais, prevê o artigo 6°, III do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; E continua, in verbis: “Art. 46.
 
 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
 
 Assim tem se desenhado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 AUTORA QUE ALEGA TER SIDO REALIZADO POR EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, E RÉ POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, NEM DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NA FORAM DO ART. 373, II, DO CPC.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, NA FORMA DO ART. 42, II, DO CDC.
 
 DANO MORAL FIXADO EM r$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (TJ-RJ - APL: 00027878020178190008, Relator: Des(a).
 
 PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS TERMOS DO CONTRATO E O PRODUTO BUSCADO PELO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO DE MANEIRA ORDINÁRIA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Tem-se que a equivocada contratação do cartão de crédito, diversamente do empréstimo ordinário desejado pelo consumidor, acaba por gerar-lhe uma dívida que assoma como inexequível e abusiva, porquanto, em lugar da quitação progressiva esperada pelo desconto de cada parcela do empréstimo, os encargos relativos ao giro do crédito do cartão crescem em progressão geométrica, visto que o respectivo desconto em folha limita-se ao pagamento mínimo da fatura. 2.
 
 Pela análise dos contracheques da apelada (fls. 27/121), bem como pelas faturas juntadas às fls. 136/188, tem-se a clara demonstração de que a consumidora/recorrida nunca fez uso do cartão de crédito, salvo para a realização do saque do valor tomado em empréstimo.
 
 Nesse passo, se o contrato não foi suficientemente claro ou a consumidora devidamente informada acerca da forma de cobrança das faturas, haverá descumprimento do dever de informação, corolário do princípio da boa-fé, regente de todas as relações contratuais, a teor do artigo 187, do CC. 3.
 
 Os danos morais mostram-se presentes, haja vista a ansiedade e confusão causadas pela constante cobrança de uma dívida sem previsão de encerramento, o que não se confunde com um simples dissabor do cotidiano. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06220464520208040001 AM 0622046-45.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Ademais, é cediço que as relações contratuais exigem a observância do princípio da boa-fé objetiva por ambas as partes, previsto não somente na legislação civil, como nos arts. 4º, inciso III e 51, inciso IV do CDC.
 
 No caso em tela, não vislumbro o efetivo resguardo da transparência e boa-fé objetiva, necessária antes, durante e após a relação contratual, tendo sido a consumidora impossibilitada de proceder com a quitação integral da dívida ao final dos meses contratados em razão da forma de operacionalização empregada pela empresa, a qual sequer cuidou de comprovar a transferência e disponibilização de algum valor para saque, razão inclusive pela qual não se deve falar em compensação de valores.
 
 Portanto, na hipótese, a prática comercial adotada pelo requerido gerou inequívoca vantagem a seu favor, eis que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, enquanto a consumidora, operou-se extrema desvantagem em razão da onerosidade que lhe foi imputada por meio da operação realizada.
 
 Trata-se de modalidade de contrato em que se vislumbra manifesta a vantagem bancária, uma vez que o pagamento da fatura efetiva-se em valor mínimo, com o desconto em folha de pagamento, e a não integralidade do pagamento do crédito resultando na imposição de encargos abusivos.
 
 Neste particular, prevê o artigo 51, IV do CDC que serão nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé.
 
 Todavia, considerando a contratação incontroversa com o requerido, não obstante a caracterização de prática abusiva, se faz prudente a análise da controvérsia a perquirir o equilíbrio e harmonização dos interesses da relação jurídica, não permitindo a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes. É com base neste viés que tem a jurisprudência buscado a manutenção do negócio jurídico, fundada no princípio da conservação dos contratos, declarando, porém, a nulidade da cláusula abusiva pactuada e sua adequação aos moldes do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação.
 
 Nesse sentido, colho as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA APOSENTADO DO INSS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para aposentado, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. “(...) a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
 
 Sentença nesse ponto mantida.” (N.U 1031470-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
 
 SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 11/03/2020). (TJ-MT 00188802820198110055 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 Contratação de empréstimo através de cartão de crédito na forma da Lei nº 13.172 /15, que alterou a Lei nº 10.820 /03, diploma de regência dos empréstimos consignados.
 
 Empréstimo realizado por meio de saque.
 
 Sentença de parcial procedência, para condenar o réu a liberar a reserva de margem consignada averbada no benefício da autora, bem como para condená-lo a cessar a cobrança de qualquer taxa ou tarifa de cartão de crédito, remetendo o réu às vias ordinárias para eventualmente cobrar o seu crédito.
 
 Apelo de ambas as partes.
 
 Consumidor que não almeja a sua contratação e a faz pensando estar firmando empréstimo consignado para pagamento de forma parcelada.
 
 Contratação imposta como condição para o fornecimento de empréstimo na forma em referência, verdadeira pretensão daquele que se apresenta.
 
 Meio que impõe pagamento à vista e gera invariavelmente a inadimplência do titular do benefício previdenciário e desconto mensal do valor mínimo da fatura a título de RMC – Reserva de Margem Consignável.
 
 Desconto que não alcança o valor principal da dívida, a qual subsiste e permanece indefinidamente.
 
 Juros excessivos.
 
 Conversão do contrato em empréstimo consignado, pois essa era a intenção da autora, aplicando-se a taxa média de juros de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação. ” (...) (TJ-SP 1005648442017826058 SP 1005648-44.2017.8.26.0358, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 17/07/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018) Destarte, há que se declarar a nulidade da contratação na modalidade celebrada entre os litigantes, com supedâneo no art. 51, IV do CDC.
 
 Trata-se de hipótese de conversão da operação realizada em empréstimo consignado, na medida em que este contém os mesmos requisitos do negócio anteriormente celebrado, bem como, e sobretudo, ao se levar em conta a intenção volitiva da autora, apontada na própria exordial, acrescido do recebimento do valor e adimplemento das parcelas relativas ao período do empréstimo, somente contestando quando houve descontos após o prazo entabulado.
 
 Diante disso, e de que não podemos olvidar a impossibilidade de enriquecimento sem causa da parte autora, deve haver a conservação, consoante a previsão art. 170 do Código Civil.
 
 Ressalto que a conversão da operação em simples empréstimo consignado deve levar em conta o capital líquido concedido com a dedução dos valores já pagos, a taxa de juros média divulgada pelo BACEN para os contratos de empréstimo consignado firmados à época da efetiva contratação e o número de parcelas, sendo que o valor da nova prestação deverá atender a necessidade da parte autora e a sua margem consignável disponível (caso não se ateste quitação).
 
 Para tanto, consigno que também deve ser efetivado o cancelamento do cartão de crédito atinente à operação anteriormente firmada.
 
 A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, tendo havido falha na prestação do serviço ofertado à consumidora, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, presentes seus pressupostos, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
 
 Desta forma, caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, cabendo a respectiva reparação.
 
 Caso se apure que o saldo emprestado já foi quitado, terá a parte autora direito à repetição de eventuais valores pagos a maior na forma simples, uma vez que não antevejo a má-fé da instituição financeira com base nos elementos que repousam nos autos.
 
 Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
 
 Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
 
 Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
 
 No que se refere aos danos morais, entendo que o ato ilícito de efetuar descontos infindáveis, abusivos e em valor relativamente alto constitui atentado à dignidade da consumidora, ato que abala psicologicamente a vítima, se perpetuando no tempo ante a ausência de seu término, causando-lhe transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, dando ensejo à indenização.
 
 Nos termos do art. 927 do CC deve-se considerar, para a fixação do quantum indenizatório, a extensão do dano causado à vítima.
 
 Além disso, deve-se considerar a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor, conforme melhor orientação doutrinária e jurisprudencial.
 
 Ora, o banco promovido violou diversos dispositivos da legislação consumerista, descumprindo ainda com o dever de informação e boa-fé contratual, efetivando contratação distinta da desejada pela autora, submetendo-o à posição de desvantagem e onerosidade. É indubitável que tal situação repercutiu na esfera extrapatrimonial da requerente, causando-lhe fundadas preocupações ao lhe impingir realidade que não previa quando decidiu aceitar a proposta do fornecedor, que se estendeu por período maior do que o pretendido.
 
 Levando em conta referidos fatores, temos que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso, é suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela promovente.
 
 Para corroborar tal entendimento, colho a seguinte jurisprudência acerca da configuração de dano extrapatrimonial: APELAÇÃO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CLIENTE BUSCAVA CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 MÁ-FE DO BANCO.
 
 FALTA DE ESCLARECIMENTO AO CLIENTE.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Cliente não teve sua solicitação atendida.
 
 Induzido a erro em contratação de produto bancário diverso do solicitado. 2.
 
 Descumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva por parte do banco. 3.
 
 Solicitação de empréstimo consignado, comercialização de cartão de crédito consignado.
 
 Juros, taxas e encargos não compatíveis ao serviço pretendido. 4.
 
 Falha na prestação de serviço.
 
 Frustração da legítima expectativa do autor.
 
 Consumidor ludibriado em sua boa-fé.
 
 Dano moral configurado. 5.
 
 Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00127056220188190206, Relator: Des(a).
 
 JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 26/03/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)(grifos acrescidos) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade da contratação na forma celebrada entre as partes, com o consequente cancelamento do cartão de crédito; b) determinar a readequação da contratação para a modalidade de empréstimo consignado puro, considerando o capital líquido concedido com a dedução dos valores já pagos, a taxa de juros média divulgada pelo BACEN no período da contratação, a quantidade de parcelas e o valor de cada prestação, que deverá atender a necessidade da autora e a sua margem consignável disponível.
 
 Tais valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença (artigo 509 do CPC/2015), nos termos da fundamentação supra; c) condenar o requerido a restituir de forma simples à requerente os valores cobrados irregularmente, caso se apure que o saldo readequado já foi quitado.
 
 A restituição deve ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de danos morais, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença.
 
 Custas e honorários pelo promovido, estes últimos no percentual de 15% do valor da condenação.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO LUÍS/MA, 11 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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