TJMA - 0849505-65.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:21
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2025 16:56
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
09/07/2025 10:37
Juntada de petição
-
24/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
21/06/2025 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 23:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 09/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:46
Juntada de apelação
-
27/05/2025 15:44
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
27/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2025 08:54
Juntada de petição
-
07/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 04:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 04:13
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:31
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
12/11/2024 17:16
Juntada de embargos de declaração
-
04/11/2024 19:15
Juntada de apelação
-
04/11/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 20:42
Juntada de petição
-
02/07/2024 15:58
Juntada de petição
-
27/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 05:11
Juntada de réplica à contestação
-
29/09/2023 23:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849505-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVERIA EULALIA FILGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
26/09/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 20:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 12:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:59
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849505-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVERIA EULALIA FILGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A REU: BANCO PAN S/A DECISÃO: Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SILVERIA EULALIA FILGUEIRA, em desfavor da BANCO PAN S/A, devidamente qualificados na inicial.
Aduz que é beneficiária previdenciária do INSS e que verificou em seu extrato bancário a existência de empréstimo consignado que alega ser fraudulento, celebrado com a instituição financeira requerida sob nº. 022.939.774.*36.***.*30-23 e com parcelas mensais de R$ 43,75 (quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Alega que jamais realizou nenhum empréstimo ou financiamento consignado em seu benefício previdenciário ou diretamente na sua conta, perante a instituição requerida.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que a parte requerida suspenda os descontos oriundos do empréstimo consignado em destaque, bem como seja declarada a nulidade do empréstimo nº. 022.939.774.*36.***.*30-23. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A priori, esclareço que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Outrossim, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referenciada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade ou não de suspensão dos descontos impostos à requerente, das mensalidades de empréstimos supostamente fraudulentos, bem como na declaração de nulidade do empréstimo contratado sob nº 022.939.774.*36.***.*30-23.
Compulsando detidamente os autos, face a carência de documentação acostada pela requerente, enfatizo que a ausência do suposto contrato fraudulento prejudica a evidência do direito alegado, posto que é no referido instrumento jurídico que se pode verificar a existência de assinatura, identidade de dados, data e local da celebração do contrato de empréstimo e os possíveis indícios de irregularidade e fraude, motivo pelo qual, tenho como prejudicada a demonstração do fumus boni iuris.
Prosseguindo o raciocínio, não obstante o recente início dos descontos (ID 99220460) corroborar para o preenchimento do periculum in mora, destaco que não é suficiente à concessão da tutela pretendida.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos exarados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que ausente a verossimilhança da probabilidade do direito.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
CITE-SE a demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, INTIME-SE a autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
CONCEDO a gratuidade da justiça tão somente em relação às custas processuais referentes ao ajuizamento da demanda, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
17/08/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808188-07.2023.8.10.0060
Francisco das Chagas Rodrigues
Banco Agibank S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2025 10:00
Processo nº 0800183-29.2022.8.10.0028
Delegacia de Policia Civil de Buriticupu
Antonia Ferreira Costa, Fabio Carvalho O...
Advogado: Kesia Batista de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2022 12:36
Processo nº 0808188-07.2023.8.10.0060
Francisco das Chagas Rodrigues
Banco Pan S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2023 16:24
Processo nº 0802692-90.2023.8.10.0029
Francisca das Chagas dos Santos Silva
Amorim Coutinho Engenharia e Construcoes...
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2025 13:08
Processo nº 0800095-18.2018.8.10.0032
Estado do Maranhao
G. N. Lobo - Spermercados
Advogado: Marcos Aurelio Oliveira Tourinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2018 17:42