TJMA - 0849515-12.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:04
Juntada de petição
-
17/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 05:48
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 07:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/10/2024 13:35
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 15:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/10/2024 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 07:31
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:18
Juntada de petição
-
10/09/2024 05:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 05:05
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 05:05
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:38
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:53
Juntada de protocolo
-
06/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0849515-12.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLAINY SILVA FACUNDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
27/10/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
-
10/10/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/10/2023 15:17
Conciliação infrutífera
-
09/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:05
Juntada de petição
-
09/10/2023 17:04
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:55
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
06/10/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:30
Juntada de diligência
-
02/10/2023 12:43
Juntada de contestação
-
20/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 01:34
Decorrido prazo de UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:54
Juntada de petição
-
23/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 23:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0849515-12.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLAINY SILVA FACUNDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Colação de Grau Especial e Expedição de Certidão – conclusão de curso) com pedido de Tutela de Urgência de KAROLAINY SILVA FACUNDO em desfavor de UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
Em síntese, relata ser aluna da Requerida UNIVERSIDADE CEUMA (UNICEUMA), do curso de Medicina, cujo início se deu no ano de 2017 e está cursando o último período, tendo já concluído um modulo, e já realizou todas as atividades do último período, ou seja, décimo segundo, o qual se resume basicamente em estágio supervisionado em unidades de saúde, atividades externas às dependências da Requerida, e atividades realizadas em hospitais (públicos e particulares), conforme frequências anexas.
Diz que as atividades são comprovadas através de folha de frequência específica, com emissão de documento pela própria Requerida, na qual os supervisores informam as atividades realizadas assim como a carga horária, tudo mediante celebração prévia de convênio entre as unidades de saúde e a Instituição Requerida (UNICEUMA).
Aduz que obteve propostas de emprego para executar suas atividades com as equipes de médicos do município de São Luís-MA, para trabalhar em serviço público e clínicas particulares, antecipou a conclusão das horas relativas ao estágio do período de janeiro a maio de 2023 e que e já cumpriu as 200 horas (duzentas horas) complementares, que incluem certificados e projetos de iniciação científica, cumprindo 100% da carga horária necessária, segundo as normas da IES.
Pelo relatado, requer deferimento de Tutela de Urgência “(...) para que seja determinado à Requerida (Centro Universitário UNICEUMA) que expeça uma certidão de conclusão do curso e proceda à colação de grau especial à parte Autora no curso de medicina no prazo de 24 horas”. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória de urgência deve observar os requisitos estabelecidos em seu artigo 300.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa maneira, a medida de caráter urgente, em situação excepcional, deve ser apreciada conforme o caso concreto, levando-se em consideração os requisitos específicos de probabilidade do direito arguido pelo autor, uma plausibilidade em sua pretensão, bem como o perigo de dano que uma provável demora no decorrer de um processo poderá causar, com iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, estando, em conjunto e cumulativamente presentes os requisitos descritos no artigo 300 do CPC no caso a ser apreciado, a concessão da tutela de urgência é medida apta a se impor.
No caso dos autos, observo que a parte autora requer liminarmente que o UNICEUMA emita certidão de conclusão de curso, bem como colação de grau especial, estando ainda no 12º período, usando como justificativa o cumprimento da carga horária e propostas de emprego, uma sob o ID 99222548, página 1, a qual deverá responder em 15 (quinze) dias a partir de uma data de emissão não especificada na declaração (ID 99222548, página 1), emitida por uma Clínica que presta serviços particulares, e a outra, uma Carta de Interesse de Contratação (ID 99222548, página 16) emitida por uma Instituição Pública, cuja resposta também deverá efetuar-se em 15 (quinze) dias.
Acontece que as Instituições de Ensino Superior possuem colação de grau especial disponível a determinados casos, especificados em regulamentos internos.
Contudo, não há nos autos nenhum protocolo de pedido realizado diretamente à Instituição, mas há uma Declaração de Situação Acadêmica recentemente emitida, mais precisamente, em 24.07.2023, conduzindo ao entendimento de que a parte requerida está em pleno atendimento administrativo e emitindo documentos solicitados, no caso, utilizados no ajuizamento da presente ação, levando este Juízo, em nível de cognição sumária, a não verificar nenhum ato ilícito por parte da requerida, a fim de que o Poder Judiciário deva intervir.
Acrescente-se, ainda, que na “Declaração de Proposta de Emprego” sob o Id 99222548 não há a informação de que a autora participou de algum seletivo/concurso cuja emissão de diploma deve ocorrer de maneira imediata.
Há, sim, um “oferecimento de vaga” de uma clínica particular direcionada à autora desta ação, estudante de medicina ainda no 12º período, o que ocorre, também, com a “Carta de Interesse de Contratação” sob o ID 99222548, página 16.
Dito isto, verifico, sim, em uma possível concessão de tutela de urgência, perigo de IRREVERSIBILIDADE na medida, situação terminantemente proibida pelo §3º do Artigo 300 do CPC.
Ao mais, ao cargo das próprias Instituições de Ensino Superior estão as aprovações de seus alunos e consequente disponibilização (ou não) dos mesmos no mercado de trabalho e nos autos não consta documentação do UNICEUMA de término de todos os períodos para findar da graduação em Medicina, sequer pedido de Colação de Grau Especial.
Assim, como não há evidente ilegalidade por parte do UNICEUMA, não vislumbro necessidade de intervenção no mérito administrativo na questão arguida, conduzindo este Juízo a em nível de cognição sumária, não vislumbrar os requisitos essenciais para deferimento de tutelas de urgência descritos no artigo 300 do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 10/10/2023 15:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 21 de agosto de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 17 de agosto de 2023.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
21/08/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/08/2023 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804731-81.2023.8.10.0022
Arlane da Conceicao Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2023 17:25
Processo nº 0805394-49.2022.8.10.0027
Angela Maria Silva Maciel
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Camyla Rodrigues Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2022 00:41
Processo nº 0801500-76.2023.8.10.0012
Dyannatha de Aguiar Cavalcante
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Dyannatha de Aguiar Cavalcante
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2024 10:10
Processo nº 0801500-76.2023.8.10.0012
Dyannatha de Aguiar Cavalcante
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Dyannatha de Aguiar Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2023 13:36
Processo nº 0847591-63.2023.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Ednilson Silva de Sousa
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2023 09:26