TJMA - 0804649-50.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/06/2025 13:19
Juntada de termo
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09/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:03
Juntada de contrarrazões
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27/03/2025 11:05
Juntada de contrarrazões
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27/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:45
Juntada de apelação
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28/02/2025 19:23
Juntada de apelação
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26/02/2025 14:02
Juntada de petição
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12/02/2025 12:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2024 21:06
Conclusos para decisão
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26/10/2024 21:33
Juntada de Certidão
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20/10/2024 19:50
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:36
Juntada de petição
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08/10/2024 11:41
Juntada de contrarrazões
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01/10/2024 15:37
Juntada de petição
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26/09/2024 03:17
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:49
Juntada de termo
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24/07/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 24/07/2024 16:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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24/07/2024 16:32
Juntada de petição
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19/07/2024 06:58
Juntada de petição
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12/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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10/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:37
Juntada de termo
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07/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:46
Juntada de petição
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23/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2024 21:13
Juntada de Certidão
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19/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:07
Juntada de petição
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22/04/2024 23:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 21:31
Conclusos para decisão
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26/02/2024 21:19
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:12
Juntada de réplica à contestação
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05/02/2024 16:02
Juntada de petição
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30/01/2024 22:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2023 14:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:53
Juntada de petição
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29/09/2023 15:21
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804649-50.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA ALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0804649-50.2023.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por MARIA DA PENHA ALVES SILVA em face de BANCO PAN S/A em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou extrato de consulta de empréstimo consignado sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
25/09/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:23
Juntada de petição
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22/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804649-50.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA ALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0804649-50.2023.8.10.0022 DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize a presente demanda, juntando comprovante de endereço atualizado, atendendo às exigências do art. 1º, da Lei nº. 6.629/1979, em nome dela ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida com a pessoa indicada no comprovante, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito pelo juízo 100% Digital.
Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
18/08/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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