TJMA - 0803420-38.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:45
Juntada de petição
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03/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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04/06/2024 05:31
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 21:45
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:54
Juntada de despacho
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12/01/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:00
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803420-38.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: CLAUDIONOR MESQUITA PEREIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal.
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023.
SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/11/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:48
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 04:03
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:03
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:35
Juntada de recurso inominado
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28/08/2023 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803420-38.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: CLAUDIONOR MESQUITA PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA Trata-se de ação movida por CLAUDIONOR MESQUITA PEREIRA em face do BANCO BMG SA, através da qual alega que não autorizou empréstimo sobre RMC e ainda assim teve descontadas diversas parcelas sobre seu benefício previdenciário.
A inicial veio instruída com documentos de id retro.
Contestação escrita apresentada pela requerida no prazo legal.
Em suma, a instituição financeira sustenta ausência de ato ilícito por ter a parte autora contratado o serviço sem qualquer vício de consentimento, se obrigando às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
As partes se deram por satisfeitas com as provas produzidas, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Do Mérito Após analisar detidamente as provas contidas nos autos, verifico que é o caso de julgamento parcialmente procedente.
Com efeito, a celebração de contrato entre as partes e a retenção de valores a título de “margem consignável” restaram incontroversas.
Contudo, percebe-se que não houve informações claras sobre o produto e serviços, de tal maneira que o autor foi induzido a erro.
Consta dos autos que foi formalizado uma "Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado" que previa a expedição de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), o que implicou na formalização de operação diferente da pretendida, caracterizado vício de consentimento.
Diante da narrativa, a primeira impressão que se tem é de que a transação é lícita, porque, como se vê, nos termos da Lei nº 10.820/2003 alterada pela Lei nº 13.172/2015, os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados, por meio, de cartão de crédito com "reserva de margem consignável'.
Nessa modalidade de empréstimo, a reserva admitida é de até 35% (trinta e cinco por cento), com a possibilidade de desconto em folha, podendo 5% (cinco por cento) serem utilizados para a amortização de despesas contraídas com cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Todavia, ao aprofundar a análise do caso, percebe-se a existência de diversas práticas abusivas.
De uma simples análise do contrato, é possível se constatar, que o consumidor foi induzido a erro quanto à forma de quitação da dívida, o que implicou em vício de consentimento.
Ocorre que, na modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela instituição financeira, a retenção dos valores mensais não abate o saldo devedor na forma pretendida pelo contratante.
Ou seja, o consumidor acha que efetuando o pagamento das faturas está abatendo o valor tomado em empréstimo, contudo, a quitação da dívida nunca ocorre.
Na verdade, os descontos mensais feitos no salário do consumidor são para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito, conforme cláusula contratual VI, do Termo anexo em id retro, e não para pagamento de prestações fixas determinadas.
Ressalta-se que os descontos mensais fizeram com que o consumidor acreditasse que estava pagando as parcelas do “empréstimo consignado”, quando, na verdade, este foi transformado em débito de “cartão de crédito”, o que o deixou em situação de desvantagem exagerada e onerosidade excessiva.
Se considerarmos que a instituição financeira deixou o dinheiro à disposição do consumidor, como se tivesse havido saque ou utilização do cartão de crédito, restou evidente a ilegalidade, pois, como é público e notório, os juros do cartão de crédito são extremamente maiores do que os juros do empréstimo consignado.
Nesse caso, o consumidor poderia ficar eternamente vinculado à instituição financeira, pagando parcelas intermináveis, o que geraria lucro exorbitante em favor do Banco.
Na prática, a modalidade de empréstimo imposta ao consumidor é, de fato, “impagável”, se considerarmos que a dívida não tem prazo determinado, como no caso concreto.
Conforme se observa do contrato anexado em id retro, é de fácil constatação que não existe registrado a previsão de “quantidade de parcelas” ou sobre o “vencimento final”, deixando claro que os pagamentos via cartão de crédito são intermináveis.
Outrossim, afigura-se evidente a impossibilidade de quitação do “empréstimo” tomado a partir de saque realizado com o cartão de crédito, uma vez que a forma de pagamento somente à vista invariavelmente leva a inadimplência do contratante, fazendo incidir a aplicação de juros e a realização de descontos da “Reserva de Margem Consignável” sobre o salário mensal como se pagamento mínimo fosse, sem alcance e abatimento do valor principal da dívida, perpetuando os pagamentos via desconto.
Com efeito, embora a ré tenha alegado que a autora recebe mensalmente as faturas do cartão para pagamento integral da dívida e que posterga o pagamento do saldo devedor remanescente para o mês subsequente, não juntou aos autos prova de que esta recebeu o cartão e nem que faz o uso do mesmo, o que denota que a parte requerente não conhecia da existência a titularidade de tal serviço (cartão de crédito), com registro de que a única fatura colacionada pela requerida (aponta a inexistência de compras com o cartão, reforçando a tese de vício de consentimento, já que não há motivos para a contratação de cartão de crédito que sequer fora recebido, tampouco realizadas transações ordinárias.
Nesse diapasão, não há como acolher a tese defensiva de que a requerente conhecia as bases contratuais, apenas com base nas suas declarações unilaterais.
Sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da autora, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
Ainda que tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela requerente, denominado proposta de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, não se desincumbiu de seu ônus a demandada, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação.
Essa conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu, ou seja, pela ausência de prova pela ré de que enviou o cartão de crédito a parte autora (plástico) e que esta tenha efetivamente desbloqueado e utilizado para compras, finalidade precípua de um cartão de crédito.
A par dessas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração do negócio jurídico, resta imperiosa a invalidação da avença, nos termos do artigo 145 do Código Civil, por consistir defeito na declaração de vontade do contratante (autora), todavia, resta comprovado dos autos que a requerente de fato recebeu a quantia de R$1.167,00 (um mil, cento e sessenta e sete reais), o que impossibilita a devolução por completo, pois ensejaria enriquecimento ilícito, pelo que há que convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, como forma de efetivar a pretensão dos autos.
Contudo, este juízo pela experiência comum, e na consideração de similaridade entre o RMC e o empréstimo consignado que decorrem da mesma legislação supra, no qual os juros são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em benefício previdenciário, que ocorre in casu e,
por outro lado, o cartão de crédito consignado depende do pagamento da fatura mensal do valor que exceda o pagamento mínimo.
Destarte, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil a fim de obter informações sobre a taxa de juros aplicada aos contratos de empréstimo pessoal consignado público no período da contratação, com o propósito de aferir qual seria o valor devido caso houvesse celebrado o um consignado e não cartão de crédito, constatou-se que os juros aplicados à época do contratado, 10 de agosto de 2022, eram de 2,07% ao mês.
Com base nesses dados, utilizando-se a ''calculadora do cidadão'' (disponível no site do Banco Central do Brasil) com seguintes dados:R$1.167,00 (um mil, cento e sessenta e sete reais) (valor depositado em favor da autora), com taxa de juros de 2,07% ao mês, em 12 meses (período que perduraram os descontos), resultando em R$110,83 (cento e dez reais e outenta e três centavos), que multiplicado pelo número de parcelas (12), totaliza o valor devido de R$ 1.329,96( um mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), sendo R$162,96 (cento e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) de juros, ou seja, ao tomar emprestado R$1.167,00 (um mil, cento e sessenta e sete reais) , o autor deveria pagar a quantia de R$ 1.329,96( um mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), caso se tratasse de empréstimo consignado.
No caso específico dos autos, infere-se que os descontos continuam ativos, o requerente pagou a quantia de R$512,28 (quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos).
Assim, resta ao autor pagar a quantia de R$817,68 (oitocentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), que dividido pelo número de prestações R$42,69 (quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), restam a ser pagas 19,1 parcelas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que não cabe no caso, havendo apenas mero dissabor.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerente a: a) PAGAR ao requerido pagar a quantia de R$817,68 (oitocentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), que dividido pelo número de prestações R$42,69 (quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), restam a ser pagas 19,1 parcelas.
DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito nº 76659522, pelo que o CONVERTO em empréstimo consignado comum, dando-se integralmente quitado pelo consumidor conforme fundamentação.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários nos termos da Lei nº9099/95.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Faria Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
24/08/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 02:42
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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21/07/2023 23:27
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:46
Juntada de petição
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29/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
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20/01/2023 10:39
Juntada de contestação
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21/12/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 18:41
Outras Decisões
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13/12/2022 15:08
Conclusos para decisão
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13/12/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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