TJMA - 0800864-57.2023.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 18:43
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:48
Juntada de petição
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05/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:08
Juntada de despacho
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31/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/10/2023 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:42
Juntada de contrarrazões
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02/10/2023 17:34
Juntada de petição
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02/10/2023 16:59
Juntada de réplica à contestação
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23/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, CEP: 65320-000 E-mail: [email protected]/Fone/Whatsapp: 98 3655-1061 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre Processo: 0800864-57.2023.8.10.0062 Reclamante: JOSE ALBERTO PEREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 Reclamado: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A CERTIDÃO Certifico, que o recurso inominado de ID. 100806077 foi interposto tempestivamente no dia 05/09/2023, com as custas devidamente pagas, posto que prazo para tal findar-se-ia no dia 05/09/2023, tendo em vista que registrou ciência da intimação da sentença no dia 22/08/2023.
Certifico ainda, que faço vistas à parte Recorrida para apresentação das contrarrazões ao referido recurso.
Vitorino Freire-MA, 19 de setembro de 2023.
ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara -
19/09/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:00
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:35
Juntada de recurso inominado
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22/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800864-57.2023.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: AUTOR: JOSE ALBERTO PEREIRA DE SOUZA ENDEREÇO: JOSE ALBERTO PEREIRA DE SOUZA - Fausto Antonio, 52, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: SUIRLANDERSON ARAUJO (OAB 20714-MA) PARTE REQUERIDA: REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quando a parte autora promove a presente ação sob o rito sumaríssimo há dispensa legal do recolhimento de custas de ingresso e de ônus da sucumbência em primeiro grau.
Friso inclusive que a ré não trouxe qualquer justificativa válida para o questionamento de matéria já apreciada.
Rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE SIGILO PROCESSUAL Acolho e determino seja anotado Sigilo Processual a fim de promover o regular prosseguimento ao feito.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão será tratada no mérito.
DO MÉRITO Passando ao mérito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isto, tem-se que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de supostos descontos ilegais em benefício previdenciário.
Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, é o que se extrai da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53983/2016.
No particular, estou em que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta corrente que recebe o benefício previdenciário, relativo a tarifas bancárias, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado, nem outro documento capaz de atestar a validade da avença.
Desta forma, não foi comprovada a relação contratual da parte autora com o réu.
Todavia, vê-se que, no presente caso, em que pese a parte autora ter requerido a repetição do indébito, deixou de juntar os extratos completos que comprovassem os demais descontos, juntando prova apenas de determinados descontos, quando tal atitude lhe competia, haja vista serem documentos totalmente acessíveis por meio de consulta eletrônica realizada em autoatendimento das agências bancárias.
Desse modo, deve(m) ser considerada(s) como descontada(s) indevidamente, apenas a(s) parcela(s) comprovada(s) nos autos, as quais deverão ser ressarcidas, em dobro, à parte autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, entendo não restarem configurados no caso em tela.
A questão se restringiu à esfera patrimonial da parte autora, sendo suficiente a condenação por danos materiais.
Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima.
Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.
O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana.
No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo.
Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) declarar a inexistência do contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada, relativo às tarifas bancárias; b) condenar o promovido a devolverem dobro o valor indevidamente descontado, que totaliza R$ R$ 4.522,68 (quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos a partir da data da citação.
Sem custas e honorários.
Intimem-se pelo DJEN.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
18/08/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 11:50, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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05/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:20
Juntada de petição
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03/07/2023 14:01
Juntada de contestação
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30/05/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 18:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 11:50 2ª Vara de Vitorino Freire.
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26/05/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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