TJMA - 0800577-84.2023.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:31
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:31
Juntada de despacho
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18/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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11/10/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:00
Juntada de contrarrazões
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18/09/2024 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:40
Juntada de apelação
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16/06/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/02/2024 23:59.
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13/02/2024 20:38
Juntada de petição
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06/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 18:32
Juntada de protocolo
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02/02/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA ERICEIRA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800577-84.2023.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA COSTA ERICEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A REPRESENTADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito e Repetição do Indébito C/C Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIA COSTA ERICEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, alegando descontos indevidos em sua conta referente à tarifa bancária denominada "CESTA FACIL ECONOMICA", serviço não contratado por si.
Considerando a presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural e não constando nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão, DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e Lei 1.060/50.
CONCEDO, ainda, a prioridade na tramitação processual, em razão da parte requerente ter demonstrado à ID.93823186, ter idade superior a 60 (sessenta) anos, nos moldes do Art. 71 da Lei n. 10.471/2003 c/c inciso I do Art. 1.048 do CPC.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela antecipada de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, pois a probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, uma vez que os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da liminar pretendida.
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos, a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, pleiteada na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação no procedimento comum quando no polo passivo encontra-se uma instituição financeira, especialmente de grande porte, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador.
Tendo em vista a devida apresentação de contestação pelo banco requerido (ID.96633762), INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
INTIMEM-SE.Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 14 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
21/08/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 15:34
Juntada de contestação
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02/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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