TJMA - 0802703-48.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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10/11/2022 09:56
Realizado cálculo de custas
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30/10/2022 19:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/10/2022 23:59.
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23/09/2022 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2022 14:20
Juntada de petição
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02/09/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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31/08/2022 10:59
Realizado cálculo de custas
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24/08/2022 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/08/2022 08:35
Juntada de termo
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05/08/2022 05:28
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 21:23
Decorrido prazo de KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:32
Decorrido prazo de KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA em 06/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:09
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2022 10:29
Conclusos para decisão
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12/07/2022 10:29
Juntada de termo
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05/07/2022 16:51
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 14:29
Juntada de petição
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27/06/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 17:35
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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27/06/2022 11:41
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 11:41
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 19/05/2022 23:59.
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21/06/2022 10:21
Juntada de petição
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28/04/2022 04:06
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 17:07
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 17:07
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 20:28
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:27
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2022 11:32
Conclusos para decisão
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30/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:11
Juntada de contrarrazões
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24/03/2022 16:49
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:51
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2022 00:03
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 16:12
Julgado procedente o pedido
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27/01/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 14:39
Juntada de termo
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27/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
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08/11/2021 22:34
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 06:23
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 04/11/2021 23:59.
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26/10/2021 15:19
Juntada de petição
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25/10/2021 05:20
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802703-48.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA FLORACI PEREIRA DA SILVA MIRANDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812, DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304 Parte : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o extrato e certidão, juntados aos autos.
Açailândia, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
21/10/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
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15/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
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18/04/2021 05:16
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:16
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 16:51
Juntada de petição
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12/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0802703-48.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA FLORACI PEREIRA DA SILVA MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304, KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812 Parte: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864 DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil).
Alega a parte ré que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida.
No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil).
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica, uma vez que a parte autora é aposentada, percebendo o valor de um salário mínimo mensal (ID 34662073), situação que autoriza, de pronto, a concessão da gratuidade.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária.
Ainda em preliminar, sustenta a parte ré que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em nome de terceiro, documento essencial à propositura da ação, sem justificar o vínculo com tal pessoa.
Em que pese a parte autora não tenha juntado comprovante de endereço em seu nome, confirmou em réplica, que se trata de seu esposo.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC).
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que o BANCENJUD é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central e por meio dele os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.
Determino, pois, que seja efetivada consulta junto ao sistema BACENJUD para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos (art. 370, caput, CPC).
Considerando que não foi juntada a cópia do contrato e que não há como saber de que modo teria sido eventualmente pago o empréstimo questionado, intime-se a parte requerida, via DJE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor; e c) quem teria sacado o dinheiro ou seria o beneficiário dos recursos. Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Açailândia, 25 de fevereiro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/03/2021 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/12/2020 04:16
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 07/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 16:45
Conclusos para decisão
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04/12/2020 16:45
Juntada de Certidão
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03/12/2020 15:09
Juntada de petição
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24/11/2020 18:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 00:39
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 19:02
Juntada de Certidão
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28/10/2020 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2020 05:31
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 22/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 01:06
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 14:39
Juntada de Carta ou Mandado
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21/08/2020 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2020 15:00
Conclusos para decisão
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20/08/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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