TJMA - 0802058-88.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 07:03
Baixa Definitiva
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28/01/2025 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/01/2025 07:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:35
Decorrido prazo de SEBASTIANA LIMA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIANA LIMA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 17:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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02/12/2024 17:41
Conhecido o recurso de SEBASTIANA LIMA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*31-02 (APELADO) e provido em parte
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28/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/11/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2024 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2024 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 11:29
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:02
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:02
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801818-78.2023.8.10.0038.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
REQUERENTE: ANTONIA BARBARA RODRIGUES DE SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: REMULU MARTINS SILVA - MA18077, NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): ANTONIA ERICA SOUZA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória proposta por Antonia Barbara Rodrigues de Sousa em relação a sua irmã, Antonia Erica Souza, 35 (trinta e cinco) anos de idade.
Afirma, a postulante, que Antonia Erica Souza apresenta retardo mental grave e paralisia cerebral não especificada, CID-10 F72 e CID–10 G80-9, de modo que, não dispõe de discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, conforme laudos médicos constantes em Ids n. 96155368 e 96155369.
Ademais, aponta que a interditanda conta com a deficiência intelectual desde seu nascimento e tendo sua genitora atingido a terceira idade não dispõe das condições necessárias para os cuidados demandados por Antonia Erica Souza, razão pela qual a requerente busca ser curadora.
Manifestação ministerial pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, ao passo que requereu a inclusão do feito em pauta de audiência para entrevista da interditanda, ID n. 96384275.
Decisão, ID n. 96843034, deferiu a curatela provisória, nomeando Antonia Barbara Rodrigues de Sousa, e determinadas diligências de impulsionamento do feito.
Em audiência para entrevista da interditanda, ID n. 100270509, restou evidente a gravidade da doença mental da qual é acometida, sendo desnecessária a realização de exame pericial.
Tendo o Ministério Público manifestado pelo deferimento do pleito inicial e ocorrida a deliberação acerca da ausência de impugnação ao pedido, resultando na nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito na qualidade de curadora especial.
Contestação por negativa geral apresentada no ID n. 100610110, que não demonstrou situação capaz de alterar o feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou a manifestação pela procedência do pedido, com a consequente nomeação definitiva de Antonia Barbara Rodrigues de Sousa como curadora da interditanda Antonia Erica Souza, ID n. 100982052.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar.
Passo a julgar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO MÉRITO A ação de curatela tem por finalidade proclamar judicialmente a incapacidade do maior que não tem condições de reger pessoalmente seus negócios ou seus bens, por enfermidade mental ou deficiência física.
Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças relativas à capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”.
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos.
Por sua vez, o Art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais (ids n. 96155366 – fl. 2 e 96155368 – fl.1), o seu vínculo de parentesco com a curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) c/c artigo 747, do Código de Processo Civil.
Os laudos médicos juntados nos Ids n. 96155368 – fl. 2 e 96155369, concluem que a curatelanda é totalmente e permanentemente incapaz para exercer qualquer ato da vida civil.
Contudo, há de ser feita ressalva antes de considerar a interditanda como absolutamente incapaz, diante da evolução da legislação sobre o tema em questão, sobretudo com o advento da Lei nº 13.146/2015.
Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.
O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão física e mental para a gestão pessoal e patrimonial, determinando que seja presumida a capacidade de fato (obtida com a maioridade), assim como a de direito, obtida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida.
Com a entrada em vigor do chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, tecnicamente não deve ser assim considerada, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.
Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, em seu artigo 749, tal regramento não há de prevalecer pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do artigo 84, caput, da Lei 13.146/2015, que diz: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que a interditanda é necessitada da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Diante de tais elementos, é inegável reconhecer que a interditanda, de fato, necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio, em decorrência do quadro de retardo mental grave e paralisia cerebral não especificada, CID-10 F72 e CID–10 G80-9, que a impossibilita de reger sua própria vida desde seu nascimento portanto, a tendência da interditanda é necessitar de apoio contínuo.
Com efeito, a interdição é uma medida extrema e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição.
Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolve capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continua a existir, ainda que em nova perspectiva.
Portanto, podemos observar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes.
Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual pode ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
A curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, nos termos do artigo 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não alcançando nem restringindo os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência.
Por fim, a representante do Ministério Público, ante as provas cabais acerca da deficiência da interditanda, posicionou-se favorável ao deferimento do pedido, para nomear a requerente sua curadora, conforme parecer acostado no ID n. 100982052.
Destaca-se que considerando o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados à direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
PLEITO DE INTERDIÇÃO PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
INVIABILIDADE.
CURATELA PARCIAL MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade.
Caso dos autos em que a limitação da curatela como realizada pelo juízo monocrático, está em sintonia ao artigo 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015, a qual assegura direitos mínimos ao curatelado sobre questões pessoais (direitos ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade e à educação).
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-33, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*14-33 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DEMANDADA PORTADORA DE RETARDO MENTAL, EM CARÁTER DEFINITIVO, PERMANENTE E IRREVERSÍVEL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
LIMITES DA CURATELA.
AMPLIAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-19, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 01/03/2019).(TJ-RS - AC: *00.***.*24-19 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 01/03/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a curatela de Antonia Erica Souza (CPF n.º *13.***.*77-83), qualificada nos autos, nomeando como curadora sua irmã, Antonia Barbara Rodrigues de Sousa, também qualificada.
Em recorrência do encargo, deverá representá-la nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil, na forma do artigo 84, §1º e artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015.
Sentença proferida com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao interditado, nem realizar empréstimos bancários em nome dele, sem a necessária autorização judicial, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a notória carência econômica da família.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da parte interditada.
Sem custas e honorários, devido à gratuidade já deferida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o termo de curatela definitivo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa, data do sistema .
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
18/08/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – 2ª Vara da Família Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO N.º0870306-36.2022.8.10.0001 - PJE AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO(A) REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A PARTE REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO Determino a intimação do autor, através do seu patrono, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas remanescentes, considerando que na ação de exoneração de alimentos o valor da causa corresponde a 12 (doze) parcelas da pensão alimentícia.
Após, voltem conclusos.
São Luís/MA, data do sistema .
LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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